Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035693-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103/2019. NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado de acordo como evento 21, RECLNO1 contra a sentença (evento 14, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 103/2019 condenando o INSS a calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente com base em 100% do salário-de-benefício. Os fundamentos e a parte dispositiva da sentença estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.636.785-1 (DIB 23.06.2022), ao argumento de que são inconstitucionais as regras trazidas pela EC 103/2019 acerca do cálculo do coeficiente do referido benefício, bem como da definição dos salários-de-contribuição componentes da conta, devendo ser aplicadas aquelas vigentes anteriormente, nos moldes do art. 44 c/c art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91.

Pois bem.

Antes da Reforma da Previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.

A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13.11.2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo, passando a prever em seu art. 26, caput e § 2º, III, acerca do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não acidentária, o seguinte:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(...)

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

Em seu § 3º do mesmo artigo, assim dispôs sobre o critério de cálculo do valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho:

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

(...)

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Nesses termos, para os benefícios por incapacidade permanente concedidos após a EC 103/2019, a renda mensal inicial – exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho – passou a ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício passou a ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.

Contudo, caso o benefício decorra de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições.

Já os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não tiveram alteração com a publicação da EC 103/2019 quanto ao coeficiente aplicado (91% e 50% respectivamente).

Logo, com a Reforma da Previdência, os segurados que tiveram concedidos benefícios por incapacidade permanente não decorrentes de acidente do trabalho passaram a ter, na grande maioria dos casos, uma redução no valor mensal do benefício.

Na hipótese dos autos, esta redução é extraída da análise dos documentos anexados à inicial, sendo certo que, caso o benefício fosse de aposentadoria por invalidez permanente de natureza acidentária, a parte autora iria receber 100% do salário-de-benefício e não o percentual reduzido que foi aplicado.

Há, assim, uma nítida diferenciação de tratamento normativo para fatos geradores semelhantes – incapacidade permanente e total para o trabalho –, em discrímen que não tem razão de ser.

Outro ponto a ser observado diz respeito à maior proteção social àquele que se encontra incapacitado em menor grau – incapacidade parcial e temporária para o trabalho – em face daquele atingido por contingência social mais gravosa – incapacidade total e permanente para o trabalho –, afrontando, desse modo, a aplicação do princípio da irredutibilidade dos benefícios. Com efeito, não faz sentido receber um valor de benefício menor na aposentadoria, a qual pressupõe uma situação fática mais grave, de maior risco social.

Em suma, não é razoável e nem proporcional tal medida aplicada pela EC 103/2019 em seu art. 26, § 2º, III, ao diferenciar os benefícios previdenciários e acidentários (origem da incapacidade), enquanto a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma.

Portanto, infere-se que a reforma da Previdência Social trouxe regras injustas para o cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo, no caso concreto, ser afastada a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

Este também tem sido o entendimento de considerável parte da jurisprudência[1], senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. DIB DA APOSENTADORIA PERMANENTE MANTIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 26, §2º, INCISO III, DA EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000040-68.2020.4.03.6302, TRF3 - 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Pedido Regional de Uniformização, 5003241-81.2021.4.04.7122/RS, TRU da 4ª Região, Rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, j. 11.03.2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 26, PARÁGRAFOS 2 E 5. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001877-32.2019.4.03.6323, TRF3 - 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 11/03/2022)

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos. Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]".     2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]". 3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação. 4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido. 5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5010992-98.2020.4.04.7205, NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, 18/10/2021.) (destaquei)

Declaro, pois, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

Por consequência, reconheço a incidência do art. 44 da Lei 8.213/91 para que seja aplicado, ao caso em comento, o coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Não acolho, porém, a insurgência da parte autora em relação aos salários-de-contribuição componentes do cálculo, consistente em 100% daqueles havidos desde julho de 1994 em diante – isto é, sem o descarte dos 20% menores salários.

Não me parece que esta modificação seja ofensiva ao texto constitucional, seja porque não representa grande mudança no arcabouço legal então existente, seja porque a nova previsão abrange indistintamente todos os benefícios cujo direito foi adquirido a partir da Reforma da Previdência. Trata-se de alteração, portanto, que se insere no âmbito de conformação conferido ao legislador na concretização dos direitos fundamentais, não havendo, aí, inconstitucionalidade que demande correção pela via judicial.

