Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004721-89.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. E. F. interpõe recurso inominado (evento 41) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Serra, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral, concedendo o benefício por incapacidade temporária. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício por incapacidade permanente, bem como teria suportado dano moral. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Sustenta que a sentença judicial foi contra as provas dos autos. Afirma que, em razão de suas condições pessoais, não consegue retornar ao mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente desde 10/07/2024. Requer, ainda, a condenação da autarquia, ora ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). 

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 44).

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5004721-89.2024.4.02.5006/ES, evento 35, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença (evento 21, quesito “l”). O perito afirma que a parte autora (46 anos, lavador de peças) é portadora de E66 - Obesidade - M54.5 - Dor lombar baixa (evento 21, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que há incapacidade laborativa temporária, com provável recuperação da capacidade em 04/2025 (quesito “conclusão”). 

7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

9. Assim, recorrente sustenta que estaria incapacitado de forma permanente e total para o exercício da sua atividade laboral, requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, o laudo pericial elaborado por médico do trabalho, documento essencial para a formação do convencimento judicial, não corrobora tal assertiva. Conforme o laudo pericial (Evento 21), restou consignado que o recorrente apresenta incapacidade total e temporária, com duração estimada até abril de 2025, sendo necessário repouso, medicação, fisioterapia e, a critério médico, a realização de cirurgia bariátrica para a recuperação. Assim, não há que se falar em incapacidade permanente, uma vez que a recuperação é prevista dentro de prazo razoável e condicionada a tratamento adequado. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida apenas quando a incapacidade é definitiva e insuscetível de reabilitação para outra atividade (art. 42 da Lei 8.213/91), o que não se verifica no caso concreto.

10. Ademais, o recorrente argumenta que a necessidade de cirurgia bariátrica e o longo tempo de recuperação indicariam incapacidade definitiva. Entretanto, o laudo pericial é claro ao afirmar que a cirurgia é recomendável a critério médico, e não uma condição impeditiva para a reabilitação. Outrossim, a previsão de incapacidade temporária até abril de 2025 demonstra que, com o tratamento adequado, há possibilidade de recuperação. O simples fato de eventual cirurgia demandar um tempo de adaptação não caracteriza incapacidade permanente, mas sim uma limitação transitória.

11. Ato contínuo, o recorrente pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de danos morais pela suposta cessação indevida do benefício. Contudo, não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso por parte da autarquia previdenciária. A administração pública, no exercício regular de seu poder de fiscalização, pode revisar e cessar benefícios caso constate a não subsistência dos requisitos necessários para sua manutenção. Tal ato administrativo, ainda que passível de revisão judicial, não configura, por si só, dano moral. O simples fato de haver interpretação diversa sobre a existência da incapacidade não enseja automaticamente a responsabilidade civil do INSS. 

12. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa permanente. Os documentos mencionados no recurso não apontam incapacidade definitiva do autor. O tempo em gozo de benefício não autoriza a conversão do auxílio por incapacidade temporária em incapacidade permanente. 

13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003618114v3 e do código CRC 2fe7596e.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:44

 


 



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Documento:500003801928
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RECURSO CÍVEL Nº 5004721-89.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801928v2 e do código CRC 51553ee8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004721-89.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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