RECURSO CÍVEL Nº 5008844-50.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO RECURSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA UMA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, conforme o (), contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 707.524.134-7) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 27/08/2020, e DIP no primeiro dia do mês corrente. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 707.524.134-7 (DER 27/08/2020), indeferido administrativamente sob o fundamento de "não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
A parte autora é deficiente, tendo em vista o laudo médico contido no . A perita concluiu que o autor é portador de "déficit intelectual leve (CID-10 F70), além de transtorno mental e comportamental pelo uso de múltiplas drogas (CID-19.9)", que lhe causam impedimento caracterizado como sendo de longo prazo. Quanto ao início do impedimento a perita o fixou desde o nascimento.
Apesar de a perita afirmar que a limitação do autor seria leve e que, portanto, estaria apto para a atuação em atividades cognitivamente menos complexas, sabe-se que o conceito de deficiência para acesso ao benefício assistencial não se confunde com constatação de incapacidade laborativa. No caso, foi constatada pela profissional a existência de impedimento de longo prazo que gera no requerente limitação ao exercício de atividades e restrição à participação social. Por isso, deixo de acolher o parecer ministerial contido no . Vejamos trechos do laudo pericial:
Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito social também foi preenchido, não havendo controvérsia a respeito deste quesito, já que, em 24/03/2021, foi concluída a investigação social e o indeferimento administrativo foi em razão do não reconhecimento da deficiência (folhas 65 e 72 do processo administrativo ).
Sendo assim, em virtude de o indeferimento ter ocorrido única e exclusivamente em razão da falta de deficiência e diante do decurso de prazo inferior a 2 (dois) anos - considerando-se o indeferimento administrativo em 10/06/2021 (, fl. 74) e o ajuizamento da ação em 28/09/2021 (evento 1) -, somado ainda à ausência de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, não foi necessária a produção da prova da miserabilidade em juízo, consoante o entendimento exarado pela TNU (tema 187). Por isso, revejo o despacho contido no evento 70 que havia determinado a realização de avaliação socioeconômica.
De acordo com o processo administrativo juntado aos autos (, p. 12), na data de entrada do requerimento administrativo, o cadastro único encontrava-se devidamente atualizado.
Por fim, a título de esclarecimento, muito embora a representante do autor tenha falecido no curso do processo (), o requerente completou a maioridade, estando atualmente com 19 anos, e, portanto, com capacidade para exercer os atos da vida civil, não necessitando mais de representação, conforme destacado pelo próprio MPF no .
Diante das circunstâncias narradas nos autos, entendo que restou demonstrado que o requerente se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 707.524.134-7) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 27/08/2020, e DIP no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7075241347 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 27/08/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
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Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a ausência de realização de estudo social torna insuficiente a comprovação de que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. Requer, portanto, a anulação da sentença, ante a ausência de adequada instrução probatória, bem como, no mérito, a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença para que seja realizada investigação social no grupo familiar. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.
3. L. S. X., representado por sua genitora (Senhora V. S. S.) por intermédio das contrarrazões, alega, em síntese, que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, estando preenchido todos os requisitos para a percepção do BPC/LOAS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no §3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
8. No entanto, os documentos colecionados aos autos, com o fito de comprovar as condições de vulnerabilidade de L. S. X., não evidenciam, com clareza, sua real condição de miserabilidade, necessitando de uma avaliação do quadro socioeconômico da recorrida por Oficial de Justiça ou Assistente Social a ser designado pelo Juízo. A Turma Nacional de Uniformização - TNU já pacificou essa questão.
9. Nessa linha de ideias, verifico que houve error in procedendo na sentença do Juízo a quo, uma vez que não há Relatório de Verificação Social e Econômica de L. S. X., devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem ao Juízo a quo para que seja realizado o Relatório de Verificação Social. Não há possibilidade, portanto, de decidir o mérito recursal, à luz do artigo 1.013, do CPC.
10. Enfatizo, portanto, que é imprescindível a realização de perícia socieconômica em Juízo, especialmente nos casos em que a vulnerabilidade da parte autora é ponto controvertido da demanda, em observância a Súmula TNU nº 79. O perito é auxiliar do Juízo, devendo atuar de forma imparcial. Portanto, a ausência de avaliação socieconômica pelo expert do Juízo, neste caso, constitui, a meu ver, um nítido cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ex vi, inciso LIV e LV do artigo 5º, do Estatuto Fundamental de 1988, que é questão cognoscível de ofício.
11. Não desconheço as limitações orçamentárias que, no momento, impedem a realização de vistorias e perícias no âmbito do Poder Judiciário; contudo, tal fato não pode se materializar em cerceamento de defesa, com ofensa à Carta Maior de 1988. Não havendo possibilidade de realização de vistoria e/ou perícia deve o processo ser suspenso até a solução da questio. A meu ver, a sentença deve ser anulada para a realização do Relatório em questão.
12. O recurso do INSS fica prejudicado na análise do mérito.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, ex vi, artigo VI, §1º, artigo 489, com combinação do artigo 1.013, todos do CPC. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizado o Relatório de Verificação Social (Laudo Socioeconômico) para a aferição da situação de miserabilidade da parte autora, em observância a Súmula TNU nº 79. Revogo a concessão da antecipação da tutela de urgência, concedida em sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências determinadas acima, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003633705v6 e do código CRC 312100bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:32