RECURSO CÍVEL Nº 5006898-77.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado () contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO () que julgou parcialmente procedentes os pedido da Senhora M. D. G. P. no sentido de condenar a Instituição Financeira na obrigação de pagar, a título de indenização de danos materiais, os valores estipulados pelo laudo pericial de Engenharia () no montante de R$ 7.253,27 (sete mil e quinhentos e vinte e dois duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), e a título de indenização de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, trazendo precedentes dos Tribunais Regionais Federais, afirma que sua ilegitimidade passiva é patente, na qualidade de agente financeiro, só pode responder nos limites do contrato de mútuo firmado, jamais pelos vícios de construção. Não pode arcar com os custos de reparação do imóvel, e, portanto, o dano material é incabível. A Construtora do imóvel é a responsável pelos vícios de construção. Também não cabe indenização por danos morais, haja vista a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade. De forma subsidiária, quer a compensação, levando em consideração a dívida existente por parte da parte autora com a CAIXA/FAR.
02. A Senhora M. D. G. P., por intermédio de sua ilustre advogada, também apresentou recurso inominado (). Pugna pela a majoração do valor atribuído a título de indenização por danos morais, considerando precedentes dos Tribunais.
03. As partes apresentaram as suas contrarrazões ( e ), onde pugnam o desprovimento dos respectivos recursos inominados.
04. A sentença guerreada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por M. D. G. P., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV, envolvendo uma grande infiltração no apartamento, ocasionando mofo e odor excessivo.
Inicialmente, conforme previsão do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e jugar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
O litisconsórcio necessário ou unitário permite a presença da pessoa natural ou jurídica, diversa das previstas no art. 109, I, da CF, no polo da ação. No entanto, quando há litisconsórcio facultativo ou simples, a composição do polo do processo que tramita na justiça federal deve ser restrita às pessoas previstas no art. 109, I, da CF, por se tratar de competência funcional, absoluta e inderrogável pela conveniência das partes.
No caso dos autos, é evidente que a Caixa Econômica Federal ostenta posição jurídica distinta, com direitos e deveres específicos contrastantes com a relação jurídica estabelecida entre a construtora e a parte autora. Nessa linha, é possível conjecturar hipóteses de responsabilidade contratual ou extracontratual que atinjam apenas a empresa pública federal ou apenas a construtora. Trata-se, portanto, de litisconsórcio simples e facultativo.
Por ser um litisconsórcio facultativo e simples, não tem a Justiça Federal competência para o processo e julgamento da demanda com relação à ré AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Após a decisão que rejeitou as preliminares apresentadas pela CEF em sua contestação (ev. 33) para análise da existência e extensão dos defeitos de construção, foi realizada perícia judicial, a qual confirmou a existência dos reputados vícios e os categorizou como sendo derivados de anomalias construtivas, conforme evidencia o laudo.
Para os fins do art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.
Desse modo, adoto as conclusões do expert, dado que o perito possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões.
No evento 74, anexo 2, o laudo aponta os principais pontos:
4.1. Desplacamento do revestimento cerâmico:
No presente caso, diante da comprovação da existência do vício construtivo, a única solução é a retirada completa do revestimento cerâmico do piso, limpeza do substrato (contrapiso), retirando toda a argamassa aderida, regularização da superfície e reconstrução dos caimentos, com posterior novo assentamento das placas cerâmicas atendendo às recomendações da NBR 13753 da ABNT. Custo orçado para reparação do vício: R$ 5.522,43
4.2: Infiltração por ausência de correta vedação das esquadrias (janelas):
Os danos ocasionados pelo problema decorrem do contato da parede interna com umidade proveniente do ambiente externo, gerando manifestações patológicas como manchas e proliferação de mofo. Para fins de composição do orçamento, foi adotado o BDI de 34,53% com base na Resolução n° 329/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Custo orçado para reparação do vício: R$ 1.730,84
Diante de todo o exposto, tenho por comprovada a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material inadequado (baixa qualidade).
