RECURSO CÍVEL Nº 5010719-53.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado (evento 24) contra sentença que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a: (i) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.291.839-5 (DIB 14/04/2021), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC 103/2019; e (ii) pagar ao autor os valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, calculados nos moldes do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (CJF), atentando-se somente a eventual limitação ao teto quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030 (evento 18). Em suas razões de recurso, pugna a autarquia, preliminarmente, pela suspensão do processo até a finalização do julgamento pelo STF das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019. No mérito, alega que, embora a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito. Sustenta que posicionamento contrário à aplicação das novas regras constitucionais não se sustenta, uma vez que em matéria previdenciária é notória a incidência do princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, no caso da aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Afirma que não poderá a autarquia deixar de aplicar regra constitucional vigente na data da consumação do fator gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco pode fazê-lo o Poder Judiciário, a menos que o faça mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, o que ensejaria, inclusive, a interposição de recurso extraordinário. Ainda, que a adoção da nova regra de cálculo não importa em malversamento do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no art. 194, IV, da Constituição Federal, pois, in casu, está-se diante de benefício novo, definido por regra constitucional, e não diante de redução de valor de benefício ativo em favor do segurado. Por fim, defende a constitucionalidade das normas em questão, decorrentes da Emenda da Reforma da Previdência, reiterando as razões apresentadas na peça de bloqueio. Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
2. O autor ofereceu contrarrazões (evento 27).
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A questão controvertida cinge-se à renda mensal a ser aplicada ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor após a EC 103/2019.
5. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de ação direta de inconstitucionalidade envolvendo as disposições da EC 103/2019, como a ADI 6.279/DF, sem que tenha sido proferida decisão de sobrestamento com validade nacional, não tem o condão de justificar a suspensão de tramitação de toda e qualquer ação envolvendo o assunto. Pelo contrário, a prolação de sentença nestes autos não depende de nenhum outro julgamento, afastando-se, pois, a hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC.
6. Tem-se, também, que em 15/2/2023 a TNU afetou a matéria sem que houvesse determinação de suspensão de todos os processos em curso no País, a qual será julgada sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (TEMA 318):
"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."
7. Por conseguinte, não havendo ordem de suspensão com validade nacional, indefiro o pleito preliminar da autarquia.
8. Prosseguindo, tem-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor de revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.291.839-5 - DIB 14/04/2021), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por entender injustificável a diferenciação de tratamento normativo para fatos geradores semelhantes, não sendo razoável nem proporcional diferenciar os benefícios previdenciários e acidentários (origem da incapacidade), enquanto a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma.
9. Sabe-se que desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez consistia numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. No entanto, a EC nº 103/2019 estabeleceu (em seu art. 26) novos coeficientes de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, correspondente a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e de 15 anos, no caso das mulheres.
10. Em que pese as alterações advindas com a EC 103/2019 tenham infringido ao benefício do autor substancial alteração, considerando a nova fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não haver o vício de inconstitucionalidade na norma questionada. Ainda que o Juízo singular eventualmente não concorde com o patamar escolhido pelo legislador, não é possível falar em desconsideração ou afastamento da supracitada regra constitucional, sob pena de se incorrer em indevida atuação como “legislador positivo”, em clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CR'88).
11. Destarte, não verifico qualquer inconstitucionalidade formal e/ou material da norma constitucional. Para tanto, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos no julgamento do Recurso Cível nº 5007552-96.2022.4.02.5001/ES:
"(...) 5. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da (im)possibilidade de aplicação da regra então vigente para cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional - EC nº 103, de 13.11.2019 são (in)constitucionais, principalmente comparando com o valor do benefício previdenciário "auxílio-doença".
6. Pois bem. No que concerne às alegações de inconstitucionalidade da EC 103/2019, tem-se no seu artigo 26, in litteris,
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
7. Inicialmente, a parte autora, ora recorrida, alega que a alteração de coeficiente promovida na aposentadoria por incapacidade permanente não teria faria sentido –tornando-se ofensiva, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade –, pelo fato de o auxílio por incapacidade temporária não ter sido objeto de modificação por meio da Reforma, tendo permanecido regulamentado pelo art. 61 da Lei 8.213, de 24.07.1991.
