RECURSO CÍVEL Nº 5046379-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO ATIVO. SUPOSTO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA OU EXPRESSA AO PRAZO PRESCRICIONAL. POSIÇÃO DA TNU NO PROCESSO Nº 5026268-79.2019.4.02.5001/ES. TEMA TNU Nº 302 JULGADO E PUBLICADO O ACÓRDÃO. POSIÇÃO DA TRU DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO Nº 5000152-20.2021.4.02.5113/RJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedentes os pedidos do Senhor D. M. C., no sentido de condenar o ente federado na obrigação de pagar quantia líquida e certa ao autor, relativa à indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozadas correspondente ao período de 15/02/2018 a 01/12/2018, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Prescrição. O reconhecimento do direito pela Administração, por meio do Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, afastou por completo qualquer possibilidade de prescrição da pretensão do autor. E isso porque o referido ato importa em duas consequências para o prazo prescricional: a) interrupção do prazo prescricional, caso se entenda que ele ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou b) sua renúncia, caso se entenda que já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Consequentemente, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos a contar de 11/02/2019.
Importante destacar que foi proferida decisão contrária a este entendimento recentemente, no âmbito da TNU no processo nº. 0527528-29.2019.4.05.840, no sentido de que o Despacho citado não importou em renúncia à prescrição. No entanto, entendo tratar-se de decisão isolada, não vinculante, que não refletiu na edição de tema.
Outrossim, ressalto que há diversos entendimentos nos Tribunais superiores no sentido de que a edição de atos administrativos que reconheçam direitos pela Administração Pública importam em renúncia da prescrição, como AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, 1ª T., relator ministro Benedito Gonçalves (informativo 509 do STJ), reiterada, entre outros, nos seguintes julgados: REsp nº 1.696.952/PR, 2ª T., relator ministro Herman Benjamin, j. 3.5.2018; REsp nº 1.641.117/DF, 2ª, T, relator ministro Og Fernandes, j. 21.2.2019; AgInt no AREsp nº 1.643.924/SP, 1ª. T., relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.2020.
Férias não gozadas referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2018. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu artigo 134, estabelece que “os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica”. Ademais, uma análise sistêmica da referida lei, tem-se que o seu artigo 63, ao versar sobre férias, não aponta qualquer distinção entre as modalidades de serviço militar.
Assim, considerando que o autor prestou serviço militar obrigatório no Exército de 15/02/2018 a 01/12/2018 (doc. 4, Evento 1), período este não contado para o cômputo de aquisição de férias, entendo que o autor faz jus ao pagamento das férias correspondente ao período de 15/02/2018 a 01/12/2018, uma vez que não foram gozadas ou pagas, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.
Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de férias não gozados deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida pelo autor na ativa, para cada período não gozado, em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida pelo autor na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 15/02/2018 a 01/12/2018, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Sem custas e honorários advocatícios. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há nos autos subsídios para o seu deferimento. No entanto, poderá o(a) autor(a), caso queira, no prazo de um possível recurso, trazer aos autos comprovante de seus rendimentos, para fins de reapreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, cientificando-o(a) de que a incidência de IRPF será a condição de deferimento ou não, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, em resumo, argumenta que: (a) trata-se de ação em que o autor busca a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados durante o serviço militar ativo; (b) a licença especial estava prevista originalmente no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) para afastamento do militar a cada decênio de serviço efetivo, sem prejuízo à carreira; (c) a licença especial foi extinta pela Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, e revogada pela MP nº 2.215-10, permitindo, entretanto, aos militares com direito adquirido até 29 de dezembro de 2000, usufruir da licença, contá-la em dobro para aposentadoria ou convertê-la em pecúnia em caso de falecimento do militar; (d) os militares deveriam manifestar expressamente, por meio de Termo de Opção, como desejavam usufruir a licença especial (pecúnia em caso de falecimento, gozo ou contagem em dobro para inatividade); (e) foi estabelecido um prazo inicial de 90 dias pela Portaria nº 348/2001, com prorrogação posterior concedida pela Portaria nº 814. A opção pelo gozo da licença excluía expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia; (f) o autor optou expressamente pelo gozo da licença especial (item "b" do Termo de Opção), o que exclui legalmente a possibilidade de conversão em pecúnia; (g) a sentença favorável ao autor é contrária ao disposto nas normas legais e administrativas vigentes, devendo ser reformada, pois concedeu um direito que foi explicitamente afastado pela escolha do autor; (h) a análise de possibilidade ou não da conversão da licença especial em pecúnia, no âmbito administrativo militar, foi exaurido após o Comandante do Exército aprovar, em 7 de janeiro de 2015, o Parecer nº 121/CJ, de 20 AGO 14, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos do autor. Requer também o prequestionamento das normas citadas no recurso para eventual interposição de outros recursos.