Por conseguinte, o benefício autoral deverá ser recalculado, mas observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Em outros termos, o valor do benefício autoral deverá ser calculado por meio da incidência do percentual de 100% sobre o salário-de-benefício apurado na carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora analisada (Evento 1, CCON8).

Em continuação, com a alteração da RMI e da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, decerto que não houve montante recebido a maior, com fulcro no NB 31/636.347.599-0, entre a DIB (23.06.2022) e a DIP da aposentadoria (01.09.2022).

Neste sentido, a dívida apurada pela autarquia a tal título é claramente inexistente, sendo ilegal a cobrança realizada por meio de consignação no benefício autoral, devendo ser devolvidos os valores indevidamente descontados até a competência 10/2022 (Evento 8, OUT2, parte final).

A propósito, em que pese tais postulações não tenham sido expressamente consignadas na peça de ingresso, decerto que elas estão implícitas na postulação de revisão da RMI da aposentadoria, sendo simplesmente decorrentes do acerto de contas que precisará ser feito em razão do deferimento do pleito revisional – com efeito, não haveria sentido lógico em reconhecer o direito à percepção de determinado valor de RMI desde a DIB da aposentadoria, e manter inalterada a dívida e a consignação concretizadas administrativamente em razão do montante equivocadamente apurado na concessão originária.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da postulação (art. 487, I, CPC), apenas para, refutando expressamente os demais pleitos:

a) condenar o INSS a revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.636.785-1 (DIB 23.06.2022), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – ou seja, deverá aplicar referido coeficiente sobre o salário de benefício apurado no Evento 1, CCON8;

b) declarar a inexistência de dívida da parte autora perante o INSS por conta dos valores percebidos no NB 31/636.347.599-0, entre a DIB (23.06.2022) e a DIP da aposentadoria (01.09.2022);

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, seja por conta do cálculo equivocado da RMI, seja em razão do desconto indevido provocado pela consignação de débito inexistente, tudo devidamente acrescido dos consectários de mora pertinentes.

Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, CPC), motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento das obrigações de fazer supracitadas.

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.

Tendo em vista o disposto na Súmula n. 204 do STJ, a irretroatividade do art. 3º da EC 113/2021, sua aplicação à apuração de débitos fazendários somente em fase judicial e o fato de a Taxa Selic conjugar correção monetária e juros moratórios, deverão ser seguidos os seguintes critérios acerca dos consectários de mora: a) feitos com citação até novembro de 2021: atrasados sofrerão incidência de juros e correção monetária, até dezembro de 2021, nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior; b) feitos com citação a partir de dezembro/2021: até o mês da citação, aplica-se o INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) para fins de correção dos atrasados, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se início aos procedimentos necessários ao cumprimento das demais obrigações aqui definidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, pugna pela suspensão do feito até a finalização do julgamento pelo STF das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, e, no mérito, defende a constitucionalidade das normas decorrentes da Emenda da Reforma da Previdência, bem como que a data de início da incapacidade permanente foi após 13/11/2019 e, portanto, na vigência da EC 103/2019, devendo ser aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e provas produzidas. Subsidiariamente, requer seja observada a cláusula de reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, requer expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 

3. O Senhor A. P. L., doravante denominado recorrido, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou contrarrazões de acordo com o evento 24, CONTRAZ1, nas quais pugna pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso da parte autora.

4. As herdeiras do Senhor A. P. L. noticiam no evento 30, PET1 seu falecimento e requerem habilitação nos autos que é deferido de acordo com o evento 52, DESPADEC1.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Entendo que a questão processual preliminar de sobrestamento do feito não procede uma vez que a existência de ação direta de inconstitucionalidade envolvendo disposições da EC 103/2019, como a ADI 6.279/DF, sem que tenha sido proferida decisão de sobrestamento com validade nacional, não tem o condão de justificar a suspensão de tramitação de toda e qualquer ação envolvendo o assunto. Ademais, no caso, a prolação de sentença nestes autos não depende de nenhum outro julgamento, afastando-se, pois, a hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC. 

6. Tem-se, também, que em 15/2/2023 a TNU afetou a matéria sem que houvesse determinação de suspensão de todos os processos em curso no País, a qual será julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (TEMA 318): 

"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."

7. Por conseguinte, não havendo ordem de suspensão com validade nacional, indefiro o pleito preliminar da Autarquia. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

8. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da (im)possibilidade de aplicação da regra então vigente para cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que as alterações promovidas pela EC 103/2019 são (in)constitucionais, principalmente comparando com o valor do benefício referente ao auxílio-doença. 