8. Ora, a logicidade do coeficiente previsto na EC 103/2019 deve ser obviamente apurada em relação à sistemática previdenciária instituída pela própria Reforma, e não com fulcro no arcabouço jurídico existente anteriormente, ainda que algumas de suas regras tenham permanecido válidas e vigentes.
9. Neste sentido, importante ter em mente que a alteração promovida por referida Emenda constitucional tratou, de forma geral, da apuração dos coeficientes incidentes às diversas espécies de aposentadoria, ressalvando apenas os casos das aposentadorias deferidas conforme a regra de transição do art. 20 e as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
10. Ou seja, do ponto de vista do novo sistema instituído pela Reforma, parece-me claro que há coesão e logicidade no novo critério de cálculo – e, portanto, razoabilidade e proporcionalidade –, uma vez que, tratando-se a aposentadoria por incapacidade permanente também de benesse com tendência à definitividade – ou seja, à percepção vitalícia por parte do segurado –, é coerente que seu cálculo esteja de acordo com os demais benefícios deste mesmo tipo.
11. É certo que o coeficiente de cálculo do auxílio por incapacidade temporária não restou modificado, mas isto se dá porque a própria Reforma foi focada basicamente em outro aspecto do regime previdenciário nacional, a saber, a reestruturação do sistema de aposentadorias e pensões, numa visão de longo prazo e que buscasse maior sustentabilidade ao sistema, mormente por conta da crescente pressão orçamentária causada pelo aumento da expectativa de vida dos brasileiros.
12. No meu entendimento pessoal, o legislador deveria também ter adequado o coeficiente do cálculo do benefício por incapacidade temporária a esta nova realidade previdenciária instituída pela Reforma, com mais preocupação à viabilidade do sistema como um todo. No entanto, data venia, a omissão nesta providência não torna a Reforma ilógica ou desproporcional, mas, ao revés, evidencia a incompatibilidade do regramento antigo à nova sistemática previdenciária trazida pela EC 103/2019, exortando o legislador infraconstitucional a, de lege ferenda e o mais brevemente possível, adequar à nova realidade as questões que não foram tratadas pelo constituinte originário ou derivado de outras reformas constitucionais, na mesma linha da EC nº 103/2019.
13. De mais a mais, eventual redução entre os valores recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, não é mandatória pelas regras do sistema, seja porque o coeficiente da aposentadoria pode ultrapassar os 91% previstos para o auxílio, seja porque, em razão do “subteto” previsto no art. 29, §10, da Lei 8.213/1991, não é incomum que o benefício temporário seja pago em montante menor do que aquele obtido com incidência do art. 61 da Lei de Benefícios. Ou seja, esta realidade de redução entre os benefícios é casuística, não podendo se extrair dela a pretensa incompatibilidade do coeficiente da aposentadoria em relação ao sistema previdenciário como um todo.
14. Tal circunstância serve também para afastar a alegação de que a Reforma teria ofendido o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, até mesmo porque, relembre-se, embora sejam normalmente concedidos de forma sucessiva, o auxílio e a aposentadoria por incapacidade são benefícios diversos, que possuem requisitos específicos para serem concedidos.
15. Neste sentido, só haveria se falar em violação ao princípio da irredutibilidade se a EC 103/2019 tivesse extirpado do sistema previdenciário as regras de correção anual dos benefícios, ou se tivesse provocado redução de benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente que já tivessem sido adquiridos antes de sua promulgação, o que sabidamente não é o caso, tendo em vista o disposto no supracitado art. 26, § 7º, e no art. 3º da EC 103/2019:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
16. Em resumo: não há como se comparar rendas de benefícios diversos, para efeito de pretensa violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.
17. No que se refere à suposta ofensa ao princípio da seletividade, igualmente não a vislumbro, pois, como cediço, em razão da limitação orçamentária, cabe ao legislador estabelecer quais serviços/benefícios previdenciários devem ser privilegiados, bem como em que medida econômica podem ser eles garantidos, sendo certo que, na regulamentação feita pela EC 103/2019, houve inegável intuito de racionalização do sistema previdenciário, justamente para garantir a manutenção das prestações sociais ordenadas na Constituição.
