RECURSO CÍVEL Nº 5000184-93.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA NO CNIS. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. V., 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do
, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedente o pedido feito pela parte Autora de condenar o INSS a concessão de auxílio-doença, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito essencial para a concessão do benefício em tela: a qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial, o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico, que a parte autora é portadora de M19.0 ARTROSE, M45.0 ESPONDILITE ANQUILOSANTE.. Afirma que a incapacidade da periciada se apresenta de forma parcial e permanente, sem fixar a DII.
Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
A análise dos autos revela a inexistência da qualidade de segurada especial.
A autodeclaração do Evento 1, OUT8 indica que a autora labora sozinha, sendo certo que há nos autos nota fiscal de venda de 35 mil mudas de café ( Evento 1, OUT9, fl. 5), o que denota a necessidade do auxílio de outras pessoas na produção.
Ademais, dos termos de declaração do Evento 44, OUT2, se depreende que além das mudas de café, a autora também possui aproximadamente 3 mil pés de café, criação de peixe e roça de aipim, o que novamente indica a necessidade do auxílio de outra pessoa ou outras pessoas, o que foi omitido.
Como se não bastasse, verifico que a autora declarou, em 2017, ter uma fábrica de biscoito e ter ensino superior em gestão ambiental, fatos esses que militam contra a tese da autora.
Por fim, cumpre destacar que a autora manteve vínculo com uma Universidade Federal recentemente, o que condiz com a sua formação e vínculos anteriores, afastando-se da qualificação como segurada especial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Senhora A. V. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que ela não se enquadra como segurada especial. Alega que: (a) a decisão deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois se baseou em fatos e documentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar, violando o princípio da não surpresa; (b) no mérito, sustenta que a perícia judicial confirmou sua incapacidade para o trabalho e que sua doença, espondiloartrose anquilosante, permite a isenção da carência; (c) rebate os argumentos da sentença, demonstrando que não perdeu a qualidade de segurada especial, pois suas atividades rurais e eventuais trabalhos externos estão dentro dos limites legais. Pede, assim, a anulação da sentença ou, caso superada a preliminar, sua reforma para a concessão do benefício pleiteado.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 60 e 62.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora A. V.. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs para a intimação da parte autora para se manifestar previamente quanto aos fatos e documentos utilizados na sentença, se confunde com a questão probatória, envolvendo as provas presentes nos autos, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se a Senhora A. V. possui a qualidade de segurada especial (ou não) e, consequentemente, dizer se tem (ou não) direito ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Embora a parte autora tenha demonstrado incapacidade laboral, a concessão do benefício previdenciário depende, também, do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a comprovação da qualidade de segurada especial. No caso, a análise do conjunto probatório revela elementos que afastam esse enquadramento, uma vez que há indícios concretos de que a autora exerce suas atividades em condições que extrapolam os limites estabelecidos para o segurado especial, exigindo, assim, uma contribuição diferenciada ao regime previdenciário.
9. Nesse sentido, a nota fiscal apresentada nos autos evidencia a comercialização de 35.000 (trinta e cinco mil) mudas de café (), volume incompatível com uma produção exclusivamente familiar ou individual, o que pressupõe a contratação de mão de obra externa. Essa circunstância, aliada ao cultivo de aproximadamente 3.000 (três mil) pés de café e à existência de outras atividades como criação de peixes e roça de aipim (), indica a necessidade de auxílio de terceiros na execução do trabalho, descaracterizando a alegação de que a requerente se mantém exclusivamente como segurada especial.
10. Além disso, os documentos dos autos revelam que a autora possuía, em 2017, uma fábrica de biscoitos e possui formação superior em gestão ambiental, o que demonstra envolvimento com atividades não vinculadas exclusivamente à economia familiar rural. A manutenção recente de vínculo com uma Universidade Federal reforça a conclusão de que a parte autora desenvolveu ocupações que não se coadunam com o regime do segurado especial, pois demonstram uma inserção profissional e acadêmica diversa da atividade agrícola alegada como meio de subsistência.
11. Assim, o conjunto probatório não apenas fragiliza a tese da parte autora, como evidencia que sua atuação não se enquadra nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício na condição de segurada especial, uma vez que em seu dossiê previdenciário há registro de atividade urbana ( - ). O ordenamento jurídico prevê regras claras para o reconhecimento dessa categoria, visando garantir a proteção previdenciária àqueles efetivamente vinculados a essa forma de trabalho. No caso concreto, os elementos apresentados demonstram que a requerente ultrapassa os limites desse regime, exigindo, para fins de concessão do benefício, o cumprimento da carência e das contribuições adequadas ao seu real enquadramento previdenciário.
12. Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, pois restou assegurado à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. A decisão foi fundamentada com base nas provas regularmente produzidas e submetidas ao devido escrutínio judicial, não havendo qualquer cerceamento de defesa. Ademais, a apresentação de documentos em momento inoportuno configura afronta ao princípio da eventualidade, que exige das partes a observância dos prazos processuais e a concentração dos elementos probatórios no momento adequado, evitando decisões surpresa e garantindo a previsibilidade do julgamento.
13. Diante do exposto, não há como acolher os argumentos da Senhora A. V. para que seja reconhecido o direito ao auxílio-doença, pois as provas colacionadas evidenciam que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício na modalidade pretendida. Assim, a manutenção da decisão recorrida se impõe, em respeito aos critérios legais e à necessidade de preservação da equidade e sustentabilidade do sistema previdenciário. Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
14. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, inclusive os pedidos subsidiários, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003617860v6 e do código CRC f2be25b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:49