Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025339-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 20, RECLNO1, contra a sentença do evento 15, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho ELSON HEITOR SOARES VICENTE, ocorrido em 14/09/2022.

2.  Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) o fato de autora possuir vínculos de emprego formal de 2011 a 2021 em nada influencia a voluntariedade do desemprego, razão pela qual não faz jus à extensão do período de graça; (b) conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, a parte autora não possuía qualidade de segurada à época de nascimento do seu filho (14/09/2022), pois sua última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 03/02/2021, sobrevindo a perda desta em 18/04/2022, na forma do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, além de revogar a tutela antecipada, diante da ausência dos pressupostos para sua concessão. Subsidiariamente, solicita: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I, da Portaria INSS n° 450; iii) a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 111, do STJ; iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobraça de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

3. A Senhora J. S. R., por intermédio de sua ilustre advogada, no evento 28, CONTRAZ1, apresentou as suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso inominado do INSS, com a consequente manutenção da sentença. Isso porque entende que restou comprovado de forma consistente o desemprego involuntário por meio dos documentos juntados aos autos, que demonstram a sua busca ativa por reinserção no mercado de trabalho, suficiente para justificar a prorrogação do período de graça.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce na seara recursal, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder a Senhora J. S. R. o benefício previdenciário de "salário-maternidade", haja vista que o Juiz a quo entendeu aplicar o período de graça, ante a identificação do denominado "desemprego involuntário", mantendo a qualidade de segurada da parte autora, ponto de discordância com a Autarquia Federal Previdenciária.

6. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis: 

SENTENÇA

1.    Relatório

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

2. Fundamentação

Pretende a parte autora com a presente demanda a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 80/210.964.515-0), em decorrência do nascimento de seu filho ELSON HEITOR SOARES VICENTE, ocorrido em 14/09/2022 (Evento 1, CERTNASC6).

Informa que requereu administrativamente o referido benefício em 06/04/2023, o qual, todavia, foi indeferido sob a seguinte justificativa (Evento 1, OUT5):

 

Defende que, encerrado seu último vínculo de emprego em 03/02/2021, esteve em período de graça até 15/04/2023 em razão de desemprego involuntário, de modo que, na data do parto (14/09/2022), mantinha a qualidade de segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social

De seu turno, o INSS, em sua contestação (Evento 6, CONT1), sustentou, em resumo, que: i) a prorrogação da qualidade de segurado/período de graça por desemprego involuntário necessita de provas materiais, não bastando a ausência de anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social; e ii) no caso em tela,  a autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, mantendo, assim, a qualidade de segurada apenas até 18/04/2022, de modo que, quando do parto, em 14/09/2022, já havia perdido a qualidade de segurada. Com base nessas razões, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral

Pois bem.

O art. 71 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O salário-maternidade pressupõe o preenchimento de três requisitos: i) qualidade de segurada; ii) fato gerador, consistente no parto, abortamento não criminoso, guarda ou adoção; iii) e carência (exigida para algumas seguradas, a depender da última categoria de segurada antes do fato gerador do benefício).

São isentas de carência as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, inciso VI, da Lei Federal n. 8.213/91).

Para as seguradas que trabalham por conta própria, na condição de contribuintes individuais, e para as seguradas facultativas, exigem-se 10 (dez) contribuições mensais a título de carência, conforme art. 25, inciso III, da Lei Federal n. 8.213/91, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 daquela mesma lei.

In casu, o requisito maternidade restou comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento de ELSON HEITOR SOARES VICENTE, ocorrido em 14/09/2022 (Evento 1, CERTNASC6).

A autora é isenta de carência, na forma do art. 26, inciso VI, da Lei Federal n. 8.213/91, já que seu último vínculo contributivo se deu na condição de empregada.

A controvérsia que remanesce cinge-se, pois, à manutenção/prorrogação da qualidade de segurada pela autora.