18. De mais a mais, como já dito, eventuais reduções entre os benefícios por incapacidade sucessivamente concedidos podem, sim, ser verificadas no caso concreto, mas isto não é uma realidade inevitável do regramento legal, não se permitindo concluir pelo desrespeito à seletividade por conta das hipóteses em que esta redução vier a ocorrer.
19. Da mesma forma, também por este aspecto essencialmente casuístico da redução de renda entre os benefícios, não me parece correto falar em proteção insuficiente, pois o que determinará se o valor da aposentadoria será menor ou não do que o auxílio é obviamente o quadro contributivo de cada segurado, e não a previsão legal por si só considerada.
20. Outrossim, enxergar ou não proteção suficiente a um risco previdenciário é, muitas vezes, uma análise absolutamente subjetiva, não sendo válido ao Juízo substituir a vontade expressa pelo Parlamento brasileiro por aquela que pessoalmente lhe pareça mais correta, especialmente quando o regramento aprovado respeita ao mínimo constitucionalmente previsto aos benefícios previdenciários (valor do salário-mínimo nacional), critério objetivo mais adequado para constatação ou não da existência de salvaguarda do mínimo existencial que a Previdência Social busca garantir.
21. Do mesmo modo, não identifico violação ao princípio da isonomia, porquanto a alteração constitucional promovida se aplica indistintamente a todos os segurados que façam jus à aposentadoria por incapacidade permanente após a vigência da EC 103/2019, seja o benefício precedido ou não de auxílio por incapacidade temporária.
22. Em verdade, ao contrário do que defende a parte autora, o dispositivo constitucional promulgado atende plenamente ao princípio da isonomia, especialmente em seu viés de igualdade material, porquanto trata desigualmente os segurados – com pagamento de RMIs diversas –, na medida das respectivas desigualdades – quando o tempo de contribuição total e os respectivos salários-de-contribuição forem também diversos.
23. Por fim, não vejo violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, porquanto este não prevê que todo regramento relativo a cálculo de benefícios previdenciários se mantenha imune a mudanças posteriores, especialmente quando estas trazem modificações consentâneas à permanente necessidade de racionalização e viabilização do sistema previdenciário, como já ocorreu em outras Reformas da Previdência Social, anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019.
24. O que tal princípio proíbe, no meu sentir, é a ofensa ao núcleo duro dos direitos sociais garantidos constitucionalmente, impedindo que mudanças legislativas posteriores terminem por restringir demasiadamente o alcance protetivo então existente, especialmente com o alijamento de pessoas que se veriam alcançadas pela proteção social antes da modificação perpetrada – algo não verificado na hipótese, pois a alteração realizada em nada interferiu nas regras de acesso ao benefício previdenciário.
25. Por sua vez, correções em sistemáticas de cálculo são, a meu ver, verdadeiras “correções de rota” – mormente quando se mostram adequadas, como no caso concreto –, não podendo ser confundidas com retrocesso na proteção social constitucionalmente prevista.
26. Por todos estes argumentos, entendo não haver inconstitucionalidade material na alteração promovida pela EC 103/2019 nas regras de cálculo do coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente. Também não há qualquer inconstitucionalidade formal, porque tramitou conforme a Lei Fundamental da República de 1.988.
27. De mais a mais, estando-se diante de tutela jurisdicional que expressamente estabeleceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente apenas em momento posterior à vigência da EC 103/2019, decerto que o regramento legal a ser verificado na implantação da benesse há de ser aquele então vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
28. Nessa senda, ainda que o Juízo eventualmente não concordasse com o patamar escolhido pelo legislador, não é possível falar em desconsideração ou afastamento da supracitada regra constitucional, sob pena de se incorrer em indevida atuação como “legislador positivo”, em clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CR'88). Destarte, não verifico qualquer inconstitucionalidade formal e/ou material da norma constitucional, e a parte autora não demonstrou a existência de tais vícios. Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada."
12. Assim, deve-se AFASTAR a inconstitucionalidade das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, declarada incidentalmente na sentença, conforme a fundamentação acima.
13. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS para, reformando a sentença, AFASTAR a inconstitucionalidade das regras trazidas pela EC nº 103, de 13.11.2019, declarada incidentalmente na sentença, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do autor de revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.291.839-5). Sentença reformada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003651167v5 e do código CRC c28631b3.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:56:29