RECURSO CÍVEL Nº 5001083-57.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 48) interposto pela autora em face de Sentença (evento 43) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão para o benefício por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que retomou suas contribuições previdenciárias em julho de 2023, na qualidade de contribuinte individual. Além disso, assevera que, em razão de sua patologia (neoplasia maligna), está legalmente isenta do cumprimento de carência. Aduz ainda que estava incapacitada para o trabalho na data do requerimento administrativo. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 53).
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
4. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à concessão de auxílio-doença, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
PRELIMINARES
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo, não se tratando de prorrogação.
FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 32, LAUDPERI1, diagnosticou e concluiu que a autora apresenta "Neoplasia maligna do reto, Data provável de Início da Doença: 01/06/2023, Data provável de início da incapacidade: 14/06/2023, DE ACORDO COM DATA DE EXAME DE COLONOSCOPIA COM DIAGNOSTICO DE NEOPLASIA DE RETO. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM. Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 08/08/2023, DE ACORDO COM RELATÓRIO MEDICO QUE INFORMA INICIO DA QUIMIOTERAPIA PALIATIVA. A DOENCA ESTA EM PROGRESSAO. EXISTE INCAPACIDADE DESDE 14/06/2023. Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade".
A perícia administrativa também reconheceu a incapacidade da autora, embora a partir de 24/06/2023, conforme consta no Evento 3, LAUDO1.
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 14/06/2023, tendo inclusive se agravado o quadro de saúde da autora, conforme documentos médicos juntados no Evento 42.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
A parte autora afirma que “exerce a função laborativa de autônoma, com atividade principal em comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” e esclarece que “voltou a contribuir ao INSS na competência de 07/2023, contribuindo de forma tempestiva, sob o salário mínimo, na condição de contribuinte individual – MEI (5%). Ademais, deve ser ponderado o fato de que a neoplasia maligna é uma das patologias que isentam a carência, não havendo justificativa para o indeferimento. O fato Excelência, é que o INSS indeferiu o benefício, mesmo a Parte Autora possuindo qualidade de segurado, corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais, não havendo alternativa senão o ingresso da presente ação”.
No caso concreto, a parte autora comprovou que possui mais de 12 contribuições (Evento 1, CNIS9). Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Conforme consta no CNIS (Evento 1, CNIS9), após a cessação do vínculo encerrado em 03/08/2015, a autora ostentou a qualidade de segurado pelo menos por 12 (doze) meses, ou seja, até 15/10/2016, que ainda que fosse prorrogado o período de graça no prazo máximo de 36 meses, somente estaria comprovada até 15/10/2018, mas essa hipótese nem foi aventada.
Após perder a qualidade de segurado, a autora recolheu contribuições na condição de Contribuinte Individual, no período de 01/07/2023 a 31/01/2024, sendo a primeira paga em dia em 10/08/2023 (Evento 1, CNIS9).
Ocorre que, no caso, a DII foi fixada na data do exame que atestou a doença incapacitante (14/06/2023), ou seja, a incapacidade é anterior ao retorno da autora ao RGPS, tratando-se, dessa forma, de doença preexistente, sendo apenas o requerimento administrativo apresentado em data posterior, em 12/09/2023.
Portanto, embora conste no CNIS o recolhimento de algumas contribuições ao RGPS, estas não se prestam para garantir à autora o direito ao auxílio doença pleiteado, uma vez que restou comprovado que reingressou no RGPS já portadora da doença e da incapacidade.
A autora requereu o benefício de auxílio-doença em 12/09/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO11), e, portanto, concluo que já era portadora da patologia e da incapacidade (data de início da incapacidade fixada em 14/06/2023), o que não é cabível para fins de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, é forçoso se concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada antes de pleitear a concessão do auxílio-doença.
Assim dispõe o art. 42, § 2.º, da Lei 8.213/91:
Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda nesse sentido dispõe a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento diverso do estabelecido pelo expert. 3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social. (TRF-4 - AC: 50015847820184047100 RS 5001584-78.2018.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2020, QUINTA TURMA)
Nesse passo, pela observação dos laudos e exames particulares apresentados, bem como pela perícia médica realizada por perito deste Juízo, além da perícia realizada também pelo INSS, concluo que a doença que acomete a parte autora, tornando-a incapacitada, é anterior à data do seu ingresso/reingresso, como segurado(a), ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim sendo, levando-se em conta a vedação do § 2º, art. 42, Lei nº 8.213/91, de que não é devido benefício de auxílio doença e nem aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não merece prosperar o pleito autoral.
Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade da parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, motivo pelo qual concluo que não merece prosperar o pleito autoral.
