RECURSO CÍVEL Nº 5041103-33.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 45) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2022 (DER) a 28/02/2023 (NB 640.105.913-7) (evento 41). Em suas razões recursais, alega a autarquia, em síntese, que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada pelo perito (06/2022), pois conforme extrato previdenciário acostado aos autos, o último registro de recolhimento de contribuição previdenciária foi na competência de 12/2020, de maneira que, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/02/2022, antes, portanto, da DII fixada, nos termos do art. 15, II, c/c §4º, da Lei 8.213/91. Afirma que o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas surge de forma única, ou seja, gozado tal direito à prorrogação por uma vez, exaure-se. Aduz, além disso, que ainda que o direito à prorrogação não tenha sito utilizado, uma vez perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido contido na inicial.
2. O autor apresentou contrarrazões no evento 50.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de ação na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 02/08/2022, indeferido por falta de qualidade de segurado. O juiz sentenciante, acompanhando o laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2022 (DER) a 28/02/2023 (NB 640.105.913-7).
6. Sustenta o INSS, em síntese, que na DII apontada pelo perito (06/2022), o autor não detinha a qualidade de segurado, pois o último registro de recolhimento de contribuição previdenciária foi na competência 12/2020, de maneira que, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/02/2022, antes, portanto, da DII, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
7. Sem razão ao recorrente. Na DII em 06/2022, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 12/2020, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).
| Períodos de qualidade de segurado | Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado |
| 03/04/1984 a 15/12/1998 | 143 contribuições sem perda |
8. No caso, o período de graça foi até 15/02/2023. Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida.
9. Ressalte-se que a competência 12/2020 foi recolhida em atraso em 01/02/2021; porém, é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022:
Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
10. Ainda, na DII em 06/2022 o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 38 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 05/2015.
11. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença em relação ao período pretérito entre 02/08/2022 (DER) a 28/02/2023, tal qual decidiu a sentença.
12. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003707794v8 e do código CRC a19a97e3.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:01