RECURSO CÍVEL Nº 5023965-87.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em suma, o FNDE defende que a autora não comprovou interesse de agir, uma vez que não atendeu às solicitações de envio dos documentos necessários à análise da causa, como cópia do exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, o mesmo utilizado para concessão de aposentadoria por invalidez permanente e do documento atualizado emitido pela Previdência Social informando a Data de Início do Benefício - DIB.
O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta a necessidade de modificação da sentença, pois figura como mero instrumento para a formalização dos contratos de FIES, portanto, não há fundamento e, inclusive, possibilidade na condenação do Banco para cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que depende da ação concorrencial do agente operador do programa (FNDE) para regularizar a situação da recorrida junto ao sistema. Dessa forma, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o único competente para autorizar a alteração das operações relacionadas ao FIES. Assim, o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pela própria recorrida. Assim, defende sua ilegitimidade passiva e a escorreita ação de cobrança, nos termos delineados na lei de regência, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões nos e .
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise dos recursos.
VOTO
Por oportuno, vejamos os fundamentos da sentença que levaram à procedência dos pedidos iniciais ():
[...]
Relatório dispensado.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil
A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva recai tanto ao agente financeiro quanto ao FNDE, uma vez que o primeiro é o agente operador do programa, sendo responsável pela gestão financeira do contrato, enquanto que o segundo é o agente operador do FIES.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 3. Hipótese em que se dá parcial provimento ao recurso, para que a União dê seguimento à análise do cumprimento, pela parte agravada, dos demais requisitos exigidos para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, independentemente dos óbices sistêmicos verificados, cabendo à parte agravada demonstrar, perante o Ministério da Saúde, a efetiva atuação em estabelecimento vinculado ao SUS durante todo período exigido para concessão do abatimento pleiteado, o que pode ser facilmente realizado mediante declaração da instituição de ensino que o ateste, indicando eventuais períodos de afastamento e férias. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5016140-69.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 17/08/2023). Grifamos.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminar de impugnação ao valor da causa. Retifique-se o valor da causa, devendo constar o valor do saldo devedor, 22/12/2022, de R$ 49.540,15. Acolho a preliminar.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação, haja vista que a parte autora encontra-se inscrita em programa do Governo Federal para fomento à Educação de Ensino Superior.
Preliminar de falta de interesse de agir. Afasto preliminar de ausência de interesse de agir por falta de envio das dos documentos solicitados no processo administrativo, uma vez que não há exigência legal para tanto e, também porque nos presentes autos, há resistência da parte ré ao pedido da autora.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Mérito.
O Fundo de financiamento ao estudante do Ensino Superior -FIES está disciplinado na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que em sua redação original assim previa em seu art. 6º:
Art. 6º. Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
O seu parágrafo primeiro, incluído pela Lei 11.552/07 assim previa:
§ 1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
Tal disposição foi mantida pela Lei nº. 12.202/10 nos seguintes termos:
§1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
Posteriormente, a disposição em comento foi transportada para o art. 6º-D, incluído pela Lei nº. 12.513/11, in verbis:
Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. (Grifei)
Por fim, nova redação foi dada pela Lei nº 13.530, de 2017:
Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que se aplica a legislação vigente à época do óbito/invalidez, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. INCAPACIDADE PERMANENTE DO ESTUDANTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DA INCAPACITAÇÃO. LEI 12.513/2011. 1. Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. De outro lado, a legitimidade passiva do FNDE é indiscutível, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. 2. No caso dos autos, em que pese o contrato tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.552/2007 e, após, a Lei 12.513/2011 (que disciplinou a redação ao 6º da Lei nº 10.260/2001, a permitir a absorção pela instituição de ensino e o Fies dos custos do financiamento em caso de morte/invalidez permanente do beneficiário), devem ser aplicadas as novas regras previstas para os contratos de Fies quanto aos efeitos do óbito/invalidez do estudante mutuário em relação à fiança, favorecendo os estudantes mutuários e seus fiadores. O financiamento do ensino possui a finalidade de propiciar as condições necessárias para aqueles estudantes desprovidos de renda suficiente para que possam cursar ensino superior, postergando o pagamento dos custos para momento posterior à formatura, em que o mutuário esteja em condições de trabalhar. No caso dos autos, todavia, a colocação no mercado de trabalho não foi realizada por razões óbvias, justificando-se a extinção da dívida em relação a ele e seus eventuais fiadores de acordo com a regra legal prevista na data da invalidez. (TRF4, AC 5005708-84.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Verifica-se que a claúsula décima nona do contrato dispõe:
A incapacidade por invalidez restou demonstrada na certidão do evento 63. Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial citado, aplica-se o art. 6º-D, da Lei 12.513/11, devendo o saldo devedor ser absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
Assim, deverá à autora ser restituída a quantia referente às parcelas pagas a partir de março de 2023.