9. Pois bem. No que concerne às alegações de inconstitucionalidade da EC 103/2019, vejamos o que dispõe seu art. 26:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

10. Inicialmente, a parte autora, ora recorrida, alega que a alteração de coeficiente promovida na aposentadoria por incapacidade permanente não teria faria sentido –tornando-se ofensiva, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade –, pelo fato de o auxílio por incapacidade temporária não ter sido objeto de modificação por meio da Reforma, tendo permanecido regulamentado pelo art. 61 da Lei 8.213/91.

11. Ora, a logicidade do coeficiente previsto na EC 103/2019 deve ser obviamente apurada em relação à sistemática previdenciária instituída pela própria Reforma, e não com fulcro no arcabouço jurídico existente anteriormente, ainda que algumas de suas regras tenham permanecido válidas e vigentes.

12. Neste sentido, importante ter em mente que a alteração promovida por referida emenda tratou, de forma geral, da apuração dos coeficientes incidentes às diversas espécies de aposentadoria, ressalvando apenas os casos das aposentadorias deferidas conforme a regra de transição do art. 20 e as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

13. Ou seja, do ponto de vista do novo sistema instituído pela Reforma, parece-me claro que há coesão e logicidade no novo critério de cálculo – e, portanto, razoabilidade e proporcionalidade –, uma vez que, tratando-se a aposentadoria por incapacidade permanente também de benesse com tendência à definitividade – ou seja, à percepção vitalícia por parte do segurado –, é coerente que seu cálculo esteja de acordo com os demais benefícios deste mesmo tipo.

14. É certo que o coeficiente de cálculo do auxílio por incapacidade temporária não restou modificado, mas isto se dá porque a própria Reforma foi focada basicamente em outro aspecto do regime previdenciário nacional, a saber, a reestruturação do sistema de aposentadorias e pensões, numa visão de longo prazo e que buscasse maior sustentabilidade ao sistema, mormente por conta da crescente pressão orçamentária causada pelo aumento da expectativa de vida dos brasileiros.

15. No meu entendimento pessoal, o legislador deveria também ter adequado o coeficiente do cálculo do benefício por incapacidade temporária a esta nova realidade previdenciária instituída pela Reforma, com mais preocupação à viabilidade do sistema como um todo. No entanto, data venia, a omissão nesta providência não torna a Reforma ilógica ou desproporcional, mas, ao revés, evidencia a incompatibilidade do regramento antigo à nova sistemática previdenciária trazida pela EC 103/2019, exortando o legislador infraconstitucional a, de lege ferenda e o mais brevemente possível, adequar à nova realidade as questões que não foram tratadas pelo constituinte derivado.

16. De mais a mais, eventual redução entre os valores recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, não é mandatória pelas regras do sistema, seja porque o coeficiente da aposentadoria pode ultrapassar os 91% previstos para o auxílio, seja porque, em razão do “subteto” previsto no art. 29, § 10, da Lei 8.213/91, não é incomum que o benefício temporário seja pago em montante menor do que aquele obtido com incidência do art. 61 da Lei de Benefícios. Ou seja, esta realidade de redução entre os benefícios é casuística, não podendo se extrair dela a pretensa incompatibilidade do coeficiente da aposentadoria em relação ao sistema previdenciário como um todo.

17. Tal circunstância serve também para afastar a alegação de que a Reforma teria ofendido o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, até mesmo porque, relembre-se, embora sejam normalmente concedidos de forma sucessiva, o auxílio e a aposentadoria por incapacidade são benefícios diversos, que possuem requisitos específicos para serem concedidos.

18. Neste sentido, só haveria se falar em violação ao princípio da irredutibilidade se a EC 103/2019 tivesse extirpado do sistema previdenciário as regras de correção anual dos benefícios, ou se tivesse provocado redução de benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente que já tivessem sido adquiridos antes de sua promulgação, o que sabidamente não é o caso, tendo em vista o disposto no supracitado art. 26, § 7º, e no art. 3º da EC 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

19. Em resumo: não há como se comparar rendas de benefícios diversos, para efeito de pretensa violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

20. No que se refere à suposta ofensa ao princípio da seletividade, igualmente não a vislumbro, pois, como cediço, em razão da limitação orçamentária, cabe ao legislador estabelecer quais serviços/benefícios previdenciários devem ser privilegiados, bem como em que medida econômica podem ser eles garantidos, sendo certo que, na regulamentação feita pela EC 103/2019, houve inegável intuito de racionalização do sistema previdenciário, justamente para garantir a manutenção das prestações sociais ordenadas na Constituição.

