RECURSO CÍVEL Nº 5010730-16.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. S. S. F. (autora) interpõe recurso inominado (evento 39) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 35). Em suas razões, afirma a autora que além das doenças psiquiátricas, sofre também de doenças neurológicas, o que agrava o seu quadro clínico, fazendo uso de medicamentos constantes para manter um mínimo de qualidade de vida, não havendo dúvidas sobre a sua incapacidade para o trabalho. Continua que está acometida com tais anomalias desde o ano de 2020, patologias estas que só se agravaram com o decorrer do tempo, conforme documentos médicos apresentados, restando impossibilitado o seu retorno ao mercado de trabalho, não soando justo a sentença de improcedência sem o restabelecimento do benefício. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que lhe seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.889.537-7 desde a cessação em 04/10/2023, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com profissional médico especialista.
2. A autarquia, inobstante intimada, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de ação por meio da qual a autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.889.537-7, cessado em 04/10/2023, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
6. O laudo pericial judicial (), realizado por profissional médico devidamente qualificado, apontou que a autora (então com 44 anos, autônoma) é portadora de Depressão CID F32, sem causa aparente, apresentando oscilação de humor e labilidade afetiva ainda em ajuste de medicação. Concluiu que há incapacidade total e temporária para a atividade habitual, fixando a DII em janeiro de 2024, quando ela obteve piora dos sintomas e foi ajustada a medicação, e estimando prazo de 2 meses para recuperação.
7. Ou seja, o perito avaliou que a incapacidade da autora é total e temporária em virtude de piora nos sintomas com ajuste de medicação. O Juiz sentenciante, todavia, julgou improcedente o pedido ao argumento de que a conclusão apresentada no laudo pericial prestigia um único laudo médico particular, emitido antes da DCB do benefício, não servindo para comprovar a incapacidade para o trabalho em período posterior.
8. No recurso, a autora reitera o pedido inicial, alegando que não há razão para a sentença descartar os laudos médicos particulares que confirmam a presença das moléstias incapacitantes e o seu agravamento com o decorrer do tempo, restando impossibilitado o seu retorno ao mercado de trabalho.
9. É certo que o Magistrado pode valorar a prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo pericial no todo ou em parte, como aconteceu no caso. A questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 479 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas.
10. O afastamento do laudo pericial (ou parte dele) deve vir assentado em exposição de motivos, e disso se desincumbiu a sentença. A sentença, entendendo que o laudo pericial é inconclusivo acerca da incapacidade, buscou ajuda nos demais elementos dos autos para formar a sua convicção. Assim fazendo, vislumbrou que há apenas um único laudo médico particular acostado aos autos, emitido antes da cessação do benefício NB 31/636.889.537-7, ou seja, antes de 04/10/2023 (), e que o perito baseou-se nele para formar a sua convicção. Concluiu, com isso, que não há prova de incapacidade laborativa em período posterior à DCB que pudesse respaldar o restabelecimento do benefício, tal qual postula a autora.
11. Ademais, o perito do Juízo informou que a autora encontra-se atualmente em acompanhamento com psiquiatra, o que pode indicar estabilização da doença. Sabe-se que a patologia apresentada (psiquiátrica) costuma apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado e acompanhamento regular. Ou seja, nesse tipo de enfermidade, o quadro de saúde oscila a depender da eficácia da medicação e disponibilidade para o tratamento. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha sintomática por alguns períodos e assintomática em outros, em razão de cuidados e medicações.
12. Sabe-se que que a existência de patologia não conduz obrigatoriamente à existência de incapacidade laboral. A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. O perito, ao concluir pela incapacidade, baseou-se somente em um laudo médico particular concomitante ao benefício de auxílio-doença que percebia anteriormente, não servindo, isoladamente, para o diagnóstico da incapacidade atual.
13. Destarte, a autora não tem direito a benefício por incapacidade.
14. Ressalte-se, por fim, que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. Deste modo, mostra-se também descabida a pretensão de realização de novo exame médico pericial com médico especialista.
15. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
16. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 6), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003690572v7 e do código CRC 57000c56.
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