RECURSO CÍVEL Nº 5015751-39.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 16) contra sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível (Evento 12) que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as verbas percebidas pelo autor a título das rubricas "FOLGA REMUNERADA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA 140,5% – OFFSHORE, e INDENIZAÇÃO DE FOLGA – S. BASE", respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada. Ainda, para condenar a União a restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, com incidência da taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos. Em suas razões apresenta argumentos acerca das rubricas 'diária de pré-embarque / quarentena', dias em curso' e 'adicional de confinamento'. Ainda, assevera acerca da necessidade de distinção entre pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado no período no qual o empregado deveria estar de folga e conversão em pecúnia de folgas não gozadas.
02. E. B. E. apresentou suas contrarrazões (Evento 18)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da legitimidade da incidência do imposto de renda sobre as rubricas tratadas, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Da incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória
Pugna a parte autora, em síntese, seja declarada a isenção sobre as rubricas “DOBRA 140,5%”, “HE DOBRAS”, “FOLGA REMUNERADA”, “DESCANSO SEMENAL REMUNERADO”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA 140,5% - OFFSHORE”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA S. BASE”.
Afirma que as Folgas, quando de sua conversão em pecúnia não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, tendo, por conseguinte natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda, conforme fundamentação a seguir.
A ré, por sua vez, defende que é imperioso distinguir a conversão em pecúnia de folgas não gozadas de pagamento por trabalho efetivamente realizado, ainda que se trate de pagamento devido em dobro (de forma semelhante a HORA EXTRA) por se referir a período em que o trabalhador devia estar de folga.
A controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise se as folgas indenizadas são passíveis de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Quanto às folgas não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008
Há que se ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Ante todo o exposto, filio-me a tal entendimento.
Nesse sentido, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendidos as parcelas com as seguintes rubricas: INDENIZAÇÃO FOLGA – S. BASE/ INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE ), tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas.
Outrossim, compulsando os documentos acostados, verifico que a rubrica "HE - DOBRAS" não consta no contracheque juntado aos autos pelo autor, razão pela qual ausente o interesse de agir em relação a rubrica citada.
Para além disso, o pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias identificadas pelas seguintes rubricas:
DOBRA 140 - 50%
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO
As referidas rubricas constam no contracheque do autor, acostado aos autos (evento 1, docs. 8 - 13). Neste contexto, cabe analisar se as referidas rubricas tratam-se de verbas indenizatórias, concedidas pelo empregador em razão de folgas não gozadas e indenizadas.
Pois bem.
No presente caso, devemos fazer a distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga.
Conforme visto, as "DOBRAS" são pagas quando o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que em seu período de folga, recebendo remuneração em dobro (dobras) pelo trabalho realizado, além das respectivas folgas.
Apenas na hipótese da empresa não proporcionar ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, as folgas serão indenizadas, devendo estar devidamente discriminadas no contracheque do autor.
Nesta situação, o trabalhador receberia a parcela denominada "DOBRA", correspondente à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado, além da parcela correspondente à folga indenizada (identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares).
Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DOBRA AIRLOCK") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.
A hipótese é de improcedência do pedido quanto ao ponto.
Já a rubrica "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO", conforme visto, refere-se à "remuneração dos dias de repouso trabalhado".
Neste caso, trata-se de uma remuneração extra pelo trabalho excedente realizado em dias de repouso. Dessa forma, a parcela "repouso remunerado" corresponderia à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não gozada seria identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares.
Dessa forma, entendo que a referida rubrica não corresponde à uma folga indenizada, mas sim à remuneração pelo dia trabalhado. Neste sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Sobre o tema "Reflexos no descanso semanal remunerado. Natureza salarial", como consta da decisão agravada, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, condenada a Reclamada ao pagamento em dobro por domingos trabalhados e não compensados, são devidos os reflexos dessas horas extras laboradas nos repousos remunerados. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que "o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação de trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador" está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema "Adicional Noturno. Jornada Mista" , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. Assim, a decisão regional no sentido de que "comprovada a prorrogação de jornada noturna além das 05h ao longo do contrato, deve-se remunerar o tempo prorrogado com o correspondente adicional incidente sobre a hora noturna" está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (TST - Ag-AIRR: 00209325220195040601, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022)
Feitas essas considerações, passo à análise da forma de restituição dos valores descontados da parte autora. Neste contexto, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite.
Outrossim, em se tratando de repetição de indébito, no que se refere à correção monetária, a jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo esta deve ser integral, com reposição de expurgos inflacionários, eis que se cuida de procedimento de mera atualização de cálculo, não se constituindo em “plus”. Trata-se de medida que visa coibir o enriquecimento sem causa do devedor.
Antes da edição da Lei nº 9.250/95, a correção monetária incidia de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, e os juros de mora eram devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1° e art. 167, § único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ.
Ocorre que, com edição da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, passou a ser aplicável a taxa SELIC, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido, conforme pacífica jurisprudência pátria.
Assim, fixadas tais premissas, tenho que o eventual crédito a ser restituído deve ser remunerado mediante incidência de atualização monetária a partir da retenção/recolhimento indevido, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95). Após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC.
05. De se destacar que a Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Data de Publicação: 16/03/2020). Esse também é o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais. Em especial destaco posição do TRF-2ª Região:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida (DJ 12/03/2019).
06. Na hipótese dos autos, todavia, o que a Sentença apurou é que há nos contracheques do autor rubricas de natureza indenizatória relacionadas ao pagamento de indenização por folgas não gozadas e outras rubricas de natureza exclusivamente remuneratória. Assim, o magistrado, em Sentença, já promoveu a distinção argumentada pela União em seu recurso. Inclusive afirmou: No presente caso, devemos fazer a distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga. (...) Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DOBRA AIRLOCK") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.
07. Desse modo, a Sentença seguiu o entendimento jurisprudencial, mantendo a não incidência do IR somente em relação a rubricas de natureza indenizatória.
08. De outra ponto, a União trouxe argumentos acerca de rubricas que sequer foram objeto da presente demanda, não havendo o que perquirir em relação a elas.
09. Assim sendo, acompanho integralmente o entendimento adotado em Sentença.
10. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003751405v3 e do código CRC 103a2b10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:22:01