RECURSO CÍVEL Nº 5048480-55.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. ZELADOR EM CONDOMÍNIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor GILMAR DOS SANTOS, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (), que julgou improcedente o seu pedido.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que laborava no interior do Condomínio Varandas de Itapoã, em Vila Velha/ES, sendo que suas atividades consistiam em realizar limpeza de rede esgoto do condomínio, dedetização, limpeza da área de vivência e ainda, responsável pela coleta do lixo do condomínio até a área externa, devendo ensacar o lixo e trocar de local. Argumenta que, tais tarefas descritas no PPP demonstram que o trabalho do recorrente envolvia contato direto com microorganismos, fungos e bactérias presentes nos esgotos e lixos, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde. Quanto à habitualidade e permanência, alega que o critério utilizado para a aferição da exposição a agentes biológicos consiste no critério qualitativo, de forma que a atividade especial não se caracteriza pelo tempo de exposição, mas pelo risco que o agente representa. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam jugados procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento n°21). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor GILMAR DOS SANTOS exerceu ou não atividade sob condições especiais no período de 01/09/1995 a 27/12/2022 por exposição a agentes biológicos, na função de "encarregado de serviços gerais".
5. O Juiz sentenciante não reconheceu o período impugnado como tempo de atividade especial, por entender que, in litteris,
As atividades do autor se equiparam as dos auxiliares de serviços gerais/empregados domésticos, faxineiros, porém realizadas num condomínio fechado.
Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham:
1. Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
2. Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
3. Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
4. Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
5. Em galerias, fossas e tanques de esgoto;
6. Esvaziamento de biodigestores; e
7. Coleta e industrialização do lixo.
A atividade da parte autora não está prevista em nenhum desses itens, pois ela não trabalhou como gari/coletor de lixo urbano, limpeza de banheiros onde circulam grande quantidade de pessoas, como em shoppings e mercados municipais e os seus trabalhos não ocorreram em hospitais ou contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem de frente com esses pacientes.
É certo que a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Na hipótese, porém, pelas atribuições e local trabalhado (Condomínio residencial) não há evidências que o autor desempenhou suas funções em local insalubre, de forma efetiva e constante.
Portanto, reputo que os trabalhos exercidos pela parte autora no período controverso devem ser considerados comuns.
Sem comprovação de tempo de serviço especial, não há falar no direito à averbação de tempo de serviço especial.
6. Como se vê, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP () a exposição a vírus e bactérias, além de não estar expresso o registro da habitualidade e permanência, das diversas atividades desempenhadas pela autora também não se vislumbra que ele estivesse exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento da atividade como especial. Não há indicação da presença de agentes biológicos, químicos ou físicos de forma concreta, com exposição direta e acima de limites de tolerância aceitáveis, de modo a caracterizar uma exposição com a habitualidade e/ou permanência, exigidas por lei, conforme já disposto na sentença.
7. Observo que, de fato, a exposição aos agentes biológicos, considerando as circunstâncias do caso concreto (encarregado de serviços gerais em condomínio), não era capaz de caracterizar a especialidade, especialmente porque as atividades em questão não se assemelham àquelas que a legislação visou proteger (a exemplo das desempenhadas em instituições de internação e tratamento de pessoas com doenças infecto-contagiosas).
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, segue ementa do julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, na reclamação RCL: 0000317882019490000000003178820194900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, publicado em 10/09/2020, in litteris,
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECUSA DE ADEQUAÇÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A SITUAÇÃO PODE SER RESUMIDA, PORTANTO, DO SEGUINTE MODO: A TNU, POR MEIO DE DECISÃO DE SEU PRESIDENTE, ANALISANDO O CASO ESPECÍFICO, AFIRMOU QUE O RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE EXIGE "A DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÃO AO AGENTE NOCIVO". A 3ª TR-PR AFIRMOU, NO PRESENTE CASO, A EXPOSIÇÃO PODE SE DAR "DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE". 2. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TNU - RCL: 0000317882019490000000003178820194900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 10/09/2020)
9. Destaco que a excepcionalidade é apenas nos casos de agentes comprovadamente cancerígenos (conforme LINACH) e agentes biológicos, nesse último caso, dadas as particularidades do próprio ambiente de trabalho e do potencial de transmissão de doenças infecciosas, encontradas, mormente, em hospitais e locais congêneres, nos quais os segurados se encontrem submetidos a situações de risco à saúde, independentemente do uso de EPI.
10. Além disso, há que coexistir três condições: “A primeira é a ocorrência do exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Outra exigência é quando ocorre em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. E por último, quando se dá em função da exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.” A tese firmada no PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500 - transitado em julgado em 12/02/2020 foi: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
11. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003655873v16 e do código CRC 641a6a27.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:38