21. De mais a mais, como já dito, eventuais reduções entre os benefícios por incapacidade sucessivamente concedidos podem, sim, ser verificadas no caso concreto, mas isto não é uma realidade inevitável do regramento legal, não se permitindo concluir pelo desrespeito à seletividade por conta das hipóteses em que esta redução vier a ocorrer.

22. Da mesma forma, também por este aspecto essencialmente casuístico da redução de renda entre os benefícios, não me parece correto falar em proteção insuficiente, pois o que determinará se o valor da aposentadoria será menor ou não do que o auxílio é obviamente o quadro contributivo de cada segurado, e não a previsão legal por si só considerada.

23. Outrossim, enxergar ou não proteção suficiente a um risco previdenciário é, muitas vezes, uma análise absolutamente subjetiva, não sendo válido ao Juízo substituir a vontade expressa pelo Parlamento brasileiro por aquela que pessoalmente lhe pareça mais correta, especialmente quando o regramento aprovado respeita ao mínimo constitucionalmente previsto aos benefícios previdenciários (valor do salário-mínimo nacional), critério objetivo mais adequado para constatação ou não da existência de salvaguarda do mínimo existencial que a Previdência Social busca garantir.

24. Do mesmo modo, não identifico violação ao princípio da isonomia, porquanto a alteração constitucional promovida se aplica indistintamente a todos os segurados que façam jus à aposentadoria por incapacidade permanente após a vigência da EC 103/2019, seja o benefício precedido ou não de auxílio por incapacidade temporária.

25. Em verdade, ao contrário do que defende a parte autora, o dispositivo constitucional promulgado atende plenamente ao princípio da isonomia, especialmente em seu viés de igualdade material, porquanto trata desigualmente os segurados – com pagamento de RMIs diversas –, na medida das respectivas desigualdades – quando o tempo de contribuição total e os respectivos salários-de-contribuição forem também diversos.

26. Por fim, não vejo violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, porquanto este não prevê que todo regramento relativo a cálculo de benefícios previdenciários se mantenha imune a mudanças posteriores, especialmente quando estas trazem modificações consentâneas à permanente necessidade de racionalização e viabilização do sistema previdenciário.

27. O que tal princípio proíbe, no meu sentir, é a ofensa ao núcleo duro dos direitos sociais garantidos constitucionalmente, impedindo que mudanças legislativas posteriores terminem por restringir demasiadamente o alcance protetivo então existente, especialmente com o alijamento de pessoas que se veriam alcançadas pela proteção social antes da modificação perpetrada – algo não verificado na hipótese, pois a alteração realizada em nada interferiu nas regras de acesso ao benefício previdenciário.

28. Por sua vez, correções em sistemáticas de cálculo são, a meu ver, verdadeiras “correções de rota” – mormente quando se mostram adequadas, como no caso concreto –, não podendo ser confundidas com retrocesso na proteção social constitucionalmente prevista.

29. Por todos estes argumentos, entendo não haver inconstitucionalidade material na alteração promovida pela EC 103/2019 nas regras de cálculo do coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente.

30. De mais a mais, estando-se diante de tutela jurisdicional que expressamente estabeleceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente apenas em momento posterior à vigência da EC 103/2019, decerto que o regramento legal a ser verificado na implantação da benesse há de ser aquele então vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

31. Nessa senda, ainda que o Juízo eventualmente não concordasse com o patamar escolhido pelo legislador, não é possível falar em desconsideração ou afastamento da supracitada regra constitucional, sob pena de se incorrer em indevida atuação como “legislador positivo”, em clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CR'88). Destarte, não verifico qualquer inconstitucionalidade formal e/ou material da norma constitucional, e a parte autora não demonstrou a existência de tais vícios. Portanto,  entendo que a sentença deve ser reformada.

32. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, determinar sejam aplicadas as regras trazidas pela Emenda 103/2019 ao cálculo da aposentadoria concedida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC.  Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



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Documento:500003709792
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035693-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, determinar sejam aplicadas as regras trazidas pela Emenda 103/2019 ao cálculo da aposentadoria concedida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003709792v2 e do código CRC bdedc9ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035693-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 37, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR SEJAM APLICADAS AS REGRAS TRAZIDAS PELA EMENDA 103/2019 AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE A PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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