RECURSO CÍVEL Nº 5000183-65.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 62) em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o INSS ao pagamento dos valores pretéritos relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/010.041.682-9) desde a indevida suspensão até a data do óbito do segurado em 30/07/2019, respeitada a prescrição quinquenal (evento 52). Em suas razões recursais, alega a autarquia que os autores não possuem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto o direito que se postula não lhes pertence. Sustenta que o titular do direito discutido nos autos faleceu sem ingressar com qualquer ação judicial ou requerimento administrativo de reativação do benefício, ou seja, trata-se aqui de postulação de direito alheio em nome próprio, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende do art. 18 do CPC. Afirma que situação diversa ocorre quando o espólio ou os herdeiros do extinto, após o seu falecimento, passam a integrar a lide já proposta por ele em vida, sucedendo-o no feito (conforme arts. 110 c/c 313, I, ambos do CPC), o que não é o caso aqui exposto. Aduz que, considerando o caráter intuito personae do direito alegado, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, somente ele poderia pleitear e receber diferenças decorrentes da concessão do benefício previdenciário de sua titularidade, isto é, com sua morte, extingue-se o respectivo benefício e, por via de consequência, o direito (personalíssimo) de se pleitear o recebimento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, em face da legitimidade ativa ad causam.
2. Os autores apresentaram contrarrazões no evento 72.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. O cerne da controvérsia recursal envolve a legitimação (ou não) dos herdeiros/sucessores para postularem, em nome próprio, valores devidos e não recebidos pelo segurado em vida, relacionados a benefício por incapacidade.
6. A lei prevê que os valores não recebidos pelo segurado em vida serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). Para que os sucessores possam receber os valores, é necessário que o segurado tenha requerido o benefício previamente na via administrativa.
7. Em suma, os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa, que é exatamente o caso dos autos. Diante do cancelamento de benefício antes concedido, a obrigação assumiu natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou ao patrimônio do falecido.
8. Essa legitimidade para receber os valores não se confunde com o direito ao benefício em si que não fora requerido em vida pelo segurado, esse sim personalíssimo. Isto é, o direito à concessão da benesse não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado falecido.
9. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, receber as parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
10. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF-4 - AC: 50144147120214047003 PR, Relator.: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido. 3. Tem a dependente habilitada à pensão por morte do companheiro legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50026586320204047015 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5024008-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)
11. Assim, os autores, sucessores, possuem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez NB 32/010.041.682-9 devidas ao falecido desde a data da suspensão até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003711821v6 e do código CRC a623ac13.
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