RECURSO CÍVEL Nº 5010920-45.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. P. B. R. (autor) interpõe recurso inominado (evento 23) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial, cumulado com indenização em danos morais (evento 19). Em suas razões, alega o autor que o PPP trazido junto à petição inicial deixa claro que no período controvertido (01/12/2005 até a DER) ficou exposto a agentes nocivos biológicos e físicos em seu ambiente laboral. Afirma que algumas atividades laborativas são dignas de especial atenção porquanto são exercidas em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, que o caso dos autos. Assevera que após o reconhecimento da atividade especial e conversão do tempo especial em comum, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% desde a DER de 11/04/2024. Sustenta, por fim, que o dano moral, no caso, configura-se em razão da injustiça no indeferimento da aposentadoria, sendo que trabalhou e contribuiu ao INSS durante toda a sua vida e, quando chegou a hora de se aposentar, a autarquia sequer examinou o requerimento de forma digna, fazendo-o por meio eletrônico/robótico, sem a análise manual dos documentos acostados ao processo administrativo. Nesses termos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. A controvérsia recursal gira em torno de saber se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais no período de 01.12.2005 até a DER em 11.04.2024.
5. Ocorre que tal ponto já foi debatido por ocasião da sentença e agora devolvido à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, porquanto se tratam das mesmas alegações lançadas na petição inicial e sobre as quais o juiz sentenciante se pronunciou expressamente quando do julgamento. Em verdade, o autor apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, já que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de improcedência dos pedidos, limitando-se a repetir as mesmas teses jurídicas lançadas na exordial.
6. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada na sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, na íntegra, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região:
Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhcimento de tempo especial, cumulado com indenização em danos morais.
O advogado da parte autora requer, também, investigação frente ao sistema eletrônico de análise do INSS. Ora, o INSS é uma instituição pública aberta a todos os cidadãos, devendo o ilustre advogado se dirigir ao MPF ou procurar o meio pelo qual deve formalizar a sua "queixa" em termos civis.
A meu sentir, a utilização da sistematização eletrônica é uma realidade nacional que pode necessitar de ajustes no momento do indeferimento, porém investigar não seria o caso, pois, regra de procedimento administrativo pode ser alvo de melhora, de aperfeiçoamento, mas o respectivo tema tem que ser estudado pela instituição e suas atribuições constitucionais, art. 127 e seguintes da CF.
Relatório dispensado. Decido.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103/2019, necessário o segurado comprovar apenas dois requisitos:
a) 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30 anos, para a mulher; e
b) carência correspondente a180 contribuições mensais.
Para os segurados que não implementaram esses requisitos até 12.11.2019, deverá seguir as regras de transição previstas no artigo 15 e seguintes da EC 103/2019.
No caso, o autor afirma que exerceu atividades prejudiciais à saúde no período de 1.12.2005 até a DER em 10.4.2024, prestado à empresa Bridi Madeiras Ltda.
Requer, pois, que esse lapso seja averbado como tempo de serviço especial, com consequente conversão em tempo comum.
O benefício foi indeferido em âmbito administrativo por falta de tempo de contribuição. Administrativamente não foi considerada qualquer atividade especial.
O vínculo aduzido consta no CNIS, de forma que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua especialidade.
De acordo com PPP , o autor exerceu a função como ‘operador de máquina’ no período de 1.12.2005 até 29.6.2023 (data de emissão), exposto ao agente ruído, de forma intermitente, no nível de 89,1 db (técnica utilizada: NR-15).
Suas atribuições consistiam em realizar atividades de corte, sarrafear e aparelhar a madeira.
No Evento 14, DECL1 foi juntada declaração da empresa empregadora informando que durante o período de 1.2.2005 a 31.3.2010, a função exercida pelo autor foi como 'auxiliar de serviços gerais'.
De 1.4.2010 a 31.12.2021 trabalhou como 'operador de máquina'.
De 1.1.2022 a 31.5.2022 a função exercida foi como 'auxiliar de entrega', sendo que a partir de 1.6.2022 voltou a exercer a função como operador de máquina.
No Evento 14 foram juntados documentos técnicos, os quais confirmam exposição ao agente ruído acima de 85 db (86,8 db e 87,8 db) para as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquina.
Pois bem.
Sabe-se que a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
No que tange à exposição ao agente ruído, cabe destacar que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a:
(i) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64;
(ii) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;e
(iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Na hipótese, afere-se que o empregador tem como atividade básica o comércio varejista de material de construção, ferragem, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos, tintas e madeiras, e de acordo com a documentação técnica (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a exposição ao agente ruído ocorreu de forma intermitente, o que afasta a nocividade da atividade.
A exposição foi intermitente haja vista o manuseio de equipamentos ter sido realizado somente quando algum cliente solicitava algum tipo de corte da madeira.
O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelece que: "a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (destaquei)
Dessa forma, não reconheço a natureza especial dos trabalhos do autor no período controverso, por não restar comprovada exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Destaca-se que apesar dos PPRA's terem sido emitidos por técnico de segurança do trabalho, no PPP consta informação do responsável técnico pelos registros ambientais (Jonilson Salles Martins - médico do trabalho), ratificando as suas informações.
Assim, considerando os períodos comuns de atividade do CNIS, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por não preencher os requisitos legais.
7. Quanto ao dano moral, somente seria possível falar em reparação acaso comprovada a má-fé do órgão público. A não concessão do benefício não é, por si só, razão para condenar a autarquia em dano moral. É de fato presumível que o indeferimento indevido de benefício gere constrangimento e angústia elevados, visto que o segurado provavelmente se verá privado de recurso necessário à subsistência; entretanto, no caso, houve indeferimento regular do benefício. É inerente à Administração a tomada de decisões e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Conforme Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.
8. Impugna o autor o sistema eletrônico de dados do INSS, apontando natureza robótica na análise do direito aos benefícios, o que validaria o reconhecimento da indenização pretendida. Entretanto, a implantação de sistema de tramitação de processos (administrativos ou judiciais) por via eletrônica torna a prestação mais eficiente, sustentável, segura e ágil, possibilitando acesso amplo, simplificado e democrático aos cidadãos em geral. Isto é, o processo eletrônico garante à parte/segurado e a seus advogados justamente a economia do tempo que seria despendido para se deslocar aos postos de atendimento. Assim, não restando comprovada a prática de ato ilícito ou exercício abusivo do poder conferido à autarquia previdenciária, inexistiu dano moral a ser indenizado (arts. 186 e 187 do Código Civil e art. 37, §6º da CF/88).
9. Entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95),
10. Do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003738207v7 e do código CRC c261c2dc.
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