Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002233-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que  extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.

Sustenta o recorrente (evento 13) que a Lei 8.213/91  dispõe que a análise documental deve ser realizada, inclusive, em caso de aposentadoria por incapacidade permanente. Ou seja, se a avaliação médica pericial realizada pelo INSS entendeu que se trata de incapacidade “temporária” e não “permanente” (indefinida), ele realizou o seu juízo de valor acerca da “duração” da incapacidade, conforme determina o Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Alega que pode buscar judicialmente a realização de uma perícia médica judicial presencial para garantir uma avaliação mais precisa da sua condição de saúde, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da “duração” de sua incapacidade, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo para a demonstração do interesse de agir.

Requer seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja determinada a realização de perícia médica judicial e seja condenado o INSS a conceder o benefício.

É o relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso não pode ser conhecido, diante da sentença extintiva, nos termos do Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.

O autor objetiva  a conversão do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.799.416-3,  recebido no período de 21/02/2024 a 03/08/2024, em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Quando do ajuizamento da ação, o benefício ainda estava ativo e foi requerido através de análise documental, nos termos do Art. 59 e §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991( evento 1, RESJUSTADMIN8):

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Tal modalidade encontra-se disciplinada na portaria conjunta MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, que estabelece nos arts. 2º e §1º do art. 4º:

Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.

Art. 4º . § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Como bem entendeu o juízo, a disposição acima trata de concessão de benefício por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.

Como o autor pretende a conversão do benefício requerido por análise documental, o que é impossível, deve primeiro formalizar requerimento junto ao INSS, para que faça o exame pericial  com a devida análise da sua condição de saúde e duração, não podendo o Judiciário  substituir a autarquia para dar seguimento ao pedido.

Portanto, correta a sentença extintitva.

Sem honorários advocatícios.

Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.

Por estas razões, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:500003649681
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002233-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA requerido e deferido pelo por ANÁLISE DOCUMENTAL, conforme NOVA REDAÇÃO DO art. 60, §14, da Lei Nº 8.213. ação judicial para conversão em aposentadoria. SENTENÇA EXTINTIVA. AUTOR deve primeiro REQUERer o BENEFÍCIO junto ao inss COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL antes de ajuizar ação. não houve NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ.  RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002233-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAGEZICA FERREIRA FRAGA por E. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/04/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 31/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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