RECURSO CÍVEL Nº 5022050-66.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. D. C. D. S. interpõe recurso inominado (Evento 52) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 4º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 48), que julgou improcedente o seu pedido de implantação do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade (NB 712.697.797-3). Em suas razões, a parte recorrente reafirma a sua condição de miserabilidade.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. Isso se deu mesmo diante do reconhecimento, pelo juízo a quo, da existência de deficiência por parte da autora. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
(...) In casu, a perita do juízo, médica especialista em Oftalmologia, diagnosticou (Evento 14) que a autora é "portadora de cegueira em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita, não devendo trabalhar em locais elevados, manusear material perfuro cortante e fogo".
A expert do Juízo expressamente afirmou que tal quadro clínico implica em limitação que prejudica a convivência da autora em sociedade (quesito 8).
Para além disso, a hipótese dos autos se amolda à previsão legal de que a visão monocular é "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", conforme art. 1º da Lei 14.126/2021, pelo que reputo preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para os fins do BPC pretendido.
Com relação à miserabilidade, no entanto, a certidão contida no mandado de verificação social revelou que o grupo familiar, em verdade, é formado por três integrantes, senão vejamos: "a única observação relevante é que, apesar de a autora viver aparentemente fisicamente separada de sua mãe e seu filho (autora mora no terraço e os dois moram na casa no mesmo pavimento), parecem todos os 3 formar um só núcleo familiar, uma vez que a autora sequer possui fogão, por exemplo, e depende da ajuda da mãe para sua subsistência e para ajudar a cuidar de seu filho".
Por conseguinte, no que atine à renda familiar, ela perfaz R$1.815,35, sendo R$1.565,35 oriundos do benefício de aposentadoria por idade da mãe da autora (CNIS no Evento 47) e R$250,00 fruto do pagamento de pensão alimentícia do pai do filho da requerente, o que representa uma renda familiar per capita de R$605,11, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido.
Ressalto, apenas, que não incide na espécie o art. 20, §14 da Lei 8.742/1993, eis que o benefício de aposentadoria recebido pela mãe da autora é superior ao valor de um salário mínimo, razão pela qual não pode ser excluído do cômputo da renda familiar da requerente para fins de análise dos requisitos do BPC.
E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)
Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 39) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social.
As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia da autora, conquanto sejam simples, não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado. Apesar de o imóvel estar inacabado no terraço e de necessitar de acabamento de reboco e pintura na fachada externa e em alguns cômodos, trata-se de uma casa espaçosa, com quatro quartos, dois banheiros, duas áreas de serviço e considerável área livre no terraço. Os quartos possuem guarda roupas, ao passo que o banheiro possui box com fechamento blindex e é revestido com cerâmica/porcelanato no piso e nas paredes. Os demais utensílios domésticos estão bem cuidados e também fornecem condições de habitação, a exemplo: TV LED de grande porte, quatro camas, sofá, bicicleta, duas geladeiras, fogão, microondas, air fryer e máquina de lavar.
Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido. (...)
06. O fundamento da sentença para indeferir o benefício pleiteado foi não ter reconhecido a existência de elementos hábeis a caracterizar a miserabilidade do grupo familiar.
07. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, não merece reparos a análise feita na sentença, ao concluir que a renda familiar per capita é de R$605,11, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, conforme análise dos integrantes efetivos do grupo familiar e das rendas declaradas. Este valor excede o limite previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, afastando, de plano, a presunção legal de miserabilidade.
08. Por outro lado, embora a jurisprudência reconheça que a renda não seja o único parâmetro a ser considerado (RE 567.985/STF e Tema 122/TNU), de forma a se permitir, em casos excepcionais e mediante a análise das circunstâncias concretas, reconhecer um quadro de miserabilidade, a superação do critério objetivo gera presunção negativa da miserabilidade, impondo à parte autora o ônus de demonstrar o contrário.
09. Sob essas premissas, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas (Evento 39), um cenário habitacional que, embora não demonstre conforto ou estabilidade financeira plena, não configura, de forma evidente, situação de miserabilidade extrema para fins de superação do critério legal objetivo. Infere-se dos elmentos colhidos em diligência que o imóvel onde fica a residência da autora, embora possua trechos inacabados (como o terraço e parte da fachada), é uma residência ampla e sólida. Trata-se de um imóvel com mais de um pavimento, com unidade habitacional funcional e múltiplos cômodos, inclusive com banheiros com revestimento cerâmico integral e box em vidro tipo blindex, podendo-se observar que o núcleo familiar possui TV de tela plana, computador, impressora, duas geladeiras, fogão, máquina de lavar de roupas, micro-ondas e bicicleta (aparentemente nova).
10. Além disso, a autora não reside de forma isolada, mas sim em ambiente de coabitação familiar estruturado, recebendo suporte de sua mãe e dividindo instalações que viabilizam sua plena subsistência.
11. Sendo assim, todos esses itens identificados e relatados pelo Oficial de Justiça não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas não permitem superar e desconsiderar o critério objetivo atinente à renda familiar per capita.
12. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).
13. Com efeito, como já dito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. Diante desse cenário, vale ressaltar o teor do entendimento sedimentado pela TNU, de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
15. Portanto a prova produzida nos autos permite reconhecer que o núcleo familiar da autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção de seus bens e com o provimento de sua subsistência.
16. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, ainda que a deficiência da autora seja incontroversa nos autos, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
17. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 7), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003586658v7 e do código CRC ec229fd1.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 20:20:59