RECURSO CÍVEL Nº 5004064-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. R. em face do acórdão do Evento 61, RELVOTO1, que conheceu do recurso do INSS e deu-lhe provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 10/02/1989 e de 01/06/2010 a 31/01/2012 e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 22; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
A parte embargante alega que "há informações de que o autor estava exposto aos agentes químicos graxa combustível, benzeno xileno e tolueno habitual e permanente, é notório o trabalho insalubre realizado pelo autor. Veja que o evento o autor apresentou o LTCAT produzido pela empregadora onde está registrada a sua sujeição aos seguintes agentes químicos hidrocarbonetos: benzeno, xileno e tolueno (evento 17 da casa).".
Ademais, aduz que "O PPP é documento eficaz para comprovar que o trabalhador esteve efetivamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.".
Em razão disso, requer "o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para se sanarem as omissões apontadas e as contradiçoes a respeito dos periodos, os períodos laborados pelo autor como tempo de serviço especial, os períodos de 1.9.1987 a 10.2.1989 (Canão Escapamentos) e 1.6.2010 a 31.1.2012 (Scape Show) bem como restabelcer o benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra do artigo 16 da EC 103/2019, mediante reafirmação da data do requerimento administrativo para 16.7.2023, nos termos acima, notadamente para que haja a expressa declaração dos fatos e/ou manifestação dessa c. turma recursal acerca dos pontos arrolados da COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte:
"(...)
Inicialmente, é cediço que não se admite a apresentação de documentos novos somente na via judicial, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir.
Assim, na hipótese, somente serão analisados os PPPs constante do processo administrativo previdenciário do Evento 5.
Em relação ao período de 01/09/1987 a 10/02/1989, o PPP anexado no Evento 5, PROCADM3, fl. 38 registra que o autor trabalhou na empresa "Canão Escapamentos Auto Peças LTDA.", exercendo a função de Gerente, no setor Operacional da empresa, onde desempenharia as seguintes atividades:
(...)
Como se nota, o autor exercia função gerencial na empresa, possuindo atribuições majoritariamente administrativas, o que infirma a tese de que estaria exposto aos agentes nocivos elencados no PPP de forma habitual e permanente.
Por tais razões, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/1987 a 10/02/1989.
Quanto ao período de 01/06/2010 a 31/01/2012, o PPP do Evento 5, PROCADM3, fls. 41/42 descreve o vínculo do autor com a empresa "Scape Show Auto Center LTDA.", onde o segurado teria atuado como Sub Gerente, também de setor operacional.
A profissiografia indica o desempenho das seguintes atividades:
(...)
Na hipótese, o segurado, assim como no período anterior, desempenhava atribuições administrativas, que não o colocariam em contato habitual e permanente com agentes nocivos.
Ademais, este formulário juntado na via administrativa indica que a exposição a ruído se deu na intensidade de 82,1 dB, portanto, inferior ao limite de tolerância.
Logo, a especialidade do período de 01/06/2010 a 31/01/2012 também deve ser desconsiderada.
Sendo assim, deve ser mantida a conclusão administrativa do Evento 5, PROCADM3, a qual consignou que a parte autora não dispõe de tempo suficiente para concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 10/02/1989 e de 01/06/2010 a 31/01/2012 e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 22; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.".
Ou seja, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que o autor pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003692067v2 e do código CRC 8ce7646e.
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Data e Hora: 10/04/2025, às 18:47:59