Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. L. D. B. interpõe recurso inominado (Evento 46) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 41), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões, alega, em síntese, que preenche o critério da deficiência incapacitante de longo prazo, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida a conceder-lhe o benefício de amparo ao deficiente, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

(...)

Do caso concreto

No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 21, LAUDPERI1.

O perito, médico clínico geral, constatou que o autor não possui impedimento de longo prazo. Afirmou que o autor possui deficiência das seguintes funções: 

-Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do pensamento).
-Funções das articulações e/ou ossos.
-Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular).

Grave no período entre 02/01/2024 até 30/06/2024, em período diverso não há elemento objetivo de gravidade, podendo ser afirmado por limitação leve. Em documento médico página 3, evento 1, LAUDO2, é informado que autor apresenta o diagnóstico desde 2 anos anterior a data do documento. A variação que constato é entre as datas de 02/01/2024 até 30/06/2024.

Não é compatível com impedimento de longo prazo. É possível funcionalidade adequada com tratamento regular, sugiro período entre 02/01/2024 até 30/06/2024.

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar tais patologias, no atual grau, no conceito legal de deficiência, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.

Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.

(...)

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente, era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais referência direta à incapacidade para o trabalho, mas sim a uma “limitação ou impedimento” apresentado pelo portador de deficiência de longo prazo (mínimo de dois anos), que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 21) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, destacando-se as seguintes informações prestadas pelo Expert:

Ao exame,
Deambula com uso de muleta do lado esquerdo, coloca muleta de lado e consegue deambular até maca sem uso dela, força preservada, amplitude de movimento preservada globalmente, 5º dedo da mão esquerda com deformidade em martelo (diz que foi devido trauma automobilístico).
Apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor deprimido, pensamentos de menos valia, sensopercepção sem alterações, juízo crítico da realidade preservado, atenção hipotenaz e hipovigil.
Afirma residir sozinho, que faz seus afazeres em casa, lava roupas, limpa casa, faz comida, vai ao banheiro e come sozinho, troca de roupa sozinho, sai pouco de casa, mas quando sai vai sozinho.
Sugiro incapacidade total e temporária desde 02/01/2024 até 30/06/2024 devido quadro psiquiátrico com sintomatologia incapacitante.
Não constato elemento objetivo de incapacidade em período diverso, ou de impedimento de suas atividades, não há elemento objetivo de impedimento de longo prazo (2 anos).

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Autor apresenta ao exame psíquico diminuição da atenção, com pensamentos negativos, traz documentos que mostram acidente automobilistico em janeiro de 2024, considero o quadro incapacitante de forma temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade:  02/01/2024

(...)

- Data provável de recuperação da capacidade:  30/06/2024

08. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os laudos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.

09. Ademais, não há indícios de que o perito tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico do autor. As respostas fornecidas na perícia são suficientes para esclarecer a controvérsia nos autos, conforme corretamente pontuado pelo magistrado na decisão recorrida. Assim, o pedido do autor para a nomeação de um médico psiquiatra não merece prosperar, pois o perito designado possui a qualificação necessária para avaliar o caso e fornecer os esclarecimentos técnicos indispensáveis à decisão judicial.

10. Ante essas premissas, é fundamental considerar que a mera existência de uma patologia não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve possuir gravidade suficiente para restringir a realização das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse diapasão, a perícia médica, mediante a análise do caso concreto, constitui o instrumento adequado para verificar a presença ou não da deficiência. Conforme já dito, no presente caso, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a ausência de impedimento de longo prazo.

11. Cumpre sublinhar, ainda, que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, necessariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais condições, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. Nesse panorama, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados necessários e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.

12. Por conseguinte, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

13. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (Evento 6), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003613117v3 e do código CRC dbc564d5.

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Documento:500003711213
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (Evento 6), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003711213v2 e do código CRC 6dc3b4b4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 708, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE CONCEDIDA (EVENTO 6), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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