A responsabilidade pelo pagamento do montante se dá na forma das regras aplicáveis à absorção, já que a condenação decorre da inobservância daquelas pelos réus.
No que tange à repetição do indébito, o valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data da respectiva cobrança indevida, em respeito aos arts. 398 c/c 406, do Código Civil, e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
(...)
Para corroborar o entendimento adotado, colaciona ainda o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO FNDE. ÓBITO DO ESTUDANTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial predominante ao concluir que "as normas aplicáveis aos contratos de FIES, em caso de óbito do estudante, são as vigentes na respectiva data." 2. A jurisprudência reconhece que a norma aplicável é aquela vigente na época do óbito ou da invalidez permanente do tomador do financiamento e não a da época em que o contrato foi firmado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007694-77.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/05/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus, na medida de suas competências, Como provimento definitivo, objetiva procedam ao cancelamento do contrato de financiamento estudantil, bem como sejam condenados os requeridos ao ressarcimento dos valores descontados desde 03/2023. O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data da respectiva cobrança indevida, em respeito aos arts. 398 c/c 406, do Código Civil, e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
[...]
Recurso do Banco do Brasil
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, entendo que não há como acolhê-la.
Nos termos da lei, a instituição financeira possui atribuições definidas no procedimento de gestão do contrato (Art. 3°, da Lei n° 10.260/2001):
Instituição financeira - responsável pela gestão financeira do contrato:
Art. 3º, §2º, da Lei nº 10.260/2001 - A gestão do Fies caberá: § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
Sabidamente a legitimidade do Banco do Brasil se impõe, por atuar no contrato como o agente financeiro, incumbindo-lhe, juntamente com o FNDE e a IES, o cumprimento das normas do contrato FIES. Por óbvio, cada agente atuará na sua própria área de responsabilidade pelo FIES e, uma vez acertado o trâmite administrativo entre o FNDE e a IES para o aditamento do contrato, o BB passará a atuar de acordo com o regulamento do FIES na posição de agente financeiro, promovendo os atos que lhe cabem dentro do que foi decidido pela sentença recorrida.
Recurso do FNDE
Alega o FNDE que a parte autora não comprovou o seu interesse de agir, já que nenhuma das solicitações desta Autarquias foi atendida pela requerente, motivo pelo qual o processo administrativo foi encerrado tendo em vista a não apresentação dos documento requeridos no prazo solicitado.
No entanto, verifico que, de fato, a autora não deixou de observar nenhuma solicitação. Em que pese afirmar que assim ocorreu, não há nos autos solicitação da recorrente não atendida pela parte recorrida.
A autora, por sua vez, comprova o envio de diversos documentos e do requerimento em 12/2021 ():
Posteriormente, em fevereiro de 2022, a autora solicitou informações sobre o andamento do pedido de absorção do saldo devedor e teve a seguinte resposta: solicitamos que aguarde a resposta do requerimento enviado. No entanto, após tal andamento, o procedimento foi arquivado de forma unilateral e sem conhecimento da requerente:
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida em seus termos.
Por estes fundamentos, voto por conhecer os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003639591v9 e do código CRC 1cb016ef.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:31