Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016551-67.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "folga indenizada", "indenização trabalho onshore" e "curso", e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.

Em suas razões, defende a necessidade de se distinguir a conversão em pecúnia de folgas não gozadas e o pagamento dobrado em razão de trabalho realizado no período em que o empregado deveria estar de folga. Afirma a incidência do imposto sobre dias de curso e, no mais, União questiona verbas que se quer foram objeto de pedido ou deferimento na sentença.

Contrarrazões da parte autora no evento 36.

 

É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, passo à análise do mérito.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida processo 5016551-67.2024.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1

Quanto ao recurso da União, merece ser conhecido em parte, eis que há verbas ali mencionadas que sequer foram objeto de pedido ou deferimento em sentença. Assim, passo a analisar apenas as rubricas denominadas "folga indenizada", "indenização trabalho onshore" e "curso". 

Quanto às folgas não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

 

Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

 

Há que se ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

 

Assim, as rubricas denominadas "folga indenizada”, não sofrem incidência do imposto de renda, pois, ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

 

Quanto à rubrica denominada “indenização trabalho onshore”, merece alguns comentários. O trabalho onshore refere-se a atividades realizadas em terra, ou seja, dentro do continente, em contraste com o trabalho offshore, que ocorre em alto-mar. A incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica "Indenização Trabalho Onshore" vai depender da natureza jurídica desse pagamento. Como estamos falando de trabalhadores embarcados, precisamos avaliar se essa verba tem caráter indenizatório ou remuneratório.

 

Se a indenização for uma compensação por um prejuízo sofrido pelo trabalhador (como a transferência do regime embarcado para onshore sem acordo, gerando perdas financeiras), então não haverá incidência de IR, pois valores indenizatórios não constituem acréscimo patrimonial. Se a indenização representar um pagamento adicional pelo trabalho prestado em regime onshore, ou seja, se for um valor que acresce a remuneração pelo serviço efetivamente prestado, então ela terá natureza remuneratória e sofrerá incidência de IR.

 

O Acordo Coletivo de trabalho juntado aos autos afirma o seguinte sobre os empregados em regime onshore:

 

Nota-se que o empregado que trabalha, normalmente, em terra, poderá eventualmente embarcar e trabalhar offshore. Para tanto, receberá adicional de embarque, adicional de periculosidade e folgas. Ocorre que a percepção da rubrica “indenização de trabalho onshore”, ao que tudo indica, não se refere a esse empregado, mas àquele que trabalha em alto mar e, eventualmente, necessita trabalhar em terra, ou seja, faz o caminho inverso, do offshore para o onshore, por isso recebe a “indenização de trabalho onshore”. Isso porque a inicial afirma que o autor trabalha embarcado, vejamos:

Portanto, a conclusão é a de que o autor recebe por trabalho onshore porque seu trabalho normal se daria em alto mar, mas ocasionalmente, trabalha em terra. Nesse caso, não encontrei no Acordo Coletivo juntado aos autos como essa situação é tratada, portanto, a conclusão é de que se trata de renda e, portanto, há incidência do imposto de renda pelo trabalho efetivamente prestado. Não há que se falar em natureza indenizatória, pois recebe valor acrescido à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, então ela terá natureza remuneratória e sofrerá incidência de IR.

 

Por fim, quanto à verba denominada curso, a sentença assim fundamentou:

 

 

Salvo melhor juízo, o valor recebido pelo trabalhador offshore, ao realizar um curso em seu dia de folga, apresenta-se como uma remuneração pelo tempo à disposição da empresa e aí haverá incidência do imposto de renda, o próprio acordo aponta que será devida "remuneração". O entendimento da TRU da 2ª Região sobre as "dobras" reforça essa tese, pois a compensação por tempo adicional de trabalho (ou tempo à disposição) tem natureza salarial.

 

Assim, o recurso da União deve ser parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso da União e dar-lhe parcial provimento para declarar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas denominadas "indenização trabalho onshore" e “curso”. Isenta de custas, sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624636v6 e do código CRC 9f9ccc0b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016551-67.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso da União e dar-lhe parcial provimento para declarar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas denominadas "indenização trabalho onshore" e "curso". Isenta de custas, sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003802208v2 e do código CRC 5ab48155.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016551-67.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS DENOMINADAS "INDENIZAÇÃO TRABALHO ONSHORE" E "CURSO". ISENTA DE CUSTAS, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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