4. No , o Senhor D. M. C., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que não seja dado provimento ao recurso inominado do ente federado, por ser protelatório, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se incide ou não o instituto da prescrição, no sentido de reconhecer (ou não) direitos patrimoniais do Senhor D. M. C., a fim de condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar (ou não) a indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, como aluno do NPOR - Exército Brasileiro, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozadas correspondente ao período de 15/02/2018 a 01/12/2018, à luz do Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, onde o Juiz sentenciante entendeu pela existência da renúncia à prescrição quinquenal, por parte da Administração Pública Militar.
7. A questão central desses autos já foi objeto de análise e julgamento pela Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região (RJ + ES), na Sessão do dia 17.10.2022, que decidiu não ter ocorrido nem renúncia tácita e nem expressa da Administração Militar, conforme o decidido no Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PRU, no processo nº 5000152-20.2021.4.02.5113/RJ, a seguir transcrito, in litteris,
EMENTA: PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO ATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. POSIÇÃO DA TNU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO, militar da reserva remunerada da Marinha do Brasil, transferido para inatividade em 28.04.2008, por intermédio de seu ilustre advogado, ingressou com ação sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais (), objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à pagamento de indenização pelas férias não gozadas, referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo terço constitucional, sendo essa indenização equivalente à última remuneração percebida pelo autor na ativa, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, entre outros encargos legais. Entendeu o recorrente que a causa de pedir se fulcra no Despacho nº 03/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11FEV2019, publicado no DOU de 21FEV2019, haja vista que seu entendimento é que houve renúncia da Administração Militar ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
2. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou a sua contestação no . Impugnou a Assistência Judiciária Gratuita concedida no , o valor da causa e, no mérito, diz que não houve renúncia, nem tácita, nem expressa ao prazo prescricional no mencionado Despacho do Ministério da Defesa, e, portanto, incidiu o instituto da prescrição na pretensão autoral. Traz as informações dos órgãos administrativos para embasar os seus argumentos, a fim de elidir a pretensão do Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO.
3. Os autos foram conclusos para sentença (), onde a MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, entendeu por declarar a prescrição da pretensão autoral, conforme a parte dispositiva da sentença, que ora transcrevo, ipsis litteris,
(...) Diante do exposto, resolvo o mérito e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se. Intimem-se.
4. Inconformado, o Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , onde suscita, novamente, que não restam dúvidas de que com o reconhecimento administrativo do Ministério da Defesa, ocorreu a renúncia da prescrição e, portanto, a UNIÃO FEDERAL deve indenizá-lo pelo não gozo de férias referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, com base no valor de sua última remuneração na ativa. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no , onde pugnou pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da parte autora.
5. A 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do VOTO da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, por unanimidade, se pronunciou no , com a Ata da Sessão no , no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO.
6. Nesse ínterim, nos e , a parte autora, ora recorrente, apresentou Pedidos de Uniformização Regional (PUR) e Nacional (PEDILEF), respectivamente. Traz em anexo, para fins de estabelecer a controvérsia do artigo 14, e seus parágrafos, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, um Acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou o ente federado réu a pagar ao Senhor LAERCIO ALMEIDA SILVA, indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 16/02/1981 a 31/12/1982, cuja a causa de pedir é o mencionado Despacho nº 03 do Ministro da Defesa.
7. No , ato ordinatório do Gabinete do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ, no sentido de intimar a UNIÃO FEDERAL a apresentar suas contrarrazões. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL ao PUR e ao PEDILEF, nos e , respectivamente, requerendo, preliminarmente, que o recurso da parte autora não seja admitido, e no mérito, que seja desprovido.
8. No , decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ, no seguinte sentido, in litteris,
De fato a controvérsia está bem delineada e o cerne da questão a ser uniformizada é se o Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, importou ou não em reconhecimento do direito e, por conseguinte, em renúncia à prescrição da pretensão relativa à indenização por férias não fruídas pelo militares por ele não abrangidos.
Por efeito, ADMITO o referido incidente, conjuntamente com o interposto nos autos do processo nº 5001491-29.2021.4.02.5108, e DETERMINO a suspensão de todos os demais em que se discuta a mesma matéria, a fim de aguardar o pronunciamento da E. TRU da 2ª Região, na forma do art. 11, § 2º, do RITRU2.
Registre-se que a parte ré apresentou contrarrazões conforme evento 37.
