RECURSO CÍVEL Nº 5044602-25.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUESTÃO RELATIVA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DA LEI Nº 9.784, DE 1999. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar/pagar benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 22.9.2020, compensando-se as parcelas já pagas sob o mesmo título. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS à retroação da DIB da aposentadoria à data do primeiro requerimento administrativo formulado em 22.9.2020.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O autor, nascido em 11.5.1955, fundamenta a sua pretensão afirmando o seguinte:
"o Autor ingressou com o pedido de aposentadoria por idade rural NB 191.725.634-2 em 22/09/2020, requerendo o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 11/05/1971 a 05/07/2006 e de 06/07/2006 até a data do requerimento administrativo em 22/09/2020. Porém, nessa análise o período de 11/05/1971 a 05/07/2006 não foi reconhecido, e diante disso o Autor teve seu benefício indeferido.
Em 08/02/2023 o Autor requereu novamente o benefício de aposentadoria por idade rural NB 206.009.858-5 utilizando os mesmos documentos do requerimento anterior, e requerendo o reconhecimento dos mesmos períodos. Ocorre que nesse último requerimento administrativo o período rural de 11/05/1971 a 16/03/1981 (não reconhecido no processo anterior) foi reconhecido pelo INSS, além do período de 06/07/2006 a 15/04/2025, e por conseguinte o Autor teve seu benefício concedido."
Em defesa, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento que os processos administrativos demonstram que as provas produzidas pelo autor em cada oportunidade foram diversas.
O autor, em contrapartida, aduz que apresentou a mesma documentação comprobatória em ambos os processos administrativos, motivo pelo qual não procede a alegação do INSS.
Sabe-se que a aposentadoria por idade rural está garantida no art. 201, § 7º, II, da CF, sendo devida ao trabalhador rural, ao completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. Deve-se comprovar também o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à prova do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, estabelece que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Com a publicação da Lei 13.846/2019, a comprovação do trabalho rural passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91, permitindo, dessa forma, que possa ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral na maioria dos casos.
Da análise à documentação carreada aos autos, afere-se que foi deferido benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 8.2.2023, de nº 206.009.858-5.
Na ocasião de sua concessão, o INSS considerou os períodos rurais na condição de segurado especial, de 11.5.1971 a 1.1.1980 e de 6.7.2006 a 8.2.2023.
No caso, não há controvérsia quanto à averbação dos períodos rurais, sendo tal limitada ao direito da parte autora na concessão do benefício a contar do requerimento administrativo feito em 22.9.2020, de nº 191.725.634-2.
O autor efetuou requerimento de aposentadoria junto ao INSS na data de 22.9.2020, sendo reconhecido o período rural de 6.7.2006 até a DER.
Inconformado com essa decisão, ajuizou uma ação pleiteando a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício mediante averbação de tempo rural a partir de 11.5.1971 (Processo de nº5011272.08.2021.4.02.5001, tramitado neste Juizado Especial Federal) – Evento 17, PROCADM4, fl. 37.
Em sentença, contudo, os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando o período rural somente a partir de novembro de 2013.
Após o seu trânsito em julgado em 6.6.2022, o autor requereu novamente na esfera administrativa benefício de aposentadoria, datado de 8.2.2023, afirmando que desde 11.5.1971 exerce atividades rurais como segurado especial.
A aposentadoria fora deferida administrativamente, sendo reconhecidos como tempo de serviço rural os períodos de 11.5.1971 a 1.1.1980 e de 6.7.2006 a 8.2.2023.
Pelas cópias dos processos administrativos juntados no Evento 17, afere-se que, efetivamente, toda a documentação levada quando da concessão administrativa da aposentadoria no ano de 2023 foi também apresentada ao INSS quando do requerimento formulado em 22.9.2020, quais sejam:
- CTPS do autor;
- autodeclaração de segurado especial;
- certidão de casamento do autor;
- certidão de nascimento de filho ocorrido no ano de 1993;
- ficha de secretaria municipal de saúde;
- ficha de avaliação;
- ficha cadastral agropecuária;
- cadastro ambiental rural – CAR;
- notas fiscais de produtor rural;
- ficha cadastral do cliente;
- mandado de citação e intimação de audiência;
- carteira de filiação ao sindicato rural;
- escritura pública de compra e venda, bem como ITRs e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural e documentos de propriedade rural em nome do genitor.
Assim, tendo em vista que em âmbito administrativo foram reconhecidos os períodos rurais de 11.5.1971 a 1.1.1980 e de 6.7.2006 a 8.2.2023 com base na documentação supramencionada, é de rigor o pagamento da aposentadoria a contar do requerimento administrativo formulado em 22.9.2020.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a implantar/pagar benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 22.9.2020 (NB: 191.725.634-2), compensando-se as parcelas já pagas sob o mesmo título.
Tendo em vista o disposto na Súmula n. 204 do STJ, a irretroatividade do art. 3º da EC 113/2021, sua aplicação à apuração de débitos fazendários somente em fase judicial e o fato de a Taxa Selic conjugar correção monetária e juros moratórios, deverão ser seguidos os seguintes critérios acerca dos consectários de mora:
a) feitos com citação até novembro de 2021: atrasados sofrerão incidência de juros e correção monetária, até dezembro de 2021, nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior;
b) feitos com citação a partir de dezembro/2021: até o mês da citação, aplica-se o INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) para fins de correção dos atrasados, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cadastre-se o RPV e intimem-se as partes sobre os respectivos valores a serem requisitados. Em seguida, venha-me para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com a comprovação do depósito do RPV, bem como da intimação da parte autora para levantamento dos referidos valores, arquivem-se os autos, dando baixa. Do contrário, venham-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 2060098585 |
DIB | 22/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | |
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que a prova necessária para o deferimento em revisão/concessão foi apresentada de forma posterior ao requerimento, de modo que, a data de início do benefício não coincide com o requerimento ou com o primeiro requerimento. A inserção de vínculos no CNIS de forma extemporânea obriga a Administração Previdenciária a cobrar do segurado a apresentação de documentação complementar, sem a qual o vínculo não pode ser considerado, nos termos do referido art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991. Pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido.
3. O Senhor L. G. P., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia gira em torno da fixação da data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural do Senhor L. G. P..
6. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural.
7. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (artigos 39, inciso I; 48, §2º, e 143 da Lei nº 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário pelo segurado especial. Na hipótese, o autor implementou o requisito etário em 2023 e requereu o benefício em 08/02/2023, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício da atividade campesina no período entre 2006 e 2023.
8. Conforme se observa, o recorrido apresentou requerimento administrativo em 22.09.2020, de acordo com documento juntado aos autos no, , atendendo o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, lei de regência do processo administrativo federal. Concordo com o Juiz sentenciante no fundamento de que, em âmbito administrativo, foram reconhecidos os períodos rurais de 11.5.1971 a 01.01.1980 e de 06.07.2006 a 08.02.2023 com base na documentação citada, é de rigor o pagamento da aposentadoria a contar do requerimento administrativo formulado em 22.9.2020. A Autarquia Federal Previdenciária se utiliza da própria torpeza para negar esse pedido. Nesse passo, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo RÉU. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003550589v11 e do código CRC 2925e3ce.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:45