Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003001-30.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

J. M. interpõe recurso inominado (Evento 34) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.

Alega que a decisão administrativa foi equivocada, uma vez que seu estado de saúde se agravou e que ele detinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. O juízo a quo fixou a data de início da incapacidade em 16/06/2016, considerando que o autor havia perdido a qualidade de segurado há aproximadamente oito anos. O recorrente sustenta que a perda da qualidade de segurado não foi voluntária e que o agravamento de sua condição de saúde deve ser considerado, conforme o §1º do art. 59 da Lei 8.213/91. O autor cita jurisprudência que reforça a possibilidade de concessão de benefícios mesmo em casos de doenças preexistentes, desde que a incapacidade decorra do agravamento da condição. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

E, no presente recurso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.

Acerca da data de início da incapacidade, a perícia administrativa do Evento 2, LAUDO1, fl. 3 realizada em 06/10/2017 concluiu que o autor era portador de varizes dos membros inferiores com úlvera e inflamação e estava incapacitado para o seu trabalho habitual desde 16/06/2016.

Por essa razão, a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de ação de conhecimento proposta por J. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.

A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade e qualidade de segurado que autorizem conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

A incapacidade foi constatada administrativamente e a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/06/2016 (Evento 2 - LAUDO1, fl. 3).

Pela análise do documento juntado no Evento 20 - PET2, fl. 3, constata-se que na DII a parte autora havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social há aproximadamente 8 (oito) anos.

Por este motivo, impõe-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

 

A incapacidade reconhecida pela perícia administrativa do INSS teve data de início fixada em 16/06/2016. O último vínculo do recorrente antes dessa data foi encerrado em 12/2008, de forma que a qualidade de segurado permaneceu até 15/02/2010.

O recorrente alega o seguinte: "Ocorre que a perícia médica não deferida pelo Juízo a quo, esclareceria que na verdade o problema de saúde do Recorrente é pré-existente a data de 16/06/2016, conforme registrado no documento de (Evento 2 - LAUDO1, fl. 1)"

A perícia médica judicial haveria de cotejar os laudos e exames médicos apresentados nos autos. Nesta diretriz, convém conferir os documentos apresentados pelo recorrente:

Não há nenhum documento médico que permitiria à perícia judicial retroagir o início da incapacidade para o início de 2010, quando o recorrente ainda mantinha a qualidade de segurado.

Por outro lado, o recorrente também sustenta a tese de que houve agravamento ou progressão do problema de saúde pré-existente.

Contudo, os laudos administrativos juntados no Evento 2, LAUDO1 já consignavam doença venosa crônica avançada, úlcera varicosa e  consequente incapacidade desde 2016. O eventual agravamento do quadro não infirma o fato de que em 2016 já havia quadro clínico incapacitante.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003666038v5 e do código CRC e079423b.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003001-30.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003709986v2 e do código CRC 4f800a09.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003001-30.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 633, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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