Assim, remetam-se os autos à E. Turma Regional de Uniformização, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Petição e documentos da UNIÃO FEDERAL no evento nº 53.
10. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal - PUR do Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO anexado no , e adoto as razões de decidir do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
11. Pois bem. No mérito, a controvérsia que remanesce nesses autos, é dizer se o instituto da prescrição incidiu ou não no reconhecimento dos direitos do Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO, no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de indenizá-lo pelo não gozo de férias referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, com base no valor de sua última remuneração na ativa.
12. No que tange à questão preliminar de mérito, isto é, a incidência ou não do instituto da prescrição, nada obstante o entendimento desse Relator, curvo-me à Jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais – TNU, por força do inciso V, do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais).
13. A TNU, recentemente, decidiu que não houve nem renúncia tácita, nem expressa no Despacho nº 03/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11FEV2019, publicado no DOU de 21FEV2019. É o que se depreende do Acórdão paradigma sobre o tema sub judice, in litteris,
Acórdão Precedente Relevante: Número 0527528-29.2019.4.05.8400 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) Originário: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 23/09/2021 Data da publicação: 29/09/2021.
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Despacho n.º 03, de 11 de fevereiro de 2019, publicado no DOU de 21 de fevereiro de 2019, do Ministério da Defesa, que reconheceu administrativamente o direito à conversão das férias em pecúnia aos militares que não a gozaram e nem a aproveitaram para fins de inatividade, não importou em renúncia à prescrição. 2. Incidente conhecido e desprovido.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator, NEGAR PROVIMENTO ao pedido nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA. Vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais JAIRO SCHAFER e LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, que davam provimento ao pedido.
14. Portanto, entendo que o Acórdão objurgado do não merece qualquer reparo, e, por decorrência lógica, rejeito os argumentos do recorrente em suas razões recursais, uma vez que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUR interposto pelo Senhor ROBERTO RODRIGUES BRANDAO, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão do , haja vista que a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0527528-29.2019.4.05.8400 já se pronunciou em definitivo sobre o tema, não tendo ocorrido renúncia tácita ou expressa ao prazo prescricional no Decreto nº 03, de 11.02.2019 do Ministério da Defesa. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da COJEF certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
8. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no processo nº 5026268-79.2019.4.02.5001/ES, da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na sessão do dia 19.04.2023, publicado em 20.04.2023, também decidiu nesse sentido, conforme se verifica no VOTO/Acórdão transcrito a seguir, ipsis litteris,
RELATÓRIO
Este Pedido de Uniformização foi conhecido e submetido ao procedimento previsto no artigo 16 do Regimento Interno com o objetivo de resolver a seguinte questão: "Saber se o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, é ato jurídico incompatível com a prescrição, de forma a interrompê-la, como se renúncia tácita fosse".
Os procedimentos do § 6º daquele artigo foram realizados.
Durante a sessão do dia 15-3 a Turma decidiu manter a afetação da questão como representativo de controvérsia apesar da pendência do julgamento Tema 1.109 (STJ).
É o relatório.
VOTO
O artigo 191 do Código Civil prevê que "tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
No caso, o "fato do interessado" seria a edição do Despacho Decisório n 3/2019, do Ministério da Defesa (grifo):
i.i) as regras de prescrição a serem aplicadas ao direito de conversão em pecúnia de período de férias não gozado por (ex)militar devem obedecer ao Decreto nº 20.910/32, assim como previsto no item "i" do Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU: para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido;
É bem evidente que não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário, o ato é expresso acerca da incidência dos prazos de prescrição.
Para a resolução da controvérsia proponho a seguinte tese: O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição.
Como consequência, a pretensão formulada pelo autor na petição inicial deve ser integralmente rejeitada. Sem honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Pedido de Uniformização.
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EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 302: "O PARECER Nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, APROVADO PELO DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA Nº 03, DE 11/02/2019, NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO". PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese ao Tema 302: "O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição".
Brasília, 19 de abril de 2023.
9. Portanto, curvo-me ao decisão da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região – TRU da 2ª Região – e da TNU (tema TNU nº 302), à luz da disposição do inciso V, do artigo 927, do CPC, e acolho, in totum, os argumentos da UNIÃO FEDERAL, e, portanto, a sentença merce ser reformada, com a decretação da prescrição da pretensão autoral, ex vi, inciso II, do artigo 487, do CPC.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, no sentido de reformar a sentença, no sentido de DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, ex vi, inciso II, do artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima, observado o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região no processo nº 5000152-20.2021.4.02.5113/RJ e a tese jurídica do tema TNU nº 302. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do ente federado recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003631075v14 e do código CRC fd0d368e.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:45