RECURSO CÍVEL Nº 5022646-16.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial e improcedente a pretensão inicial com relação à concessão de aposentadoria.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que inexiste coisa julgada no presente caso, isso porque a primeira DER ocorreu em 03/04/2023 sob o NB 202.770.309-2, enquanto a segunda DER ocorreu em 25/01/2024 sob o NB 2226365014, portanto, trata-se de outro protocolo, outro número de benefício e, consequentemente, outra causa de pedir. Sustenta que que se trata de requerimentos administrativos distintos, com DER e NB diferentes, sendo que, em cada ação, há um fato novo a ser julgado, afirmando que, em casos que amparados por fato novo ou até em novo pedido administrativo, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada. Aduz que, em uma ação que tem como objetivo pleitear o recebimento do benefício da aposentadoria, a cada ano que se passa, o fato inova, levando em consideração que no curso do tempo a parte envelhece, bem como as novas contribuições são realizadas, destacando que, por tais fundamentos, não faz sentido que seja declarada “coisa julgada” na presente ação.
Requer a conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos de 28/02/1983 a 22/07/1983, 19/09/1983 a 29/06/1984, 25/01/1985 a 22/09/1987, 01/10/1987 a 28/05/1989, 17/07/1989 a 08/08/1992, 01/08/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 11/12/1993 e 04/11/2002 a 13/11/2019, com a concessão de aposentadoria com efeitos desde a DER em 25/1/2024. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
VOTO
A sentença extinguiu o feito com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, sem apreciação de mérito, em razão da existência de coisa julgada formada na ação n. 5044555-51.2023.4.02.5001, sob o fundamento de que a parte autora requereu a especialidade com relação aos mesmos períodos destacados nesta ação.
A coisa julgada torna imutável a questão decidida em definitivo, não podendo nenhum juiz concluir de forma diversa, por qualquer motivo, tampouco se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Assim, sendo proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tinha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino da segunda ação é a extinção do processo sem a resolução de mérito.
O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do CPC, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
No caso, o autor, na ação anterior (5044555-51.2023.4.02.5001), formulou o seguinte pedido:
"Seja convertido o tempo especial em comum, nos períodos de: 18/02/1983 a 22/07/1983; 19/09/1983 a 29/06/1984; 25/01/1985 a 22/09/1987; 01/10/1987 a 28/05/1989; 01/08/1992 a 30/10/1992; 01/02/1993 a 11/12/1993; 04/11/2002 a 12/11/2019;"
E, nesta ação, formulou a seguinte pretensão:
"A conversão de tempo de serviço especial em comum do períodos de 28/02/1983 a 22/07/1983 na empresa JOTACAN Construções; 19/09/1983 a 29/06/1984 na empresa Anda Empreendimentos; 25/01/1985 a 22/09/1987 na empresa Firmino Imoveis; 01/10/1987 a 28/05/1989 na Azimuth Topografia; 17/07/1989 a 08/08/1992 na Azimuth Topografia; 01/08/1992 a 30/10/1992 na Jose Carlos Borges de Rezende; 01/02/1993 a 11/12/1993 na Fremaco Construtora e 04/11/2002 a 13/11/2019 junto à MJ Engenharia;"
Independentemente da formulação de novo requerimento de aposentadoria, tanto na ação anterior (5044555-51.2023.4.02.5001) como na presente ação, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos já analisados, com exceção do período de 17/07/1989 a 08/08/1992.
Registre-se que a parte autora nem mesmo apresentou novos elementos de prova, pois o PPP de , emitido em 20/3/2023, também foi acostado na ação anterior.
Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada com relação aos períodos contemplados na pretensão inicial formulada na ação n. 5044555-51.2023.4.02.5001.
Passa-se à análise do período de 17/07/1989 a 08/08/1992, não alcançado pela coisa julgada.
Para demonstrar a alegada especialidade desse período, o autor apresentou cópia de sua CTPS () indicando que, de 17/7/1989 a 8/8/1990, laborou como ENCARREGADO DE FORMAS na empresa AZIMUTH TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA. (empresa de construção civil).
Com efeito, para haver o enquadramento no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (perfuração, construção civil e assemelhados/edifícios, barragens, pontes/trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”) não basta que o segurado trabalhe como pedreiro ou servente, mas que efetivamente labore na perfuração, construção civil ou assemelhados em edifícios, barragens, pontes ou torres.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Esse entendimento tem sido aplicado nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, DJ 26/08/2021):
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)
Ou seja, para o enquadramento da atividade no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, exige-se a demonstração de serviços de “perfuração, construção civil e assemelhados” prestados em “edifícios, barragens, pontes, torres” , nos termos do PEDILEF acima descrito.
Como a parte autora não comprovou que laborou em serviços na construção civil prestados em “edifícios, barragens, pontes, torres”, deve ser rejeitada a pretensão inicial.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 17/07/1989 a 08/08/1992, PARA O QUAL JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003480307v24 e do código CRC a5151a6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 02/04/2025, às 17:05:47