RECURSO CÍVEL Nº 5001095-36.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. TEMA Nº 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condená-lo a revisar o benefício previdenciário de titularidade da parte autora, de forma a recalcular renda mensal inicial – RMI considerando a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS, sem limitação do termo inicial do período básico de cálculo – PBC (“revisão da vida toda”), na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. Em suas razões recursais, alega que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal. Conclui que, a mescla de critérios da lei anterior com os da lei nova, além de criar regime híbrido vedado pela CF, inviabiliza o equilíbrio financeiro e atuarial buscado pelo legislador ao editar a Lei 9.876/99. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Eventualmente, requer a manifestação expressa acerca das normas constitucionais referidas para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003)
VOTO
4. Pois bem. O andamento processual estava suspenso até o julgamento das ADIs nºs 2110 e 2111, relativo ao tema 1102 do STF, com o objetivo de definir pelo direito ou não à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de todos os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, tese conhecida como "revisão da vida toda".
5. A questão jurídica foi inicialmente levada ao STF, através do RE 1.276.977, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
6. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.
7. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.
8. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".
9. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
10. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADIs 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
11. Quanto à devolução dos valores recebidos, a título de antecipação dos efeitos da tutela, como ocorreu na presente demanda, entendeu o STF pelo descabimento da devolução do indébito, conforme trecho da decisão proferida em 14/02/2025, nos embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade nº 2111, in litteris,
4. Do obiter dictum sobre o descabimento da devolução do indébito
Primeiramente, assento uma vez mais a inexistência definitiva de tese firmada no Tema n. 1.102/RG, no que ao desabrigo da coisa julgada a proposta apresentada no leading case (RE 1.276.977).
Antecipando-me a possíveis questionamentos, transcrevo a certidão de julgamento lançada mais recentemente no paradigma:
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)", pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Sendo assim, mais que a inexistência de trânsito em julgado a blindar a proposta de tese no referido tema de repercussão geral, avizinha-se também – a menos que dois ou mais ministros alterem seus votos – a nulidade do acórdão da Primeira Seção do STJ que fora objeto de impugnação pelo INSS no RE 1.276.977.
Por essa nulidade, ante a ofensa ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), posicionaram-se, além de mim, os seguintes Pares: ministro Gilmar Mendes, ministro Luiz Fux, ministro Luís Roberto Barroso, ministro Dias Toffoli e ministro Cristiano Zanin.
Logo, inexiste mesmo tese de repercussão geral, fixada definitivamente, em apoio à chamada “Revisão da Vida Toda”.
Resgatado o estágio no qual se encontra o RE 1.276.977, e voltando às presentes ações diretas, observo que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ao acompanhar o Relator, o ministro Luís Roberto Barroso ofereceu a seguinte explicitação:
4. Explicito, contudo, a desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais proferidas até a data da publicação da ata de julgamento das ações diretas (05.04.2024). Tais valores configuram verba alimentar recebida de boa-fé, o que afasta a obrigação de devolução, consoante precedentes desta Corte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: RE 1.221.446, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2021; ADI 6.185-ED, em que fui redator para o acórdão, j. em 13.04.2021.
Não a título de esclarecimento, mas de parte dispositiva do voto, posicionou-se o ministro Dias Toffoli em divergência pontual ao Relator. Reveja-se:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (EPREV), rejeito os embargos opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), mas divirjo dos demais votos lançados para modular ex officio o acórdão proferido nas ADI nºs 2110 e 2111, a fim de consignar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento das ações diretas, 5 de abril de 2024.
A divergência do ministro Dias Toffoli teve a adesão do não menos ilustre ministro Alexandre de Moraes:
Ante o exposto, caso vencido quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, adiro à modulação proposta pelo Ministro DIAS TOFFOLI.
A irrepetibilidade do indébito, abordada como obiter dictum pelo ministro Luís Roberto Barroso e assentada na divergência pontual dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, terminou por não integrar o teor do decisum.
Apesar do inquestionável acerto das manifestações dos eminentes Pares, como obiter dictum ou como divergência pontual ao Relator, a maioria do Colegiado não aderiu, talvez porque a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares, recebidas de boa-fé, já se apresente como matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Por todos, trago à colação o seguinte precedente, de relatoria do ministro Gilmar Mendes:
Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de leiestadual que fundamentava o recebimento do valor. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente política. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé. Possibilidade. 4. Ausência de divergência entre as Turmas do STF. Precedentes. 5. Embargos de divergência desprovidos.” (ARE 1.463.403 EDv, julgamento na sessão de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024 – grifei)
Sendo assim, na linha do que já assentaram os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, também registro, como obiter dictum apenas, que não colherão êxito eventuais cobranças feitas pelo INSS em face dos segurados ou sucessores, referentes a valores recebidos a maior até a data de 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à “Revisão da Vida Toda”.
5. Conclusão Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024.
12. Portanto, acolho os argumentos do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria concedido à parte autora. Entretanto, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
13. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão da RMI do benefício de aposentadoria. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, observada a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003654510v1 e do código CRC 38bb734f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 12:57:03