RECURSO CÍVEL Nº 5035635-88.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO À ACIDENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor W. B. M., 32 (trinta e dois) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença, do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou comprovada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia a época do acidente. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por W. B. M. em que pretende o recebimento do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/04/2021 (NB 31/633.048.414-0).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. Fundamentação
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante observar que o §2º do já referido art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Pois bem, o benefício de auxílio-acidente exige que a redução da capacidade para o trabalho seja causada por sequelas oriundas de algum acidente de qualquer natureza. Nos termos do art. 30, Parágrafo único, do Decreto 3.048/99, "entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
Pois bem.
O autor requer o benefício de auxílio-acidente em razão de fratura do tornozelo direito e lesões ligamentares decorrente de acidente jogando futebol ocorrido em 20/11/2020. Explica que foi submetido a procedimento cirúrgico, mediante colocação de placa e parafusos, que lhe ocasionaram sequelas irreversíveis, visto que perdeu a mobilidade do tornozelo, dificultando o desempenho de suas atividades laborais, razão pela qual ajuizou a presente ação (evento 1, LAUDO3).
Nomeado Perito ortopedista, após consulta realizada no dia 11/01/2024, o I. Profissional constatou que não há redução da capacidade para as atividades habituais ( evento 28, LAUDPERI1), esclarecendo que:
"Não há no momento desta perícia limitações funcionais clinicamente significativas em relação ao acidente que implique redução permanente da sua capacidade de trabalho. Mas há na data desta perícia elementos para incapacidade temporária devido a dor lombar e procedimento na coluna lombar até a data informada neste laudo."
Diante de tais considerações, não restou comprovada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia a época do acidente . Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em tempo, verifico que o perito reconheceu a incapacidade temporária que, em tese, poderia ser amparada por benefício próprio concedido por este Juízo no presente feito, em razão do princípio da fungibilidade evento 28, LAUDPERI1. A TNU já pacificou, bom base em precedentes do STJ, que há fungibilidade entre os pedidos de benefícios previdenciários de incapacidade, não se configurando sentença extra-petita aquela que concede benefício de incapacidade diverso daquele expressamente postulado, quando verificado que estão presentes os seus requisitos:
Ocorre que, em consulta ao DATAPREV nesta data, verifico que o autor já recebeu três auxílios por incapacidade temporária na via administrativa desde o ajuizamento do presente feito, razão pela qual nada é devido tampouco a tal título:
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor W. B. M. alega que: i) no que tange à incapacidade, o exame realizado, ao que parece, não levou em consideração a realidade vivenciada pelo recorrente, pois, conforme se extrai deste documento, o histórico laboral deste é voltado para atividades penosas, que demandam a permanência em pé por longos períodos de tempo, razão pela qual a prova pericial deve ser utilizada com moderação, pois o perito muitas vezes não possui noção da condição social realmente vivenciada pelo segurado; ii) diante desse cenário, no caso em tela, é indispensável que se faça uma análise ampla dos fatos, considerando as relações pessoais do autor, os seus históricos laborais e clínico... sem limitar-se exclusivamente a um laudo pericial que constatou as lesões, mas não concluiu pela incapacidade; iii) é importante que as causas que versem sobre a concessão de benefício previdenciário sejam analisadas sob a ótica do princípio do in dubio pro misero, pelo caráter social da verba e, ainda, por entender-se o segurado como parte hipossuficiente em relação à Autarquia Federal. Requer, portanto, a reforma da sentença para conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Petição Inicial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 45 e 46.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor W. B. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor W. B. M. tem (ou não) direito ao reconhecimento do benefício de auxílio-acidente.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente estão previstos no art. 86, da Lei n° 8.213/91, sendo estes os requisitos:
a) Qualidade de segurado e b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. In casu, faz-se necessário comprovar as sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a fim de receber o auxílio-acidente.
8. Dessa forma, em perícia designada pelo Juízo, com médico especializado em questões do sistema musculoesquelético do corpo humano, isto é, especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado ao presente processo, de acordo com o , realizada em 11/01/2024, NÃO foram identificadas limitações funcionais clinicamente significativas em relação ao acidente que impliquem em redução permanente na capacidade de trabalho da parte autora (Quesito “a”, Tópico “V-Quesitos Específicos: Auxílio-Acidente”, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor W. B. M. é portador de “fratura do maléolo lateral (S82.6), entorse e distensão do tornozelo (S93.4) e dor lombar baixa (M54.5)” (Tópico “Diagnóstico/CID”, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor W. B. M., que: “no momento desta perícia, as lesões causadas pelo acidente estão consolidadas e não implicam redução da capacidade de trabalho para a função atual” (Quesito n° 4, Tópico “Quesitos da Parte Autora” – ). Além disso, afirmou que o autor pode trabalhar na sua atividade laborativa sem riscos de agravamento (Quesito n° 7, Tópico “Quesitos da Parte Autora” - ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial.
10. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico “Documentos Médicos Analisados”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzidos em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]
11. A anulação da sentença não se justifica, pois o processo transcorreu regularmente, com a realização de perícia médica judicial conduzida por profissional habilitado, garantindo às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Recorrente teve a oportunidade de impugnar o laudo pericial, apresentar quesitos e requerer diligências complementares, sendo que o Juízo, ao valorar as provas, entendeu que o parecer do perito judicial era suficiente e adequado para a solução do caso. Além disso, o Enunciado nº 8 e o Enunciado nº 57, das TR's/ES, reforçam o argumento supracitado. Dessa forma, não há fundamento para anulação da sentença, que analisou o mérito com base em prova técnica suficiente e respeitou plenamente o devido processo legal.
12. Não há como acolher os argumentos do Senhor W. B. M. para que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, conforme o laudo pericial imparcial feito por médico especializado em questões do sistema musculoesquelético do corpo humano, e, por essa razão, o acolhimento da prova pericial pelo Juízo a quo foi preciso. Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
13. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela ecretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003649906v5 e do código CRC 100b2d35.
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Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:37