Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038486-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga indenizada" e "fol ind nao gozada", "treinamento" e "custeio desp viagem";

2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folga indenizada" e "fol ind nao gozada", "treinamento" e "custeio desp viagem", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/09/2023)  e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. 

Em suma, defende a necessidade de se distinguir a conversão em pecúnia das folgas não gozadas. Ainda, aponta que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF. Assim, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos.

Contrarrazões da parte autora no evento 36.

 

É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença processo 5038486-03.2023.4.02.5001/ES, evento 27, SENT1

 

A sentença deferiu o pedido com relação às seguintes rubricas: "folga indenizada" e "fol ind nao gozada", "treinamento" e "custeio desp viagem". A União, por seu turno, recorre APENAS das rubricas “folgas indenizadas” e “dobra offshore”. Notadamente, esta última não foi objeto de deferimento de isenção, portanto, não merece análise, pois o recurso não guarda congruência nessa parte.

Por outro lado, resta analisar o recuso quanto às “folgas indenizadas”.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

O art. 3º  da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:

"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."

No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :

"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)"

Quanto às folgas não gozadas, o STJ decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP (DJ 25/3/2022) e do REsp n° 992.813 (DJ 10/3/2008), que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas.

A TNU, no julgamento do PEDILEF n.  5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso da União e, na parte conhecida, negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas, condeno ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003720591v4 e do código CRC 9c83f0b8.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:46:28

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5038486-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso da União e, na parte conhecida, negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas, condeno ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003802212v2 e do código CRC fb773490.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5038486-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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