Conforme cálculo apresentado pelo perito, na data da confecção do laudo em 06/07/2023, os custos de reparação dos danos correspondem ao valor de R$ 7.253,27.
No caso concreto, é induvidoso que a parte autora merece também ser indenizada pelo abalo moral, pois sofreu dano em seus valores pessoais e íntimos, ante a frustração de se adquirir um imóvel novo e desde o início o mesmo apresentar falhas. Além disso, houve o transtorno gerado pela convivência com os defeitos provocados pelos vícios de construção, condição afirmada no laudo pericial (evento 74, anexo 2).
Há, ainda, a se considerar a conduta negligente da CEF ao fiscalizar a obra.
Com efeito, na qualidade de gestora do FAR, a CEF possui uma obrigação legal e social de acompanhar e fiscalizar os imóveis do programa "Minha Casa, Minha Vida", garantindo, entre outras coisas, que aqueles que buscam o direito constitucional da moradia possam exercê-lo com dignidade, mediante o recebimento de uma residência com o mínimo de conforto e segurança. Não basta um "teto", há que se entregar uma edificação com infraestrutura adequada, sem os erros de construção apontados no laudo pericial.
Quanto ao valor da indenização, a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer de "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a lesão:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a fixação da verba indenizatória deve atentar a um dúplice caráter, pedagógico/repressivo e reparatório (por exemplo, AgInt no AgInt no AREsp 1598873/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Nos casos de vícios construtivos, são vetores fundamentais para o arbitramento da indenização a existência de privação da moradia, a submissão a riscos de segurança ou a amplitude de depreciação estética.
Na situação em análise, não houve privação da moradia ou risco de segurança, sendo que a depreciação estética foi de pequena monta.
Diante disso, o valor postulado (R$ 20.000,00) é demasiado alto e destoa dos precedentes jurisprudenciais para casos análogos.
Entendo que se mostra adequado e proporcional fixar o valor equivalente a R$ 5.000,00 como suficiente para indenizar os danos de natureza extrapatrimonial, visto não se tratar de vícios graves e não haver necessidade de desocupação do imóvel até a realização dos reparos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC
Quanto ao mérito da demanda (487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 7.253,27 corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
05. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheços os recursos inominados das partes. As questões processuais preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise de seus méritos com o VOTO.
VOTO
06. No que se refere ao recurso da CAIXA, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da inexistência de dano moral passível de ser indenizado, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Sobre os vícios de construção, diz que é da responsabilidade da Construtora, o que também foi objeto de impugnação na peça contestatória. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
07. Além do mais, a parte autora, só conseguiu resolver a questão na via judicial, por ocasião da prolação da sentença. Assim, o dano moral também se caracteriza pela “perda de tempo útil” do consumidor, tese jurídica já consolidada pelo STJ. Não se está diante de mero dissabor, inerente à vida social, mas de uma situação de excepcionalidade. Não se trata de trazer aos autos a sociedade prestadora de serviços de Construção Civil, porque a CAIXA realizou a escolha de tal entidade, assumindo todo o risco empresarial.
08. Quanto ao recurso da Senhora M. D. G. P., há pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, qual seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação.
09. Entendo que, na hipótese dos autos, estabeleceu-se valor mais que suficiente. Não se pode perder de vista que para fins de fixação do montante indenizatório deve se considerar as várias facetas do instituto, quais sejam reparatória, pedagógica e punitiva. Ainda, é preciso considerar a natureza do dano que, no caso, reputo como sendo leve e sem maiores desdobramentos, e portanto está em consonância com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
10. Diante de tais parâmetros e seguindo o quanto adotado por essa Turma Recursal em julgamentos análogos, mantenho o quantum debeatur indenizatório.
11. Nessa linha de ideias, rejeito os argumentos de ambas as partes e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA parte ré. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n. 9099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA parte autora. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n. 9099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003641216v7 e do código CRC dc7cdfb6.
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