Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003593-37.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Alcides Guedes (evento n. 12) em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em razão do indeferimento forçado na via administrativa, o  que configura ausência de interesse processual.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais que forneceu "todos os dados solicitados no ato da entrada do requerimento, inclusive, o número de matrícula da Certidão de Óbito, possuindo, assim, o INSS todas as informações necessárias para a concessão do benefício". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedencia do pedido de concessão de pensão por morte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Sabe-se que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”  

Neste específico e concreto contexto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulou exigência no sentido de que a parte autora apresentasse documentação autenticada que comprovasse a dependência econômica [fl. 3 do processo administrativo 5 - evento n. 1]. A parte autora não cumpriu a exigência.

Hipótese em que não houve negativa de jurisdição, pois o indeferimento do pedido pelo INSS deu-se por omissão exclusivamente imputada à parte autora ao não cumprir a exigência administrativa, faltando-lhe interesse de processual.

Com efeito, quando o(a) segurado(a) deixa de cumprir as exigências do INSS ou de juntar documento essencial no âmbito administrativo, impede a análise dos fatos por parte da autarquia, o que equivale à ausência de requerimento administrativo e, por efeito, de pretensão resistida.

Assim, como a pretensão específica/real da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. 

O Poder Judiciário é impedido de analisar fatos não previamente postos sob o crivo da Administração. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF sob o regime de repercussão geral, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)

Nesse sentido também a jurisprudência pátria: 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018)

A parte autora sustenta que apresentou "todos os dados solicitados no ato da entrada do requerimento, inclusive, o número de matrícula da Certidão de Óbito". Sem embargo, não há provas nos autos de que assim tenha procedido. Demais disso, em cooperação com a autarquia, deveria ter apresentado a certidão tal como requerido e não somente o número de matrícula.

Considerando, pois, que não houve negativa de jurisdição, o recurso não deve ser conhecido.

Diante do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito, baixem-se à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003682715v2 e do código CRC 6872fc36.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003593-37.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito, baixem-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003802247v2 e do código CRC de1009e9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003593-37.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO, BAIXEM-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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