RECURSO CÍVEL Nº 5032343-61.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. L. B. D. interpõe recurso inominado (evento 40) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto do 3° Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade para o trabalho. Alega a nulidade da sentença recorrida, sob o argumento de que, embora tenha sido determinada a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria, a perita designada possui apenas pós-graduação na área, sem registro de qualificação de especialista (RQE) obtido por meio de residência médica, o que, segundo sustenta, impediria sua qualificação como especialista. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, de modo a designar-se a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 45).
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico, história clínica (incluindo anamnese psiquiátrica e exame do estado mental) e análise de todos os documentos médicos apresentados (evento 26, quesito 14). O perito afirma que a parte autora (35 anos, Professor de Educação Física) é portadora de F20 - Esquizofrenia - F12.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência (evento 26, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que não há incapacidade laborativa, vez que não foram identificados elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade, ora alegada, pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade ou urgência (quesito “conclusão”).
7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido, o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Desse modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
9. Consoante a isso, no que concerne à impugnação da perícia realizada, a perita Dra. B. A. C. C. D. possui vasto histórico de atuação como perita judicial, conforme demonstrado pelo número significativo de processos em que atuou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
10. Tal informação corrobora sua capacidade para conduzir o exame pericial de maneira técnica e isenta, afastando qualquer presunção de impedimento ou suspeição. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de parcialidade na execução do laudo, o que reforça sua validade.
11. Outro ponto de impugnação diz respeito à suposta fragilidade do laudo pericial. Contudo, o documento produzido encontra-se devidamente fundamentado, atrelando-se a exames clínicos, análise documental e critérios médico-científicos reconhecidos. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a prova pericial deve ser considerada pelo magistrado com especial relevo quando realizada por profissional com conhecimento técnico específico e mediante metodologia adequada, conforme previsto no art. 479 do CPC.
12. Por fim, em relação à tentativa de desconsideração do laudo pericial em prol de mera divergência interpretativa por parte do recorrente, é imperioso ressaltar que a função do perito judicial é assessorar o juízo na compreensão de matérias técnicas, sendo a prova pericial elemento de grande valor para a formação da convicção do magistrado, sem, contudo, constituir elemento determinante para a cognição do juízo, uma vez que o magistrado não está vinculado integralmente ao laudo pericial, podendo e devendo considerar os demais documentos probatórios constantes dos autos.
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003614718v2 e do código CRC 2ca73ec1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:46