RECURSO CÍVEL Nº 5003070-34.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por R. V. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a retroação da data de início do benefício (DIB) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.325.7757-3, concedido com DIB em 25/11/2022, para a data do requerimento (DER) do NB 42/190.528.825-2, em 21/07/2022.
2. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente.
3. Em seu recurso - -, a parte autora afirma, em síntese, que apenas no segundo requerimento (NB 42/191.325.7757-3, DER 25/11/2022) o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015 e que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento (NB 42/190.528.825-2, DER 21/07/2022).
VOTO
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Não assiste razão ao recorrente.
6. Pela leitura do procedimento administrativo do NB 42/190.528.825-2, requerido em 21/07/2022 (), verifico que o segurado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015, sequer informou seu interesse no enquadramento de tal intervalo, o que impossibilitou o INSS de proceder à análise quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
7. Apenas quando do requerimento do NB 42/191.325.7757-3, em 25/11/2022, o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015 e apresentou documentação específica para comprovação (PPP e PPRA, também juntados na presente demanda no ), conforme verifico do procedimento administrativo consultado através do sistema SAT.
8. Não houve irregularidade do INSS no indeferimento do NB 42/190.528.825-2, requerido em 21/07/2022. Incabível, assim, a retroação da DIB do NB 42/191.325.7757-3 para tal data.
9. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência.
10. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
11. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 12:33:20