Com efeito, é possível a prorrogação da qualidade de segurado, acaso cumpridos os requisitos dos §§ 1º e 2º, do art. 15 da Lei Federal nº 8213/91. A saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifei)

O CNIS acostado no Evento 14, PROCADM1 registra que o último vínculo de emprego da autora foi mantido com a empresa FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, na condição de empregada, no período de 21/12/2020 a 03/02/2021, o que lhe garantiu a manutenção ordinária da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inciso II, c/c §4º, ambos da Lei Federal nº 8.213/911. Confira-se:

  

Não obstante, do mesmo documento infere-se que a autora possui vínculos de emprego formal em CNIS desde 2011 até 2021 quase que de forma ininterrupta, tendo começado a laborar em vínculo de emprego formal aos 27 (vinte e sete) anos de idade, mantendo-se nessa condição por quase 10 (dez) anos, em várias empresas ligadas à área de prestação de serviços.

Ora, a autora sempre se manteve empregada, com vínculo formal averbado no CNIS, não sendo possível presumir o contrário: que ela estivesse desempregada de modo voluntário.

A presunção acerca do desemprego involuntário é admissível, na hipótese, uma vez que, na sequência do término de cada relação de emprego celetista, o segurado já recuperava, com nova admissão, a qualidade de empregado celetista, demonstrando a consistência do seu período contributivo, como também que o lapso sem contribuição se referia justamente à situação de desemprego involuntário.

Dessa forma, comprovado o desemprego involuntário, faz jus a autora à prorrogação do período de graça por mais doze meses, na forma do §2º do artigo 15 da Lei n. 8.1213/1991, de modo que, quando do parto, ainda mantinha a qualidade de segurada, pelo que lhe deve ser deferido o benefício ora pretendido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora o benefício de salário-maternidade (NB 80/210.964.515-0), em razão do nascimento de seu filho ELSON HEITOR SOARES VICENTE, ocorrido em 14/09/2022 (Evento 1, CERTNASC6).

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS (APSDJ) deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

2109645150

ESPÉCIE

Salário-Maternidade

DIB

14/09/2022

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). 

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC. 

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39] 

9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. Para a concessão do benefício previdenciário do "salário-maternidade", a segurada deve comprovar que ainda possui vínculo com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, bem como que cumpriu o prazo de carência do artigo 25, da referida Lei, com a observância do tema STF nº 350. No caso dos autos, para segurada empregada o prazo é de 10 (dez) contribuições mensais, conforme o inciso III, do artigo 25, da Lei 8.213/1991, anteriores ao fato gerador, ou seja, o nascimento do filho(a). Nos autos, tem-se que o filho nasceu em 14/09/2022, de acordo com a Certidão de Nascimento juntada aos autos (evento 1, CERTNASC6).

11. No caso dos autos, discordo do Juiz a quo. A segurada não comprova o desemprego involuntário. Não há nenhum documento do Ministério do Trabalho e do Emprego, à época do fatos, ou de alguma agência de empregos, bem como testemunhos, que corroborem tal circunstância. À época do nascimento do filho, a autora não era mais segurada do RGPS, pois a sua última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 03/02/2021, sobrevindo a perda desta em 18/04/2022, na forma do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Não é possível, portanto, aplicar o período de graça.

12. Destarte, ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse a aplicação do período de graça, para a extensão do prazo final para se considerar como segurada do RGPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, OUT5) demonstra que a parte autora não cumpriu o período de carência. 

13. Sendo assim, acolho os argumentos do INSS em suas razões recursais e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC e conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do Tema STJ n° 692. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso inominado, conforme o caput, do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 56, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003617248v5 e do código CRC b277f2ff.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:07:35

 


 



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Documento:500003709891
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025339-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC e conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do Tema STJ n° 692. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso inominado, conforme o caput, do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 56, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003709891v2 e do código CRC 63b2c215.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025339-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA, COM A APLICAÇÃO DO TEMA STJ N° 692. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT, DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, E O ENUNCIADO Nº 56, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA- SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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