Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037641-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Da análise da certidão contida no mandado de verificação social (Evento 30) extrai-se que o grupo familiar é formado por três integrantes: a autora e seus genitores. A renda familiar é de cerca de um salário mínimo, fruto do benefício de auxilio doença percebido pela mãe da autora (CNIS no Evento 36), o que representa uma renda familiar per capita de 1/3 do salário mínimo, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista pelo legislador que instituiu o benefício de prestação continuada.

Nesse pormenor, vale registrar que não se aplica o §14, do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei do LOAS), haja vista que a mãe da autora possui menos de 65 anos, não sendo possível excluir do cômputo da renda familiar per capita o benefício previdenciário por ela recebido.

E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)

Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 30) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social. 

Na ocasião, o oficial de justiça disse ter constatado "que o imóvel apresenta bom estado de conservação. Foi verificado que falta acabamento  em algumas paredes. Indagadas sobre o estado geral da residência, A. O. S. e Jacilda dos Santos Oliveira Silva não apontaram problemas na residência".

As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia da autora, apesar de simples, não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelarem que a casa é espaçosa (dois quartos e área de serviço). Apesar de necessitar de acabamento de reboco e pintura na fachada externa, internamente a casa é bem estruturada, com piso em cerâmica/porcelanato em todos os cômodos (inclusive paredes da cozinha e do banheiro - que possui box com fechamento blindex), forro de gesso no teto e bom estado de conservação, além de ser guarnecida com utensílios domésticos de boa qualidade, tais como: duas camas, dois sofás, rack, guarda-roupas, armários, televisão LED de grande porte, geladeira, fogão e máquina de lavar.

Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.

Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Em suas razões, alega o que segue:

A R. Sentença julgou improcedente pleito inaugural, pois, apesar da perícia médica judicial ter reconhecido a deficiência (que era o ponto controvertido trazido à tutela jurisdicional), o MM Magistrado de primeira instância entendeu que, a partir de critérios subjetivos, o requisito da miserabilidade não restou comprovado.

Não lhe assiste razão, visto que o requisito econômico não foi reconhecido no processo administrativo (p. 59 - evento 1, PROCADM17). Pelo contrário, foi justamente por esse motivo que houve o indeferimento.

IV. Em suas razões, alega o que segue:

O n. Magistrado aduziu, em sua sentença, com base em perícia socioeconômica realizada na residência da parte recorrente, que a situação de miserabilidade não poderia ser reconhecida, pois a Genitora do Recorrente, recebe o benefício de auxílio-doença (pessoa com deficiência), no valor de 1 saláriomínimo, ultrapassando a renda estabelecida no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.

(...)

Menciona-se que, esta renda não entra no cálculo para concessão do BPC, pois o § 14, do art. 20, da n.º Lei 8.742/93, estabeleceu que para a concessão do BPC, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência.

(...)

A Genitora é pessoa com deficiência recebendo auxílio-doença de apenas 1 salário-mínimo, portanto, a sua renda não pode ser considerada para cálculo da renda per capita familiar. 

Renda Per Capita R$ 0,00 / 3 = R$ 0,00 

Ressalta-se que, apesar do critério de ¼ do salário mínimo ser atendido no presente caso, tal requisito encontra-se declaradamente inconstitucional pelo STF no Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013.

(...)

Menciona-se os gastos habituais da família: 

Gastos Valor mensal (R$) Gás 108,00 

Água e esgoto 50,00 

Energia 110,00 

Internet/celular 114,00 

Alimentação, higiene e limpeza 400,00 

Alimentação especial 150,00 

Medicamentos de uso regular 559,90 

Valor total 1.491,90

Outrossim, a parte recorrente é Paciente portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com quadro renal grave devido a Nefrite Lúpica, evoluindo pra classe renal VI e Insuficiência renal crônica com necessidade de diálise (Laudo Pericial – evento n.º 21), o que demanda um cuidado especial (medicações, consulta médicas), o qual passa ter um custo maior para a família, que por vezes, não tem condições para pagar as consultorias necessárias para o tratamento.

A parte autora alega que sua mãe é pessoa com deficiência em razão de receber auxílio doença, pleiteando a exclusão de sua renda nos termos do o § 14, do art. 20, da n.º Lei 8.742/93.

Não lhe assiste razão.

Isso porque o só fato de receber auxílio doença não permite o enquadramento de uma pessoa como deficiente.

A lei 13.146 conceitua pessoa com deficiência nos seguintes termos:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)

Como se percebe para que haja o enquadramento como pessoa com deficiência é necessário a demonstração de impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Verifico que o auxílio doença foi concedido no interregno de 19/10/2023 a 27/07/2024 (p. 6 - evento 36, OUT1). Ou seja, por período inferior a 1 ano, o que é incapaz de se configurar como impedimento de longo prazo.

Assim, a mãe da parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, de forma que foi acertada a sentença ao considerar a renda decorrente do auxílio doença no cálculo da renda per capita familiar.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Em seu recurso, a parte autora alega que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas familiares.

Destaco que algumas despesas familiares são passíveis de consideração para fins de implemento do requisito econômico, sobretudo aquelas relacionadas a medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais.

Todavia, tais despesas, ainda que comprovadas por meio de notas fiscais, somente podem ser consideradas se demonstrada a negativa de seu fornecimento pelo SUS, o que não ocorreu no presente caso.

Em face do exposto, não resta atendido o requisito econômico.

V. Em suas razões, alega o que segue:

Entendeu, também, o respeitável juízo a quo, que o benefício não poderia ser concedido em razão da presença de móveis em bom estado de conservação, tais como: duas camas, dois sofás, rack, guarda-roupas, armários, televisão LED de grande porte, geladeira, fogão e máquina de lavar

(...)

Diante do exposto, não se poderia, sob perspectiva lógica, no presente caso, o n. magistrado se utilizar de critérios tão subjetivos, para a denegação do direito assegurado em lei. Esta interpretação não é extraída de nenhum dos precedentes uniformizadores da Jurisprudência. Ademais, em qual linha da Lei n.º 8.742/93, há restrição para o acesso ao direito sob a constatação de que uma pessoa tem “ter uma casa conservada”.

Conforme mencionado acima, a família tem renda mensal superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Ou seja, o requisito econômico não restou objetivamente atendido.

Por esse motivo é que o magistrado passou a analisar as condições sociais para aferir se elas permitem a relativização do critério econômico.

Ou seja, não foram as condições sociais que levaram ao indeferimento do benefício, mas sim o fato de a renda familiar superar o limite legal. 

No presente caso, conforme detalhado na sentença, as informações e imagens da avaliação social (evento 30, FOTO2) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

VI. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037641-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5037641-68.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA por A. O. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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