RECURSO CÍVEL Nº 5003593-37.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Alcides Guedes (evento n. 12) em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em razão do indeferimento forçado na via administrativa, o que configura ausência de interesse processual.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais que forneceu "todos os dados solicitados no ato da entrada do requerimento, inclusive, o número de matrícula da Certidão de Óbito, possuindo, assim, o INSS todas as informações necessárias para a concessão do benefício". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedencia do pedido de concessão de pensão por morte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Sabe-se que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Neste específico e concreto contexto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulou exigência no sentido de que a parte autora apresentasse documentação autenticada que comprovasse a dependência econômica [fl. 3 do processo administrativo 5 - evento n. 1]. A parte autora não cumpriu a exigência.
Hipótese em que não houve negativa de jurisdição, pois o indeferimento do pedido pelo INSS deu-se por omissão exclusivamente imputada à parte autora ao não cumprir a exigência administrativa, faltando-lhe interesse de processual.
Com efeito, quando o(a) segurado(a) deixa de cumprir as exigências do INSS ou de juntar documento essencial no âmbito administrativo, impede a análise dos fatos por parte da autarquia, o que equivale à ausência de requerimento administrativo e, por efeito, de pretensão resistida.
Assim, como a pretensão específica/real da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional.
O Poder Judiciário é impedido de analisar fatos não previamente postos sob o crivo da Administração. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF sob o regime de repercussão geral, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)
Nesse sentido também a jurisprudência pátria:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018)
A parte autora sustenta que apresentou "todos os dados solicitados no ato da entrada do requerimento, inclusive, o número de matrícula da Certidão de Óbito". Sem embargo, não há provas nos autos de que assim tenha procedido. Demais disso, em cooperação com a autarquia, deveria ter apresentado a certidão tal como requerido e não somente o número de matrícula.
Considerando, pois, que não houve negativa de jurisdição, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito, baixem-se à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003682715v2 e do código CRC 6872fc36.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:46:30