RECURSO CÍVEL Nº 5003030-40.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. ENTIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL OU NÃO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ CONHECIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou parcialmente procedentes os seu pedidos do Senhor C. M. V.. Contrarrazões da parte autora no , onde pugna o desprovimento do recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. A entidade associativa também recorreu no . Contrarrazões da parte autora no .
2. Em suas razões recursais, o INSS, após breves considerações sobre a Jurisprudência e a legislação aplicadas ao caso, aduz que: (a) é ilegítimo para figurar no polo passivo, por atuar apenas como mero órgão pagador dos benefícios previdenciários, cumprindo ordem legal de retenção e repasse dos valores às associações; (b) não participa diretamente das relações contratuais celebradas entre segurados e entidades sindicais; (c) caso reconhecida a ilegitimidade passiva, argumenta que deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Estadual, pois sem a participação do INSS, não haveria mais interesse da União na demanda; (d) deve ser observada a incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, Código Civil), por se tratar de ação de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa, afastando a aplicação da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, dado que não existe relação de consumo com a Autarquia Previdenciária; (e) no mérito, não houve ilícito por parte do INSS, pois apenas efetuou descontos previstos em lei (Lei nº 8.213/1991, art. 115), não tendo obtido vantagem econômica alguma com esses descontos, já que os valores foram integralmente repassados às associações; (f) há ausência de nexo causal entre a conduta da autarquia e os danos alegados, atribuindo responsabilidade exclusiva à associação, que é quem solicitou e recebeu os valores descontados indevidamente; (g) não cabe ao INSS a obrigação de devolver valores descontados, seja em dobro ou simples, pois nunca recebeu ou se beneficiou economicamente desses valores, repassando integralmente às entidades associativas; (h) caso mantida a responsabilidade, esta seja reconhecida como subsidiária, fundamentando no precedente (Tema 183 da TNU), segundo o qual o INSS só responde subsidiariamente em casos de comprovada negligência no dever de fiscalização dos descontos fraudulentos. Requer o acolhimento das preliminares, e no mérito, a improcedência dos pedidos com a reforma da sentença.
3. Em suas razões recursais, com base em Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, a entidade associativa alega que: (a) o dano moral somente se configura quando há uma lesão clara e objetiva à honra, à dignidade ou à integridade psicológica, e argumenta que o desconto questionado constitui apenas um "mero aborrecimento", não sendo suficiente para causar constrangimento, dor ou sofrimento relevantes; (b) o valor descontado é ínfimo e não possui a capacidade de gerar qualquer constrangimento significativo ou prejuízo à subsistência do autor, devendo ser tratado como mero dissabor cotidiano; (c) o autor não apresentou provas suficientes da ocorrência de danos à sua integridade psicofísica, à sua honra ou intimidade, sendo injustificada a condenação por danos morais; (d) na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, requer subsidiariamente a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o afastamento da indenização por danos morais, e, caso isso não seja aceito, pede a redução do valor da indenização para um montante mais razoável e proporcional e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, em razão de sua natureza de associação sem fins lucrativos e assistencial voltada ao público idoso, sem necessidade de comprovar insuficiência financeira.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados do INSS e da entidade associativa. Passo a analisar, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1.988.
5. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato com entidade associativa, sindical ou não. É uma avença entre dois particulares. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.
6. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda. Não há qualquer litisconsórcio passivo necessário, sendo inaplicável o artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.
7. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. ANULO A SENTENÇA do .
8. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo. Fica prejudicado a análise do mérito recursal da entidade associativa.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios.
VOTO
10. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER os recursos inominados interpostos pelas partes rés. ANULO A SENTENÇA do , conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Custas ex lege. Sem condenação da Autarquia Federal ré em pagar honorários advocatícios, porque seu recurso foi conhecido e provido, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Sem condenação da entidade associativa no pagamento de honorários advocatícios, porque o mérito recursal sequer foi apreciado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003632536v10 e do código CRC 47f03421.
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Data e Hora: 15/04/2025, às 19:05:47