RECURSO CÍVEL Nº 5004816-05.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega, em síntese, que a invalidez foi posterior à maioridade e que o autor (falecido no curso do processo) não dependia economicamente de sua genitora, pois, recebia aposentadoria por invalidez há décadas. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 85.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da comprovação dos requisitos para o deferimento da pensão por morte, sendo ponto controverso o fato de a invalidez ter surgido após a maioridade e o fato de não ter sido comprovada a dependência econômica, ao revés, o postulante originário era aposentado. Importante registrar que o benefício foi requerido pelo Sr. S. J. D. C. em razão do falecimento de sua genitora, porém, com o falecimento do autor, habilitaram-se nos autos seus irmãos L. D. C., M. L. D. C., A. D. C. , S. M. D. C., D. C. e de J. B. D. C. (evento 51).
Pois bem. Quanto ao fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes para rejeitar o argumento recursal. Vejamos:
“- Da invalidez
O filho normalmente perde a qualidade de dependente quando se emancipa ou quando completa 21 anos de idade. Por isso, instaura-se a seguinte dúvida: se o filho fica inválido quando já está emancipado ou quando já atingiu a idade-limite, ele pode recuperar a qualidade de dependente ao ficar inválido? Ou somente o filho que fica inválido antes de completar a idade-limite ou se emancipar é que pode ser qualificado como dependente? Entendo que a exegese mais restritiva não tem suporte na lei. A lei elege como dependente o filho inválido sem impor qualquer restrição temporal. Assim, independentemente do momento em que o filho fica inválido (desde que antes do óbito do segurado), pode se qualificar como dependente. É princípio geral de direito que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Por isso, é desnecessário apurar se a invalidez começou antes ou depois de os filhos terem completado 21 anos de idade.
O INSS defende a exegese mais restritiva, limitando a qualificação de dependente ao filho que fica inválido antes de atingir a maioridade ou antes de se emancipar. Essa restrição, porém, não tem suporte na lei. A lei elege como dependente o filho inválido sem impor qualquer restrição temporal. Assim, independentemente do momento em que o filho fica inválido, poderá se qualificar como dependente. É princípio geral de direito que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Essa é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (..) .8. Embora já tenha decidido no sentido de que não se afigura mais possível o “retorno” à classe dos dependentes a pessoa que ingressa à vida adulta, economicamente produtiva, seja pela maioria ou emancipação (pois para o sistema de proteção previdenciário, traduz-se em um novo contribuinte, ou seja, um novo segurado), curvo-me à Jurisprudência sedimentada pelas Cortes Superiores, para entender ser possível que filho maior ou emancipado que se torna inválido seja dependente nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.(...) 14. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa. (...). (Processo PEDILEF 50442434920114047100, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, TNU, DOU 10/01/2014).”
Deveras, o filho inválido somente deixa de ter direito à pensão por morte na hipótese de a invalidez consolidar-se posteriormente ao óbito do segurado, o que não foi o caso dos autos.
Por outro lado, verifica-se que o requisito da dependência econômica, ainda que relativa, não restou comprovado nos autos. O INSS contestou a alegada dependência sob o argumento de que o autor era beneficiário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo há décadas, enquanto sua genitora percebia aposentadoria por idade, igualmente no valor de um salário mínimo (evento 1, PROCADM16, fl. 25). No mesmo sentido manifestação do MPF.
Dessa forma, não há fundamento para sustentar a alegação de dependência econômica do autor originário em relação à sua mãe, uma vez que ele já percebia benefício previdenciário de valor equivalente ao recebido por sua genitora. Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação de despesas extraordinárias que caracterizassem a alegada dependência.
Ressalte-se que compete ao INSS demonstrar a existência de outra fonte de renda do autor, o que foi devidamente comprovado nos autos. A partir dessa constatação, caberia ao requerente comprovar que, mesmo com sua aposentadoria, a renda de sua mãe era essencial para sua subsistência, o que não ocorreu.
Não se está afirmando que o simples fato de o filho maior inválido receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, assim como sua genitora, seja suficiente para afastar a dependência econômica. Contudo, não houve demonstração de que o custo de vida do autor fosse elevado em razão de despesas médicas, tratamentos contínuos ou cuidados especiais, tampouco de que a mãe contribuía para sua manutenção com moradia, alimentação, medicamentos ou outros custos essenciais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624650v4 e do código CRC 964bb74e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:09:01