RECURSO CÍVEL Nº 5002176-52.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a alterar a DIB do auxílio-reclusão NB 199.226.465-9 para 08/01/2021 e pagar as prestações vencidas no período de 08/01/2021 até o dia anterior a 28/06/2022.
Em resumo, aduz que faz jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, pois, estavam desassistidos de profissional e, sendo leigos, não compreenderam quais documentos deveriam juntar ao processo administrativo. Tamanho era o desconhecimento e despreparo dos Recorrentes em instruir o processo administrativo que equivocadamente apresentaram Autodeclaração preenchida em nome da Recorrente e não do Instituidor. Da mesma forma, apresentaram declaração obtida junto a FUNAI, também em nome da Recorrente e não do Instituidor. Ainda, assim, afirmam que juntaram documentação suficiente a comprovar a qualidade de segurado já no primeiro requerimento administrativo. Diante disso, postula a reforma da sentença para que seja deferido o benefício desde a primeira DER.
O INSS também apresentou recurso inominado, afirmando que o segurado instituidor não apresentou a certidão judicial, de modo que não comprovou o regime de pena no período, e o fato gerador é posterior à MP871/2019. Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Contrarrazões no evento 40.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise dos recursos.
VOTO
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).
Em sua redação originária, o art. 80, caput, da Lei 8.213/1991, estabelecia o seguinte: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Pela Lei atual os dependentes do instituidor reclusão não possuem o direito ao auxílio-reclusão caso este se encontre em regime semiaberto. Com a criação da MP n° 871/2019, em janeiro de 2019, ao qual foi convertida na Lei nº 13.846/2019 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (sem grifos no original)
Pela sua completude, confiram-se os argumentos da sentença recorrida :
“Os autores são beneficiários do auxílio-reclusão NB 202.114.517-9, instituído em razão da prisão de JAILTON FRANCISCO RAMOS, genitor e cônjuge dos autores, ocorrida em 20/08/2019.
Os autores formularam três requerimentos administrativos.
O NB 194.009.173-7, requerido em 22/08/2019, foi indeferido por ausência de comprovação de qualidade de segurado e não apresentação de certidão judicial [Evento 1, PROCADM8, p. 37].
O INSS apresentou a seguinte justificativa para o indeferimento [Evento 1, PROCADM8, p. 56]:
[...]
5. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência em anexo, mas tais documentos não foram apresentados.A requerente apresenta auto-declaração e declaração da FUNAI alegando que ela é indígena, porém o preso é seu esposo. Assim, não ficou comprovado a qualidade de segurado do requerente.
6. Após a análise da documentação apresentada, verificamos que não apresentou certidão judicial que corrobore a prisão conforme especificado no art 80 da lei13846 de 18/06/2019, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício.
[...]
O segundo requerimento administrativo (NB 199.226.465-9), apresentado em 08/01/2021, foi indeferido por ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, considerando que os autores foram intimados para apresentarem certidão judicial, mas apresentaram atestado de permanência carcerária [Evento 1, PROCADM9, pp. 75, 78 e 96]. Ressalta-se que os autores apresentaram documentação comprovando a qualidade de segurado especial, como a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, dentre outros documentos [Evento 1, PROCADM9, pp. 16/17].
Por fim, os autores formularam o terceiro pedido administrativo (NB 202.114.517-9), tendo sido deferido o benefício de auxílio-reclusão. O benefício foi pago a partir da data do requerimento administrativo, em 28/06/2022:
Em 05/10/2023, os autores formularam novo requerimento junto ao INSS, almejando o recebimento das verbas retroativas. Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não cumprimento de exigências [Evento 20, PROCADM4].
Como o benefício de auxílio-reclusão foi deferido administrativamente, os autores entendem que fazem jus ao pagamento do benefício desde a data da prisão do segurado, sob o fundamento de que a negativa do benefício por ausência de certidão judicial é infundada, pois a legislação permite a substituição da documentação pela consulta às bases de dados oficiais as quais o INSS tem acesso.
II. Fundamentação
O indeferimento do primeiro requerimento é justificado, uma vez que os autores deixaram de instruir o processo administrativo com início de prova material da condição de segurado especial do instituidor, apesar de devidamente intimados.
Quanto ao segundo requerimento, nota-se que os requerentes instruíram o processo administrativo com os atestados de permanência carcerária reproduzidos nas páginas 4, 73 e 78 do anexo 9 do evento 1, comprobatórios de que o genitor (Jailton Francisco Ramos) foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 20/08/2019.
A certidão apresentada ao INSS é, pois, administrativa, e não judicial, como passou a exigir o § 1º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe deu a MP n. 871, em vigor desde 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Em princípio, o INSS não agiu ilegalmente ao negar validade à certidão carcerária que lhe foi apresentada, já que tal documento não foi emitido pelo Poder Judiciário, como passou a exigir a lei.
Não se pode desprezar, porém, que o § 5º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, também incluído pela MP n. 871/2019, dispõe que "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário".
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando cumprimento ao art. 289-A do Código de Processo Penal, disponibilizou sistemas para a obtenção de informações sobre prisões.
