RECURSO CÍVEL Nº 5038737-21.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. ENTIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL OU NÃO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou parcialmente procedentes os seu pedidos do Senhor P. M. e da Senhora O. M.. Contrarrazões da parte autora no , onde pugna o desprovimento do recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. A entidade associativa não recorreu.
2. Em suas razões recursais, o INSS, após breves considerações sobre a Jurisprudência e a legislação aplicadas ao caso, aduz que: (a) é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa ação; (b) o contrato foi firmado entre a parte autora e a instituição de representação dos aposentados; (c) a parte autora e instituição representativa celebraram a avença, enquanto a autarquia figura como mero órgão pagador, que não participa da relação jurídica de direito material; (d) após a exclusão do INSS, a incompetência da Justiça Federal é absoluta; (e) no mérito, a documentação trazida pelo INSS confirma a ocorrência dos descontos há mais de três anos do ajuizamento desta ação. Logo, incide o instituto da prescrição; (f) a previsão da possibilidade de descontos associativos (mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas) nos benefícios do INSS, desde que autorizadas por seus filiados, encontra respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como no inciso V, do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; (g) no que compete ao INSS, por força do acordo celebrado com a entidade associativa, as competências da fiscalização, do acompanhamento, da suspensão e até rescisão dos ACT's, têm sido rigorosamente cumpridas; (h) não há qualquer ato ilícito praticado pelo INSS, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de desconto das mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizado pelos beneficiários que recebem benefício da Previdência Social, bem como, o pagamento de empréstimos consignados efetuados junto a instituições financeiras, tendo como único objetivo beneficiar e facilitar a obtenção de tais créditos às referidas entidades; (i) não há nexo causal que vincule o INSS, havendo excludente de responsabilidade por atuação de terceiros. Requer o acolhimento das preliminares, e no mérito, a improcedência dos pedidos com a reforma da sentença.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Passo a analisar, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1.988.
4. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato com entidade associativa, sindical ou não. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.
5. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda. Não há qualquer litisconsórcio passivo necessário, sendo inaplicável o artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.
6. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. ANULO A SENTENÇA do .
7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios.
VOTO
9. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER os recursos inominados interpostos pelas partes rés. ANULO A SENTENÇA do , conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital - Vitória/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Custas ex lege. Sem condenação da Autarquia Federal ré em pagar honorários advocatícios, porque seu recurso foi conhecido e provido, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Sem condenação da entidade associativa no pagamento de honorários advocatícios, porque o mérito recursal sequer foi apreciado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital - Vitória/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624715v6 e do código CRC e08c1644.
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