RECURSO CÍVEL Nº 5004552-05.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso inominado (Evento 43) contra sentença (Evento 37) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da falta de uma de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A recorrente alega, em síntese, que não se pode exigir o exaurimento da via administrativa e atenta para o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
02. CAIXA apresentou suas contrarrazões no Evento 46.
VOTO
03. O recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
04. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. Explico. Em que pese tenha sido afirmado pela CAIXA, no Evento 26, que para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, as atividades relacionadas ao seguro estariam suspensas até regulamentação expedida pelo CNSP e recomposição de recursos ao fundo (FDPVAT), não há, diante da circunstância, afastamento da obrigação do autor em promover o pedido junto à administração, de modo a demonstrar eventual mora administrativa não razoável e, até mesmo, afastar a prescrição de seu pleito.
05. Veja que o magistrado sentenciante determinou ao autor que comprovasse nos autos a existência de indeferimento administrativo ou demora da Empresa Pública na análise de seu pedido (Evento 32), ocasião em que o autor, devidamente intimado, manteve-se inerte. Da leitura da peça inicial e dos documentos colacionados aos autos, vê-se, porém, que ele sequer formulou pedido administrativo, de modo que não se pode defender a inexigibilidade de esgotamento da via administrativa quando não houve sequer pedido.
06. Ante o exposto voto por NÃO CONHECER do recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 32. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003748390v4 e do código CRC 00cc4e05.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:12