Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005167-35.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Marlene Reis da Silva em face da sentença do Evento 24, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:

"Do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porque a petição inicial não veio instruída com o necessário início de prova material - STJ REsp n. 1.352.721/SP.

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Em suas razões recursais, a parte autora objetiva a reforma da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de averbação do período de labor rural desenvolvido entre janeiro de 1974 e janeiro de 2002.

O autor afirma ter apresentado contrato de trabalho rural, com anotação do vínculo empregatício em fazenda de cacau no período de 12/10/1984 a 02/02/1987, como um razoável início de prova material a corroborar o exercício da atividade campesina.

Ademais, argumenta que sua certidão de nascimento tardia, registrada quando possuía 16 anos de idade, também deve ser considerada como início de prova material para o período anterior ao registro. Para embasar tal alegação, cita precedentes jurisprudenciais, nos quais se reconhece a validade da certidão de nascimento tardia como elemento probatório para fins de comprovação da atividade rural, especialmente em casos de trabalhadores rurais e segurados especiais.

Outrossim, aduz que a prova testemunhal produzida durante a instrução processual, cujo registro audiovisual consta no evento 21, foi concludente e satisfatória para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de janeiro de 1974 a janeiro de 2002. Alega que os depoimentos testemunhais, ao complementarem o início de prova material apresentado, demonstraram de forma inequívoca o labor campesino durante o lapso temporal pleiteado.

Diante do exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o período de atividade rural compreendido entre janeiro de 1974 e janeiro de 2002. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, objetivando comprovar o desempenho da atividade de segurada especial no período de 1974 a 2002, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1):

(a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no Evento 1, anexo 1, fl. 23;

(b) CTPS do cônjuge, com anotações de trabalho rural exercido sob emprego de novembro/1984 a dezembro/1985, julho/1992 a janeiro/1993, março/1986 a setembro/1987, fevereiro/1988 a julho/1988, maio/1990 a fevereiro/1991, abril/1991 a agosto/1991, junho/2003 a maio/2005, março/2007 a agosto/2009, agosto/2010 a abril/2014 e a partir desse último mês, sem data de cessação do vínculo; e de trabalho urbano exercido pelo cônjuge, como pedreiro ou auxiliar de serviços gerais, de setembro/1987 a dezembro/1987, fevereiro/1997 a abril/1997, novembro/1997 a março/1998, outubro/1999 a dezembro/1999, setembro/2006 a novembro/2006, no Evento 1, anexo 1, fls. 24/43.

Verifica-se que, de fato, os exíguos elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a atividade rural na condição de segurada especial.

Na hipótese, não houve a apresentação de nenhum documento que comprovasse o exercício de atividade rurícola, como recibos de venda de produção, contratos de arrendamento ou certificados de participação em cooperativas ou sindicatos de trabalhadores rurais que atestem o exercício da atividade rural de forma ininterrupta de 1970 a 2002, o que compromete a credibilidade da pretensão.

Ademais, não constam da exordial e do processo administrativo (Evento 1, INIC1, fls. 1/75) os documentos mencionados pela parte autora em seu recurso, quais sejam: contrato de trabalho em fazenda de cacau no período entre 12/10/1984 e 02/02/1987 e certidão de nascimento tardia (cf. Evento 28, RECLNO1, fl. 3).

Logo, os documentos apresentados são extremamente escassos e não permitem afirmar o exercício de atividade campesina pela parte autora no período alegado.

Diante disso, reputa-se desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a obtenção de benefício previdenciário, conforme Súmula 149 do STJ.

Em tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte autora o ajuizamento de nova ação judicial acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Por essas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a  carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção sem o julgamento do mérito da demanda.

Por fim, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Portanto, não houve negativa de jurisdição, porquanto a parte autora, caso reúna novos elementos de prova, pode ajuizar novamente demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4, DESPADEC1 nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003691619v6 e do código CRC 074c443f.

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Documento:500003691620
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005167-35.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP 1352721/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 629). AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 TR-SJRJ, PARTE FINAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4, DESPADEC1 nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003691620v3 e do código CRC 6fd5a340.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005167-35.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/04/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4, DESPADEC1 NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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