RECURSO CÍVEL Nº 5007938-58.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 50) interposto pelo autor em face de Sentença (evento 35) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, caso assim não se entenda, a concessão do benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o juízo sentenciante desconsiderou o período de graça, além de ter indevidamente reconhecido a preexistência da incapacidade em relação à refiliação ao RGPS. Argumenta, ainda, ser possível a concessão do benefício por incapacidade referente ao período de 18/07/2022 a 30/03/2023, devendo ser considerado, no caso em comento, o princípio da proteção previdenciária. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 18/07/2022 a 30/03/2023. Subsidiariamente, pugna pela reforma da Sentença, para que seja reconhecida a manutenção da qualidade de segurado e, por conseguinte, a concessão do benefício de forma continuada.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 55).
3. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Requereu o auxílio-doença na data de 09/02/2023, que foi negado em razão da incapacidade para o trabalho ser anterior ao reinício das contribuições para Previdência Social.
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
No caso em tela, realizada perícia com médico ortopedista (), ficou constatado que o autor apresenta histórico de fratura de ossos do metatarso e entorse e distensão do tornozelo.
O expert reconheceu a incapacidade pretérita, entre o período de 18/07/2022 a 30/03/2023, atestando que, atualmente, o autor está apto para o exercício da sua atividade de vendedor.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Encontra-se neste momento pericial com recuperação plena do tratamento instituído, lesão consolidada, sem elementos técnicos objetivos no exame físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
18/07/2022 a 30/03/2023
- Justificativa: Período de incapacidade total para recuperação de tratamento cirúrgico no pé esquerdo.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Não há dúvida em relação a incapacidade pretérita do autor, uma vez que tanto a perícia administrativa, como a judicial concluíram no mesmo sentido. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado no momento da DII fixada.
O INSS impugnou o laudo, alegando que o autor reingressou no RGPS em 05/2022 e recolheu apenas 03 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII em 07/2022.
Nesse pormenor, segundo o dossiê previdenciário o autor perdeu a qualidade de segurado em 02/2022 e só voltou a contribuir em 05/2022. Vejamos:
Com razão o INSS, pois em 07/2022 (data da incapacidade fixada pelo perito), a parte autora não contava com tempo de carência exigido pela legislação, visto que da data de reingresso ao RGPS até a DII, havia apenas três contribuições.
Como se sabe, o art. 27-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019 (vigente desde a DII) estatui que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença. Como a carência do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recuperava a filiação previdenciária, à época (assim como hoje), precisava recolher metade disso (1/2 de 12 = 6).
Sendo assim, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica a correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista ter sido constatada a falta do cumprimento da carência após o reingresso no Sistema, quando do início da incapacidade do autor.
Dessa forma, haja vista não ter cumprido a carência na DII, a parte autora não faz jus à concessão de benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
VOTO
1. Em primeiro plano, cabe destacar a evidente discrepância entre as razões recursais apresentadas pelo autor e a fundamentação da Sentença. Nesse contexto, observa-se que o recorrente sustenta que o juízo sentenciante: a) desconsiderou o período de graça relativo à manutenção da qualidade de segurado; b) reconheceu indevidamente que a incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS. Outrossim, o autor aduz que é possível a concessão do benefício no período pretérito de 18/07/2022 a 30/03/2023.
2. Observa-se que as alegações do recorrente são formuladas de maneira genérica, sem o devido enfrentamento dos fundamentos centrais que embasaram a negativa do benefício. É importante ressaltar que o principal fundamento utilizado pelo juízo sentenciante para o indeferimento do pedido – a ausência de cumprimento do período de carência na Data do Início da Incapacidade (DII) – sequer foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do autor.
3. O recorrente limita-se a mencionar, de forma tangencial e em tópico referente à qualidade de segurado, que " o tempo de carência deveria ser contado considerando as contribuições anteriores ao reingresso”. Tal argumentação, contudo, não se sustenta, pois não se confunde a contagem de contribuições para fins de manutenção da qualidade de segurado (requisito que, de fato, o autor preenche) com a contagem do tempo de carência, questão esta que foi devidamente analisada e considerada na fundamentação da sentença, sem que tenha sido objeto de impugnação específica.
4. Dessa forma, a menção superficial e genérica feita pelo recorrente não configura um efetivo diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, tampouco se presta a infirmá-los.
5. Verifica-se, ainda, que o autor discorre sobre questões atinentes à qualidade de segurado e ao fato gerador (incapacidade laborativa) anterior à refiliação no RGPS. Não obstante, tais pontos não foram determinantes para o indeferimento do pedido inicial. Isso porque a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada nos autos, e em nenhum momento a sentença recorrida fundamentou sua decisão com base na alegação de incapacidade preexistente à refiliação no RGPS. Dessa forma, fica evidente a disparidade entre as razões recursais apresentadas pelo autor e os reais fundamentos da decisão recorrida, reforçando a ausência de impugnação específica e efetiva ao cerne da controvérsia.
6. Em razão disso, não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que torna imperativo o seu não conhecimento.
7. Destarte, resta evidente que o autor não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do artigo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.
8. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.
9. Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003670590v2 e do código CRC e6916cd0.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:46:31