RECURSO CÍVEL Nº 5005743-34.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por M. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/191.325.800-6, DER 30/11/2022 - .
2. Aduz, em síntese, ser mãe de JEAN COSTA CESARIO, falecido em 12/10/2012 (), de quem dependia economicamente para prover seu próprio sustento.
3. O juízo de origem - - entendeu pela ausência de prova da qualidade de dependente da autora e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por insuficiência de prova material.
4. Em sua peça recursal, , a parte autora reafirma que dependia economicamente do filho.
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. No mérito, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - :
(...)
Do caso concreto
No intuito de comprovar o alegado, a autora apresentou em Juízo, a seguinte prova documental:
- Certidão de Óbito do filho da autora, na qual consta que a autora foi declarante do óbito, datada em 12/10/2012 ();
- Certidão de Nascimento do filho falecido Jean Costa Cesario, constando a autora como mãe, datada em 07/04/1993 ();
Visando corroborar a prova documental, a parte autora, trouxe aos autos os documentos audiovisuais acostados no Evento 19.
Pois bem.
Analisando as provas produzidas, entendo inexistir início de prova material a respeito da alegada dependência econômica.
Em pormenor, não há, nos autos, nenhuma prova documental que sugira a indigitada dependência econômica, ao arrepio do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Embora os depoimentos apresentados aos autos sugiram o contrário, é certo que a legislação previdenciária lhes atribui reduzida eficácia probatória, porquanto equiparáveis a prova testemunhal, a qual não se presta, por si só, à comprovação da alegada circunstância fática.
Ainda que assim não fosse, convém destacar que o marido da autora, pai do de cujus, percebia, à época do falecimento deste, cerca de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais); ao passo que o salário do instituidor era de cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). O que infirma a alegação de dependência econômica. Veja-se:
Nesse ponto, destaco que a dependência econômica ultrapassa o mero auxílio na manutenção da casa, mediante rateio de despesas comuns. Ao revés, pressupõe que o provedor assuma, senão a integralidade, o protagonismo da manutenção da subsistência do dependente.
E, fixadas essas premissas, a partir do caderno probatório que instrui este feito, não antevejo a relação de dependência, que ensejaria a concessão da pensão por morte. A qual não é presumida, no caso dos autos (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91).
(...)
7. Entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, que não restou comprovado suporte financeiro de JEAN decisivo para o sustento de sua mãe.
8. JEAN faleceu em 2012, ainda jovem, com apenas 19 anos de idade, como consta da certidão de óbito do .
9. Conforme observado pelo juízo de origem, à época ele recebia média de R$ 600,00 mensais de remuneração, enquanto o pai e marido da autora recebia cerca de R$ 1.600,00 mensais - pontos não impugnados no recurso -, o que já mitiga o argumento de que JEAN seria responsável pelo custeio de despesas domésticas relevantes.
10. A autora não juntou aos autos documentos aptos à comprovação de custeio de despesas domésticas regulares por seu filho, situação que milita em desfavor do reconhecimento da dependência alegada.
11. Os depoimentos em vídeo juntados pela parte autora no não são capazes de demonstrar que JEAN seria responsável pelo custeio de despesas domésticas significativas, aptas a caracterizar a dependência econômica de sua mãe.
12. Entendo que eventual ajuda do falecido para manutenção da casa, sequer comprovada, não seria apta a configurar a dependência que a lei institui como requisito para o pagamento da pensão vindicada, não tendo sido demonstrado que o falecido filho fosse responsável pelo sustento da mãe, na forma de pilar financeiro do núcleo familiar.
13. Ainda que eventualmente JEAN ajudasse com o custeio de algumas despesas domésticas em comum, o que se suscita apenas a título de argumentação e melhor fundamentação, já que não há prova material deste fato, certo é que aquela teria natureza, no entender desta relatora, ratificando os fundamentos já acima declinados, de natureza de ajuda mútua prestada por familiares que dividem a mesma residência, não caracterizando, por si só, situação de dependência econômica da demandante em relação ao filho.
14. A sentença encontra-se de acordo com o entendimento já firmado pela TNU, conforme tese no Tema 147:
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
15. Encaminho voto pela manutenção da sentença
16. Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
17. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003588483v10 e do código CRC dae8450d.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 12:33:20