Um deles é o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (instituído pela Resolução CNJ n. 185/2013), compreendendo a tramitação dos processos de execução penal ocorrida a partir de 30/06/2020, segundo a Resolução n. 280, de 09/04/2019, do CNJ.
Antes disso, porém, as informações relativas à prisão eram disponibilizadas por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, serviço instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 137, de 13/07/2011.
Nesse passo, a autarquia previdenciária tinha condições de confirmar a certidão administrativa de encarceramento consultando os dados disponíveis no BNMP ou no SEEU, que se encontravam à sua disposição.
Nesse cenário, considero que os autores não podem ser penalizados por não terem apresentado certidão judicial cuja ausência podia ter sido suprida por atuação diligente do INSS, mediante acesso aos sistemas disponibilizados pelo CNJ.
Além disso, em 9 de abril de 2019, o próprio INSS editou a Instrução Nornativa nº 101, cujo artigo 9º dispõe:
Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 871, de 2019
Portanto, a apresentação de atestado de permanência carcerária, no qual conste o regime de reclusão do segurado, é suficiente para a comprovação do efetivo recolhimento à prisão.
Assim, a justificativa invocada para o indeferimento administrativo (não apresentação da certidão judicial de encarceramento) deve ser afastada.
A fixação da data de início do benefício (DIB) segue este regramento:
O auxílio-reclusão será pago desde a prisão, quando requerido em até cento e oitenta dias contados a partir dela, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias, contados do mesmo marco, para os demais dependentes; ou desde a DER, se não requerido nesses prazos (Lei n. 8.213/91, art. 74, incisos I e II, combinado como art. 80, caput). Assim, tratando-se de beneficiário menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade), se o representante legal não formalizar o requerimento administrativo em até 180 dias, contados da prisão, o auxílio-reclusão terá efeitos financeiros a partir da DER, somente.
A legislação anterior à época do fato gerador (prisão), assim dispunha:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Quando se tratava de benefício requerido por absolutamente incapaz, tal circunstância afastava a incidência de prazos prescricionais e decadenciais.
No entanto, a partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, o art. 74 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Portanto, a nova redação passou a dispor de prazo prescricional para os dependentes menores de 16 anos.
Posteriormente, a referida medida provisória foi convetida na Lei n. 13.846/2019, mantendo-se íntegra a alteração do art. 74.
Assim, considerando que o fato gerador, no presente caso, ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019, deve-se observar as regras por ela estabelecidas para o respectivo período.
Como o benefício foi requerido administrativamente há mais de 180 dias (08/01/2021) da prisão do segurado (20/08/2019), o benefício deve retroagir até a data do segundo requerimento.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Recurso da parte autora.
Os recorrentes já são beneficiários do auxílio-reclusão e, por meio da presente ação, buscam a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data da primeira Data de Entrada do Requerimento (DER). Após a análise dos termos da sentença e dos documentos constantes nos autos, concluo que não há necessidade de qualquer reparo na decisão recorrida. Como pontuado, O INSS apresentou a seguinte justificativa para o indeferimento [Evento 1, PROCADM8, p. 56]:
O INSS, diante de indícios de que o instituidor possuía a condição de segurado especial, procedeu à intimação dos requerentes para a apresentação da documentação necessária. No entanto, não houve o devido atendimento à solicitação. O fato de os postulantes serem indígenas e leigos não constitui argumento jurídico suficiente para dispensá-los da obrigação de apresentar a documentação exigida. Dessa forma, o indeferimento do primeiro requerimento mostra-se justificado, uma vez que os autores deixaram de instruir o processo administrativo com início de prova material da condição de segurado especial do instituidor, apesar de regularmente intimados.
Não procede, pois, a pretensão recursal dos autores.
Recurso do INSS.
No caso em apreço o INSS questiona o fato de que os autores não juntaram a certidão judicial.
O INSS não aceita o referido documento, contudo, o atestado de pena é capaz de comprovar a segregação ao regime fechado. Ademais, não se pode desprezar, porém, que o § 5º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, também incluído pela MP n. 871/2019, dispõe que "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário".
E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando cumprimento ao art. 289-A do Código de Processo Penal, disponibilizou sistemas para a obtenção de informações sobre prisões. Um deles é o do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, serviço instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 137, de 13/07/2011.
Nesse passo, a autarquia previdenciária tinha condições de confirmar o atestado de cumprimento de pena para fins de encarceramento consultando os dados disponíveis no BNMP, que se encontravam à sua disposição. Nesse cenário, considero que a parte autora não pode ser penalizada por não ter apresentado certidão judicial cuja ausência podia ter sido suprida por atuação diligente do INSS, mediante acesso aos sistemas disponibilizados pelo CNJ.
Por sua vez, é possível confirmar a prisão do segurado, também, através do sistema INFOPEN-ES. Assim, o recurso não merece provimento.
Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto pelo INSS, mas negar-lhe provimento. Isento de custas, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Conheço o recurso da parte autora, mas nego-lhe provimento. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003645798v2 e do código CRC 941b4b08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:36