RECURSO CÍVEL Nº 5007693-78.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. L. B. interpõe recurso inominado (evento 28) contra sentença que julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O recorrente alega que não incorreu nas hipóteses do art. 330 do CPC e que a autodeclaração rural não é documento indispensável ao julgamento do mérito processual no âmbito judicial. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal gira em torno da declaração do trabalhador rural, que a autora deixou de apresentar.
Ora, nos termos do artigo 38-B da lei 8213/91, com redação dada pela lei 13.846/2019 resultante da conversão da MP 871/2019, a AUTODECLARAÇÃO RURAL realmente passou a ser documento essencial e indispensável para o reconhecimento da condição de segurado especial em relação ao período anterior a 1º/01/2023, na medida em que, substituindo a declaração sindical e a entrevista rural, se coloca como único documento da instrução administrativa capaz de estabelecer os parâmetros temporais e os elementos circunstanciais da narrativa de exercício de labor rural/em pesca artesanal, sob regime de economia individual ou sob regime de economia familiar, que precisa ser ratificada.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação do interessado de contribuir efetivamente para o deslinde do requerimento. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
(...)
7. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...)
(STF, RE 631240/MG, 2014)
No presente caso, a parte autora foi instada a apresentar autodeclaração de exercício de atividade em regime de economia familiar em modelo próprio para pedidos de aposentadoria rural e deixou o prazo transcorrer sem a apresentação do documento. Ora, verifico que o referido despacho advertiu expressamente acerca da indispensabilidade da referida apresentação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Evento 11).
Desse modo, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003647217v2 e do código CRC f8a64bd5.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/04/2025, às 18:45:03