Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Evento 44, RELVOTO1 que reformou a r. sentença com a seguinte fundamentação:

"(...)

O fato de a CTPS anexada no Evento 1, CTPS3 indicar que o segurado atuou como "Lavador", na empresa "Viação Planeta LTDA." não é suficiente para comprovar que o recorrido atuasse em ambiente deveras umido. Na verdade, a razão social da empresa demonstra justamente oposto, ou seja, que o segurado atuava em companhia cuja atividade principal seria o transporte coletivo de passageiro, indicando que o local de trabalho não seria alagado ou encharcado, havendo apenas mero contato com água corrente no exercício das atribuições.

Dessa forma, a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 deve ser desconsiderada em razão da não comprovação de que o segurado esteve exposto à umidade excessiva.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.".

Em suas razões recursais, o INSS apenas requer seja sanado o erro material quanto ao período indicado no dispositivo da decisão, 16/05/1998 a 13/11/2019, tendo em vista que o período reconhecido na sentença e controvertido no recurso foi de 23/06/1992 a 03/02/1994.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento.

É possível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC).

Na hipótese, assiste razão ao INSS, uma vez que o acórdão, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, referiu-se ao período de 16/05/1998 a 13/11/2019 ao invés do período de 23/06/1992 a 03/02/1994. 

Assim, os embargos demandam provimento para sanar o erro material constante do v. acórdão, de modo que onde se lê 16/05/1998 a 13/11/2019, leia-se 23/06/1992 a 03/02/1994.

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, retificando o dispositivo do Evento 44, RELVOTO1 para que passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003658512v3 e do código CRC 63e80d59.

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Documento:500003658513
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. embargos de declaração. erro material. retificação do dispostivo para que passe a constar o período de 23/06/1992 a 03/02/1994, em detrimento de 16/05/1998 a 13/11/2019. embargos providos.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, retificando o dispositivo do Evento 44, RELVOTO1 para que passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003658513v3 e do código CRC 24263499.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2025 A 10/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, RETIFICANDO O DISPOSITIVO DO EVENTO 44, RELVOTO1 PARA QUE PASSE A CONSTAR DA SEGUINTE FORMA: ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 23/06/1992 A 03/02/1994 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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