RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Evento 44, RELVOTO1 que reformou a r. sentença com a seguinte fundamentação:
"(...)
O fato de a CTPS anexada no Evento 1, CTPS3 indicar que o segurado atuou como "Lavador", na empresa "Viação Planeta LTDA." não é suficiente para comprovar que o recorrido atuasse em ambiente deveras umido. Na verdade, a razão social da empresa demonstra justamente oposto, ou seja, que o segurado atuava em companhia cuja atividade principal seria o transporte coletivo de passageiro, indicando que o local de trabalho não seria alagado ou encharcado, havendo apenas mero contato com água corrente no exercício das atribuições.
Dessa forma, a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 deve ser desconsiderada em razão da não comprovação de que o segurado esteve exposto à umidade excessiva.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.".
Em suas razões recursais, o INSS apenas requer seja sanado o erro material quanto ao período indicado no dispositivo da decisão, 16/05/1998 a 13/11/2019, tendo em vista que o período reconhecido na sentença e controvertido no recurso foi de 23/06/1992 a 03/02/1994.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento.
É possível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, assiste razão ao INSS, uma vez que o acórdão, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, referiu-se ao período de 16/05/1998 a 13/11/2019 ao invés do período de 23/06/1992 a 03/02/1994.
Assim, os embargos demandam provimento para sanar o erro material constante do v. acórdão, de modo que onde se lê 16/05/1998 a 13/11/2019, leia-se 23/06/1992 a 03/02/1994.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, retificando o dispositivo do Evento 44, RELVOTO1 para que passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003658512v3 e do código CRC 63e80d59.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 11:33:04