Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048480-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. ZELADOR EM CONDOMÍNIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Senhor GILMAR DOS SANTOS, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 17, RECLNO1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (evento 12, SENT1), que julgou improcedente o seu pedido.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que laborava no interior do Condomínio Varandas de Itapoã, em Vila Velha/ES, sendo que suas atividades consistiam em realizar limpeza de rede esgoto do condomínio, dedetização, limpeza da área de vivência e ainda, responsável pela coleta do lixo do condomínio até a área externa, devendo ensacar o lixo e trocar de local. Argumenta que, tais tarefas descritas no PPP demonstram que o trabalho do recorrente envolvia contato direto com microorganismos, fungos e bactérias presentes nos esgotos e lixos, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde. Quanto à habitualidade e permanência, alega que o critério utilizado para a aferição da exposição a agentes biológicos consiste no critério qualitativo, de forma que a atividade especial não se caracteriza pelo tempo de exposição, mas pelo risco que o agente representa. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam jugados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento n°21). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor GILMAR DOS SANTOS exerceu ou não atividade sob condições especiais no período de 01/09/1995 a 27/12/2022 por exposição a agentes biológicos, na função de "encarregado de serviços gerais".

5. O Juiz sentenciante não reconheceu o período impugnado como tempo de atividade especial, por entender que, in litteris, 

As atividades do autor se equiparam as dos auxiliares de serviços gerais/empregados domésticos, faxineiros, porém realizadas num condomínio fechado.

Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham:

1. Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

2. Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

3. Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

4. Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

5. Em galerias, fossas e tanques de esgoto;

6. Esvaziamento de biodigestores; e

7. Coleta e industrialização do lixo.

A atividade da parte autora não está prevista em nenhum desses itens, pois ela não trabalhou como gari/coletor de lixo urbano, limpeza de banheiros onde circulam grande quantidade de pessoas, como em shoppings e mercados municipais e os seus trabalhos não ocorreram em hospitais ou contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem de frente com esses pacientes.

É certo que  a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

Na hipótese, porém, pelas atribuições e local trabalhado (Condomínio residencial) não há evidências que o autor desempenhou suas funções em local insalubre, de forma efetiva e constante.

Portanto, reputo que os trabalhos exercidos pela parte autora no período controverso devem ser considerados comuns.

Sem comprovação de tempo de serviço especial, não há falar no direito à averbação de tempo de serviço especial.

6. Como se vê, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PPP8) a exposição a vírus e bactérias, além de não estar expresso o registro da habitualidade e permanência, das diversas atividades desempenhadas pela autora também não se vislumbra que ele estivesse exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento da atividade como especial. Não há indicação da presença de agentes biológicos, químicos ou físicos de forma concreta, com exposição direta e acima de limites de tolerância aceitáveis, de modo a caracterizar uma exposição com a habitualidade e/ou permanência, exigidas por lei, conforme já disposto na sentença. 

7. Observo que, de fato, a exposição aos agentes biológicos, considerando as circunstâncias do caso concreto (encarregado de serviços gerais em condomínio), não era capaz de caracterizar a especialidade, especialmente porque as atividades em questão não se assemelham àquelas que a legislação visou proteger (a exemplo das desempenhadas em instituições de internação e tratamento de pessoas com doenças infecto-contagiosas).

8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, segue ementa do julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, na reclamação RCL: 0000317882019490000000003178820194900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, publicado em 10/09/2020, in litteris,

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECUSA DE ADEQUAÇÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A SITUAÇÃO PODE SER RESUMIDA, PORTANTO, DO SEGUINTE MODO: A TNU, POR MEIO DE DECISÃO DE SEU PRESIDENTE, ANALISANDO O CASO ESPECÍFICO, AFIRMOU QUE O RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE EXIGE "A DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÃO AO AGENTE NOCIVO". A 3ª TR-PR AFIRMOU, NO PRESENTE CASO, A EXPOSIÇÃO PODE SE DAR "DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE". 2. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(TNU - RCL: 0000317882019490000000003178820194900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 10/09/2020)

9. Destaco que a excepcionalidade é apenas nos casos de agentes comprovadamente cancerígenos (conforme LINACH) e agentes biológicos, nesse último caso, dadas as particularidades do próprio ambiente de trabalho e do potencial de transmissão de doenças infecciosas, encontradas, mormente, em hospitais e locais congêneres, nos quais os segurados se encontrem submetidos a situações de risco à saúde, independentemente do uso de EPI. 

10. Além disso, há que coexistir três condições: “A primeira é a ocorrência do exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Outra exigência é quando ocorre em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. E por último, quando se dá em função da exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.” A tese firmada no PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500 - transitado em julgado em 12/02/2020 foi: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

11. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048480-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003710250v2 e do código CRC f118f61d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5048480-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 80, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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