Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021906-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. G. P. M. interpõe recurso inominado (Evento 19) em face de Sentença proferida pelo juiz do juizado adjunto à 1ª Vara Federal Cível (Evento 13), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas ("IND. DE FOLGA"). Em suas razões defende que a “dobra off shore” tem natureza indenizatória. Assevera que estando o trabalhador à disposição do empregador quando deveria estar liberado, seja pelo motivo que for, há uma supressão de possibilidade de realização de atos outros que poderiam, estes sim, vir a adicionar ao autor valores a seu patrimônio. Na 'dobra' o empregado permanece embarcado dias além do tempo descrito em lei e não goza das folgas correspondentes. Junta diversas decisões a fim de corroborar sua tese.

02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 25)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

​04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

Pugna a parte autora, em síntese, seja declarada a a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas a folgas indenizadas/Dobras offshore e condenando a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este título.

Aduz, em síntese, que é funcionário da empresa ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA , exercendo as funções inerentes do seu cargo, em plataforma marítima, em regime Off-Shore. Sendo assim, o trabalhador que labora em regime offshore, tem direito a uma folga para cada dia de trabalhado, o que na pratica, faz com que o trabalhador labore 14 dias consecutivos em plataforma (offshore), e goze de 14 dias de folgas, após o término do labor embarcado.

Afirma que na hipótese haver necessidade de serviço, a critério do empregador, com consequente supressão dos dias de folgas a que o empregado tem direito, estas são indenizadas, em razão da não concessão das folgas.

A ré, por sua vez, defende que conversão em pecúnia de folgas não gozadas com o pagamento em dobro por trabalhado trabalhador deveria estar de folga. postergada e não indenizada.

A controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise se as folgas indenizadas são passíveis de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Quanto às folgas não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

Há que se ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Ante todo o exposto, filio-me a tal entendimento. 

O pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre a parcelas indenizatória identificada pela seguinte rubrica:

A referida rubrica consta no contracheque do autor, acostado aos autos (evento 1, doc. 7). Neste contexto, cabe analisar se a referida rubrica trata-se de verba indenizatória, concedida pelo empregador em razão de folgas não gozadas e indenizadas.

O Acordo Coletivo de Trabalho anexado à inicial (evento 1, doc. 8) prevê o pagamento das rubricas em questão, nos seguintes termos:

 

Pois bem.

No presente caso, devemos fazer a distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga.

Conforme visto, as "DOBRAS" são pagas quando, por necessidade de continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que em seu período de folga, recebendo remuneração em dobro (dobras) pelo trabalho realizado, além das respectivas folgas.                                                                                                                                                                                                                                          

Apenas na hipótese da empresa não proporcionar ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, as folgas serão indenizadas, devendo estar devidamente discriminadas no contracheque do autor.

Nesta situação, o trabalhador receberia a parcela denominada "DOBRA", correspondente à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado, além da parcela correspondente à folga indenizada (identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares).

Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DOBRA OFF SHORE") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.

Feitas essas considerações, passo à análise da forma de restituição dos valores descontados da parte autora. Neste contexto, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.

Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite.

Outrossim, em se tratando de repetição de indébito, no que se refere à correção monetária, a jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo esta deve ser integral, com reposição de expurgos inflacionários, eis que se cuida de procedimento de mera atualização de cálculo, não se constituindo em “plus”. Trata-se de medida que visa coibir o enriquecimento sem causa do devedor.

Antes da edição da Lei nº 9.250/95, a correção monetária incidia de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, e os juros de mora eram devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1° e art. 167, § único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ.

 Ocorre que, com edição da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, passou a ser aplicável a taxa SELIC, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido, conforme pacífica jurisprudência pátria.

Assim, fixadas tais premissas, tenho que o eventual crédito a ser restituído deve ser remunerado mediante incidência de atualização monetária a partir da retenção/recolhimento indevido, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95). Após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC.

05. De se destacar que a  Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Data de Publicação: 16/03/2020). Esse também é o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais. Em especial destaco posição do TRF-2ª Região:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida (DJ 12/03/2019).

06. Na hipótese dos autos, todavia, o que a Sentença apurou é que há nos contracheques do autor rubricas de natureza indenizatória relacionadas ao pagamento de indenização por folgas não gozadas e outras rubricas de natureza exclusivamente remuneratória. Assim, o magistrado, em Sentença, promoveu tal distinção. Ainda, promoveu análise do acordo coletivo de trabalho para concluir: Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DOBRA OFF SHORE") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.

07. De outra ponto, a parte autora impugna a não consideração das rubricas referentes a 'dobra' como de natureza indenizatória. Tais rubricas, porém, possuem caráter remuneratório, sendo percebidas, nos casos de necessidade da continuidade operacional, quando então o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho a bordo. E, na hipótese, a remuneração para o período é paga de modo diferenciado (em dobro). Veja que se trata, em um primeiro momento, de remuneração diferenciada para trabalho exercido em circunstâncias especiais. 

08. Na sequência, é que é devido ao empregado o direito de fruir folgas para compensar o período despendido no desempenho do referido trabalho. Aí sim, não lhe sendo assegurado o gozo das folgas, fará jus à indenização nos termos previstos no inciso I.

09. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente acaso não haja folga efetiva compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória. 

10. Desse modo, a Sentença não refutou o entendimento jurisprudencial. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, que trata de rubrica de natureza indenizatória.  

11. Assim sendo, acompanho integralmente o entendimento adotado em Sentença.

12. Ressalto, por fim, que acaso a empresa não esteja proporcionando a folga posterior, nem tampouco a indenização substitutiva, a hipótese é de descumprimento de acordo coletivo, a ser debatida nas vias competentes.

13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003707879v3 e do código CRC bfa165fd.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021906-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801874v2 e do código CRC f2bea08b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5021906-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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