RECURSO CÍVEL Nº 5005436-34.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta o recorrente (evento 44) que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, comprometendo a análise completa do quadro incapacitante e violando o devido processo legal e o contraditório, o que gera nulidade da perícia. Defende que o juízo não está adstrito à conclusão do perito. Alega que tem 50 anos, ensino médio completo e atuava como pedreiro, profissão que exige esforço físico intenso, sendo impossível sua reabilitação profissional para outra atividade compatível, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia a aplicação da Súmula 47 da TNU. Requer a anulação da sentença recorrida e a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, ou a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Não há que se falar em anulação da sentença por conta da impugnação ao laudo. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Passo ao mérito.
A perícia judicial foi feita em 14/11/2024, por médico ortopedista, que não constatou incapacidade, uma vez que o autor já foi reabilitado para outra função para a qual não há incapacidade (evento 26):
Diagnóstico/CID:
- M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ver exames de imagem. Trabalhou até ha 2 meses e foi reabilitado para outra função para a qual não há incapacidade.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi encaminhado para reabilitação, por determinação judicial no processo 5000272-98.2018.4.02.5006. Na perícia da autarquia feita em 09/10/2019 consta:
Considerações: Requerente encaminhado para reabilitação profissional por determinação judicial. Está em pós-operatório tardio de artrodese lombar, sem intercorrências no momento, sem nova programação cirúrgica no momento e nega tratamento médico específico atual. Por meios próprios iniciou curso de torneiro mecânico no SENAI, com previsão de término em 2019, conforme já relatado. Considero este aspecto favorável ao cumprimento da determinação judicial, de reabilitação profissional. Processo judicial número 5000272-98.2018.4.02.5006.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Na perícia feita em 28/12/2022, foi fixada a DCB em 30/04/2023:
Considerações: A meu ver, pode retornar ao trabalho pois já foi reabilitado, porém tendo em conta que concluirá mais um curso em abril-2022 concluo com DCB para 30-04-2022 (correto é 2023).
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Na pericia de 13/03/2024 não foi mais constatada incapacidade:
Considerações: não apresenta elementos técnicos de incapacidade laborativa presentes, pela documentação médica apresentada e pelo exame clínico.
Resultado: não existe incapacidade laborativa.
Nesse sentido, destaco que, com o término do programa de reabilitação e expedição do diploma de conclusão do curso, o auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado. Não há dever do INSS de arranjar emprego para o segurado na nova profissão para a qual obteve treinamento, nem há obrigação do INSS de forçar o antigo empregador a readmitir o segurado. Eventuais dificuldades do segurado junto ao antigo empregador ou de recolocação no mercado não fazem parte da relação jurídico-previdenciária, como se lê no art. 140, § 1º do Decreto 3.048/1999
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
Desta feita, não poderia ser considerada sua antiga profissão, para fins de avaliação pericial, já que foi reabilitado para as funções de técnico de edificações no CEDITEC, assistente administrativo, informática básica, assistente de logística, além de possuir certificado de torneio mecânico no SENAI. O perito judicial, inclusive, atestou sua aptidão laborativa.
Sendo assim, uma vez que o autor está apto para o exercício de atividade laborativa na nova função para a qual foi reabilitado, não merece ser acolhido o pleito.
Portanto, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003673897v7 e do código CRC d200c002.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/04/2025, às 10:14:51