Registro que poderá a parte autora, caso queira, apresentar pedido administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), se presentes os demais requisitos, dentre os quais, o que se refere à renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. No presente recurso, a controvérsia circunscreve-se à caracterização da patologia como preexistente ao reingresso da autora no RGPS, bem como ao não atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência. No que concerne à capacidade laborativa, vejo que foi realizada perícia médica judicial (evento 32). A perita médica afirma que a autora (50 anos, recepcionista) é portadora de neoplasia maligna do reto – C20. Conclui que a autora apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, estando em tratamento paliativo para a patologia. Estabelece a DII em 14/06/2023 e a DID em 01/06/2023 (tópico conclusão).
4. Dessa forma, no que se refere à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, passo à análise do CNIS da autora (evento 1, CNIS9). Verifico que a contribuição previdenciária de retorno ao RPGS, na qualidade de contribuinte individual, ocorreu em 01/07/2023, sendo adimplida em 10/08/2023. Anteriormente, a autora havia cessado seu vínculo empregatício em 03/08/2015, mantendo a qualidade de segurada até 15/10/2016.
5. Pois bem, conforme bem assinalado pelo juízo sentenciante, a parte autora já se encontrava permanentemente incapacitada antes de seu retorno ao RGPS, visto que a DII em 14/06/2023 é anterior à primeira contribuição vertida pela autora em 07/2023, o que obsta a concessão do benefício. Sob essa perspectiva, ainda que se admita a dispensa do cumprimento do período de carência em razão da patologia da autora (neoplasia maligna), conforme dispõe o art. 26, II, c/c o art. 151 da Lei 8.213/91, não seria possível a concessão do benefício.
6. Nesse contexto, trago à colação as considerações feitas em acórdão pelo Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5001884-82.2023.4.03.6327, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN data 30/04/2024, que são pertinentes e esclarecem a presente controvérsia dos autos:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
[...]
Como se infere do texto legal, a carência é dispensada somente na hipótese em que a grave moléstia (e não a incapacidade) eclodir após a filiação ou reingresso no RGPS. A finalidade da norma é proteger o segurado que, sem ter cumprido a carência necessária à obtenção de benefício por incapacidade, for surpreendido com o diagnóstico de doença grave que comprometerá, em curto prazo, a sua aptidão para o trabalho. Evita-se, assim, a condenação ao desamparo de quem, estando filiado ao RGPS e ignorando a existência da grave moléstia, repentinamente se vê impedido de adimplir o requisito em questão. A garantia de cobertura previdenciária, nessa situação, decorre do advento de fato imprevisível. A imprevisibilidade que justifica a dispensa da carência não ocorre na hipótese em que a pessoa vem a se filiar ao RGPS ciente de que é portadora de uma doença grave. Nessa situação, é bom que se ressalte, a pessoa poderá obter proteção previdenciária se não estiver incapaz no momento da filiação e a incapacidade sobrevier em razão do agravamento da doença. No entanto, ela deverá cumprir a carência fixada para o benefício, pois não terá sido surpreendida com fato imprevisível, uma vez que ingressou no sistema ciente da grave moléstia que a acometia. O reconhecimento do direito à dispensa da carência àquele que se filiou ciente da doença grave implicaria sério comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, pois, fundamentalmente, bastaria à pessoa que recebeu o diagnóstico, ainda sem incapacidade, ingressar do RGPS para assim obter a proteção previdenciária. Não é preciso muito esforço para inferir o risco que isso traria para a higidez do sistema de previdência social. É por isso que a legislação dispensa da carência tão somente o segurado que for acometido de moléstia grave após a filiação ao RGPS. Assim, aqueles que ingressarem na previdência social já acometidos de doenças graves deverão cumprir o período de carência e, então, se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão preexistente, poderão receber proteção previdenciária. No caso em exame, a parte autora reingressou no RGPS em 05/08/2022, quando já era portadora da doença grave (neoplasia maligna), e após 11 dias iniciou tratamento quimioterápico que lhe retirou a aptidão laboral, de modo que não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, exigida nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/1991.
(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001884-82.2023.4.03.6327, Relator: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2024)
7. No caso em análise, o elemento determinante reside no fato de que a data de início da incapacidade (DII) antecede o reingresso da autora no RGPS, evidenciando que a enfermidade (neoplasia maligna do reto) já se encontrava em estágio de incapacidade permanente, pelo menos um mês antes do retorno da autora ao RGPS.
8. Nesse sentido, transcrevo o art. 59, § 1º, da Lei 8213/91 e a Súmula nº 53 da TNU :
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Súmula TNU 53. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
9. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
10. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003611403v2 e do código CRC 052f44c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 15/04/2025, às 19:08:21