Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005358-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. C. D. S. B. interpõe recurso inominado (Evento 35) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 27) que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar o INSS no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões pugna pela majoração do montante fixado. Defende que o valor fixado é aquém do necessário para compensar o dano e não cumpre com a função pedagógica. Estabelece comparativo com outros julgados, em situações diversas, que entende menos gravosas, mas que resultaram em maior valor da indenização.

02. O INSS não apresentou contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da fixação do valor de indenização por danos morais. Entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Dessa maneira, estando presentes no processo a conduta lesiva da parte ré, o nexo causal e o dano à autora, imperiosa se mostra a condenação do INSS pelos danos morais causados, sendo necessária sua quantificação.

Para tanto, acentua a doutrina que se deve considerar, inicialmente, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, sopesando-se, a seguir, o grau de culpa do agente, e a gravidade e a repercussão da ofensa, não se esquecendo, entretanto, que não se busca perfeita equivalência econômica entre o dano e a condenação - matéria afeta ao dano patrimonial - e nem mesmo vingança ou punição - função da condenação criminal - mas sim mera compensação do sofrimento moral da vítima (Ressarcimento de Danos, Antonio Lindbergh C. Montenegro, Ed. Âmbito Cultural, 4ª ed., 1992, p. 153/154).

A jurisprudência também tem decidido dessa forma:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O INSS não agiu com o dever de cuidado diante da documentação que recebeu de Sul Financeira S/A, de modo que, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, responde pelos prejuízos suportados pela autora. 2. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que acarrete enriquecimento ilícito. (AC 200671010024196, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 17/03/2010.)

Tendo por base o acontecimento em si, a situação pessoal e econômica dos envolvidos, a época em que ocorreu o fato lesivo, a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixo o quantum debeatur em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura justa e razoável.

05. Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 3.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.

06. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 11, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003758731v2 e do código CRC 48a62aad.

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Documento:500003801958
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RECURSO CÍVEL Nº 5005358-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 11, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801958v2 e do código CRC 85cac8ca.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005358-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 11, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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