RECURSO CÍVEL Nº 5002233-76.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Sustenta o recorrente (evento 13) que a Lei 8.213/91 dispõe que a análise documental deve ser realizada, inclusive, em caso de aposentadoria por incapacidade permanente. Ou seja, se a avaliação médica pericial realizada pelo INSS entendeu que se trata de incapacidade “temporária” e não “permanente” (indefinida), ele realizou o seu juízo de valor acerca da “duração” da incapacidade, conforme determina o Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Alega que pode buscar judicialmente a realização de uma perícia médica judicial presencial para garantir uma avaliação mais precisa da sua condição de saúde, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da “duração” de sua incapacidade, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo para a demonstração do interesse de agir.
Requer seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja determinada a realização de perícia médica judicial e seja condenado o INSS a conceder o benefício.
É o relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido, diante da sentença extintiva, nos termos do Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.
O autor objetiva a conversão do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.799.416-3, recebido no período de 21/02/2024 a 03/08/2024, em aposentadoria por incapacidade permanente.
Quando do ajuizamento da ação, o benefício ainda estava ativo e foi requerido através de análise documental, nos termos do Art. 59 e §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991( ):
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Tal modalidade encontra-se disciplinada na portaria conjunta MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, que estabelece nos arts. 2º e §1º do art. 4º:
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
Art. 4º . § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Como bem entendeu o juízo, a disposição acima trata de concessão de benefício por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.
Como o autor pretende a conversão do benefício requerido por análise documental, o que é impossível, deve primeiro formalizar requerimento junto ao INSS, para que faça o exame pericial com a devida análise da sua condição de saúde e duração, não podendo o Judiciário substituir a autarquia para dar seguimento ao pedido.
Portanto, correta a sentença extintitva.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Por estas razões, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003649680v6 e do código CRC 865b80f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/04/2025, às 14:34:58