Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044105-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por F. L. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/200.797.643-3 (DER 14/09/2023) - evento 1, PROCADM4.

2. Alega que, além do período de 16/02/2012 a 03/10/2023 já averbado pelo INSS, teria exercido atividade rural no período de 26/09/1998 a 26/09/2003.

3.  O juízo de origem - evento 25, SENT1 - julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência de início de prova material quanto ao tempo de serviço rural no período de 26/09/1998 a 26/09/2003, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC e nos termos da fundamentação.

4.  Em seu recurso - evento 29, RECLNO1 - a parte autora afirma, em síntese, que os documentos apresentados, ainda que dos anos de 1991, 1992 e 1992, constituem início de prova material do labor rural, que poderia ser comprovado através da oitiva de testemunhas. 

VOTO

5. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

6. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).

7. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:

Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

8. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.

9. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

11. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).

12. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

13. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):

Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.

14. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial.

15. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]    

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)    (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

(...)

16. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.

17. NO CASO CONCRETO, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso. Destaco os principais trechos da decisão:

(...)

É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

Todavia, identifico, de plano, que o requerente não colacionou início de prova material contemporânea ao período de 26/09/1998 e 26/09/2003,  e sim referente a um período bem mais antigo (entre 1990 e 1992).

É que, conforme narrado pelo próprio autor, no processo administrativo ele juntou uma ficha médica em que consta um ÚNICO registro de atendimento em 20/03/1990, com indicação da atividade de lavrador (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 20). Ademais, nos presentes autos, colacionou duas fichas de matrícula de seus filhos, uma de 1991 e outra de 1992, nas quais o autor figura como lavrador (Evento 1 - ANEXO5), sendo que tais documentos não podem ser aceitos, porque não contém assinatura, data e carimbo do responsável pela instituição de ensino, e nem indicam quais os anos escolares cursados. 

Como se vê, trata-se de um interregno (1990 a 1992) longínquo que não está abrangido na autodeclaração do Evento 1 - PROCADM4 - fls. 32/34, sendo válido ressaltar que apesar de ter sido intimado pelo despacho do Evento 3 para apresentar autodeclaração referente a todo o período de atividade rural que desejaria averbar, o autor não retificou sua autodeclaração, razão pela qual é flagrante a ausência de prova material com relação ao período declarado.

Ressalto, apenas, que a única prova relativa ao período de 26/09/1998 e 26/09/2003 consiste num contrato de parceria, no qual consta uma cláusula de que teria sido precedido por um contrato verbal firmado em maio de 1998, mas que somente veio a ser registrado em Cartório em 08/05/2012 (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 8/10).

Nesse pormenor, há entendimento da TNU no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contrato verbal relativo a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante) seria afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Na hipótese dos autos, como dito, o contrato de parceria somente foi registrado em Cartório em 08/05/2012, não se prestando a comprovar o  trabalho rural que teria sido realizado cerca de 10 anos antes.

Ora, é certo que, de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 

Por outro lado, como dito alhures, se faz imperioso que a parte comprove ter exercido atividade rural, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao período de 26/09/1998 e 26/09/2003, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Por fim, considerando-se que o período restante (entre 16/02/2012 e 03/10/2023) já foi averbado pelo INSS no CNIS do autor, mas não preenche todo o tempo de carência exigido pela lei (180 meses), o caso é de extinção sem julgamento do mérito.

É que, conforme precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

(...)

18. Procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, que não foi apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rurícola pela parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de 26/09/1998 a 26/09/2003.

19. Não há documento contemporâneo que indique efetivo exercício de labor rural pelo autor no período.

20. Considero, assim, ausente início de prova material que embase o pedido do demandante, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 

21. Consigno que o presente caso difere de outros analisados por esta Relatora em que foi determinada a retomada da instrução processual com realização de audiência em razão da existência de início de prova material, ainda que escassa. Repito que, nos presentes autos, não pode ser reconhecida a existência de início de prova material próxima ao período vindicado - 09/1998 a 09/2003. 

DISPOSITIVO -

22. Encaminho voto pela manutenção da sentença.

23. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

24. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

25. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044105-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL do alegado labor rural no período de 26/09/1998 a 26/09/2003.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003583588v3 e do código CRC 7344837b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5044105-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 14:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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