RECURSO CÍVEL Nº 5001635-13.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
Sustenta que a perícia judicial não refletiu a real condição do recorrente, o qual apresenta patologias crônicas e degenerativas que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais.
Requer, assim, a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (30/01/23) ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade temporária com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, além da condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade laborativa por mais de 15 dias, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que a incapacidade seja definitiva e insuscetível de reabilitação, nos termos do artigo 42 da mesma norma.
Ambos os benefícios requerem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laborativa. Nos autos, discute-se a existência de incapacidade laboral.
O requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, formulado em 30/1/2023, foi indeferido sob a motivação de inexistência de incapacidade laborativa (evento ). Posteriormente, o autor obteve a concessão de benefícios por incapacidade nos seguintes períodos (evento ):
De 24/11/2023 a 09/05/2024 (NB 31/646.554.339-0);
De 20/06/2024 a 03/09/2024 (NB 31/650.353.025-4);
De 26/09/2024 a 24/03/2025 (NB 31/716.267.291-0).
Considerando que, no momento da propositura da demanda (28/3/2024), o autor estava em gozo de benefício por incapacidade, não havia interesse de agir para a implantação do benefício requerido judicialmente. Restava, no entanto, a discussão sobre o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, datado de 30/1/2023.
Neste sentido, a perícia judicial realizada nos autos não constatou incapacidade laborativa no período pleiteado, conforme resposta objetiva apresentada no laudo (evento ).
Ainda que o próprio INSS tenha reconhecido a incapacidade a partir de novo requerimento, realizado em novembro/2023, compulsando os autos, constato não haver elementos que demonstrem a existência de incapacidade desde a data do requerimento administrativo anterior, em janeiro/2023.
As patologias apresentadas pelo autor apresentam períodos de remissão e agudização, de modo que o simples fato de ser portador de determinada doença não implica, por si só, no reconhecimento de incapacidade laborativa.
Ainda que o autor tenha apresentado documentos médicos, entendo que tais registros não contêm informações técnicas suficientemente detalhadas para afastar as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado de forma equidistante das partes.
Na verdade, a própria documentação anexada pelo autor em sua inicial demonstra que seu quadro clínico é intermitente, cursando períodos de aptidão para o trabalho com outros em que o afastamento se faz necessário. Veja-se o laudo de seu médico assistente:
Diante da ausência de provas contemporâneas ao requerimento administrativo de que se achava o recorrente em período de incapacidade e considerando a conclusão da perícia judicial, deve ser mantida a sentença recorrida.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reforça tal entendimento:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624705v8 e do código CRC 3b5e0171.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 10/04/2025, às 18:54:35