Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003070-34.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por R. V. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a retroação da data de início do benefício (DIB) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.325.7757-3, concedido com DIB em 25/11/2022, para a data do requerimento (DER) do NB 42/190.528.825-2, em 21/07/2022.

2. O juízo de origem - evento 12, SENT1 - julgou o pedido improcedente.

3. Em seu recurso - evento 16, RECLNO1-, a parte autora afirma, em síntese, que apenas no segundo requerimento (NB 42/191.325.7757-3, DER 25/11/2022) o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015 e que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento (NB 42/190.528.825-2, DER 21/07/2022).

VOTO

4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Não assiste razão ao recorrente.

6. Pela leitura do procedimento administrativo do NB 42/190.528.825-2, requerido em  21/07/2022 (evento 1, PROCADM12), verifico que o segurado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015, sequer informou seu interesse no enquadramento de tal intervalo, o que impossibilitou o INSS de proceder à análise quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

7. Apenas quando do requerimento do NB 42/191.325.7757-3, em 25/11/2022, o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 a 02/02/2015 e apresentou documentação específica para comprovação (PPP e PPRA, também juntados na presente demanda no evento 1, PPP10), conforme verifico do procedimento administrativo consultado através do sistema SAT. 

8. Não houve irregularidade do INSS no indeferimento do NB 42/190.528.825-2, requerido em 21/07/2022. Incabível, assim, a retroação da DIB do NB 42/191.325.7757-3 para tal data.

9. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência.

10. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

11. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:500003584089
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003070-34.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (dib) PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NO PRIMEIRO REQUERIMENTO, NÃO FOI FORMULADO PEDIDO NEM APRESENTADA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO 01/04/2011 a 02/02/2015 - o que apenas ocorreu no segundo procedimento administrativo, com reconhecimento da especialidade administrativamente. ausência de ilegalidade do inss no indeferimento do primeiro requerimento. impossibilidade de retroação da dib. recurso conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003070-34.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 14:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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