RECURSO CÍVEL Nº 5002068-29.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, com supedâneo no(s) alegado(s) vício(s) de omissão.
Conheço dos Embargos de Declaração em razão da presença dos seus requisitos de admissibilidade [tempestividade, petição dirigida ao juiz e indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (Código de Processo Civil - CPC, art. 1.023)].
Passo à análise do(s) alegado(s) vício(s).
VOTO
Como se sabe, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e adstrita a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais, vícios de obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, para correção de erros materiais, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes.
(I) Da omissão
O INSS declinou os seguintes argumentos nos aclaratórios:
(a) há omissão referente à pendência de julgamento definitivo do Tema 326 da TNU, devendo o feito ser sobrestado até o julgamento do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE pela TNU;
(b) "o acórdão embargado se apresenta omisso quanto à previsão legal da possibilidade de descontos associativos (mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas) nos benefícios do INSS, desde que autorizadas por seus filiados, nos termos do inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como no inciso V, do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999";
(c) "há também omissão no acórdão acerca dos argumentos e provas trazidas na defesa da autarquia, no sentido de que, no que compete ao INSS, por força do acordo celebrado, as competências da fiscalização, do acompanhamento, da suspensão e até da rescisão dos ACT's, têm sido rigorosamente cumpridas";
(d) há omissão quanto à ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária nos casos de descontos indevidos a título de contribuição associativa, uma vez que "em situação idêntica envolvendo descontos indevidos de benefício previdenciário a título de contribuição associativa, decidiu a Egrégia 3ª Turma Recursal de Santa Catarina pela ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais"; e
(e) há omissão quanto à responsabilidade da autarquia previdenciária em relação aos danos materiais, uma vez que a Turma recursal do Amazonas, no processo n. 0010336-71.2018.4.01.3200, afastou essa responsabilidade.
Como se vê, os argumentos mediante os quais se provoca a atividade aclaratória objetivam rediscutir matéria já decidida e fundamentada: esta Turma Recursal já se manifestou quanto à afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 (não houve determinação de suspensão dos processos) e quanto à responsabilidade da autarquia (em alinhamento com o tema n. 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU), sendo certo que descabe a este Juízo pronunciar-se genericamente sobre o cumprimento rigoroso, pelo INSS, de todas as diretrizes normativas relativamente à matéria, senão identificar se, no caso concreto, este falhou ou não com o dever de fiscalização, o que foi feito.
Caso em que o embargante limitou-se a repetir nos embargos a mesma matéria já veiculada no recurso e a respeito da qual o Juízo já havia se pronunciado expressamente. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.
(II) Do prequestionamento
O acórdão embargado assim se pronunciou: "considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento."
Incabível, portanto, novo pronunciamento para fins de prequestionamento.
É de rigor a rejeição destes aclaratórios.
Nessas condições, voto por conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, mas rejeitá-los. Com o trânsito em julgado, baixem-se à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003694494v1 e do código CRC 09c9467c.
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Data e Hora: 15/04/2025, às 19:08:22