RECURSO CÍVEL Nº 5003531-91.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. R. G. L. interpõe recurso inominado (Evento 30) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 26), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões, alega, em síntese, que preenche o critério da deficiência incapacitante de longo prazo, razão pela qual pugna para que a sentença seja reformada para condenar a instituição recorrida a conceder-lhe o benefício de amparo ao deficiente.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
(...) Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
O perito, médico especialista em ortopedia, constatou que a autora não possui deficiência. Complementou que:
Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
IMC 18,96 - Normal
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Membros superiores com mobilidade normal.
Diagnóstico/CID:
- M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral,
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar tais patologias, no atual grau, no conceito legal de deficiência, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.
Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado. (...)
05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
06. Convém esclarecer, ainda, que o conceito de deficiência sofreu significativa evolução ao longo dos anos, afastando-se da noção estrita de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, anteriormente adotada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Essa mudança decorreu, em especial, da Emenda Constitucional nº 47 e da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. A referida convenção, ao ter sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de emenda constitucional, tornando-se parâmetro vinculante para a legislação infraconstitucional. Com isso, consolidou-se um conceito mais amplo de deficiência, pautado na existência de barreiras que limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Diante dessa nova perspectiva, o legislador promoveu alteração no §2º do artigo 20 da LOAS, retirando a ideia de que a deficiência estaria necessariamente ligada à incapacidade laboral. Passou-se a considerar, de forma prioritária, o impacto das limitações impostas pela deficiência na vida do indivíduo, principalmente no que tange à sua inclusão social e à igualdade de oportunidades.
07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 18) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pelo Expert:
Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
IMC 18,96 - Normal
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Membros superiores com mobilidade normal.
(...)
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Tem boa mobilidade com independência de movimentos, não necessitando de auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia.
(...)
QUESITO 04
O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo? Qual(is)?
-Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do pensamento).
-Função sensorial (visão e audição).
-Funções da voz e da fala.
-Função do sistema cardiovascular (coração, pressão sanguínea e vasos sanguíneos).
-Função do sistema hematológico (sangue, medula óssea, coagulação, anemia, hemofilia).
-Função do sistema imunológico.
-Função do sistema respiratório.
-Função do sistema digestivo.
-Função do sistema metabólico e endócrino.
-Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina.
-Funções das articulações e/ou ossos.
-Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular).
-Funções dos movimentos (relacionados ao controle voluntário ou involuntário).
-Funções relacionadas ao padrão da marcha.
-Funções da pele (função de proteção, reparo, produção do suor).
RESPOSTA: Não há deficiência.
QUESITO 05
Caso a resposta seja positiva para uma ou mais funções, qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada ou grave)? Desde quando tal deficiência existe? Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo?
RESPOSTA: Não há deficiência.
QUESITO 06
A deficiência é de longo prazo (mais de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação?
RESPOSTA: Não há deficiência.
QUESITO 07
O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não possui.
QUESITO 08
O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não possui.
QUESITO 09
O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não possui.
QUESITO 10
O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não possui.
QUESITO 11
O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não possui.
08. Nesse contexto, ressalta-se que os documentos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.
09. Ademais, não há indícios de que o perito tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico da autora. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar a conclusão exarada no laudo pericial.
10. Quanto ao pedido de realização de nova perícia, este não merece acolhimento, haja vista que o laudo judicial realizado foi suficientemente justificado, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia (médico ortopedista). Desse modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial ou mesmo sua complementação.
11. Cumpre destacar que a prova produzida visa formar o convencimento do Juiz, oferecendo os subsídios técnicos necessários para a resolução da causa. A interpretação dos elementos apresentados não depende exclusivamente da análise do perito, mas sim do próprio Juízo. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova para o esclarecimento da questão, a complementação pretendida torna-se desnecessária, não havendo violação ao devido processo legal, pois a prova foi produzida dentro dos parâmetros dos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988.
12. Diante dessas premissas, urge considerar que a mera existência de uma patologia, como no caso da autora que apresenta artrose da coluna com sinais de compressão nervosa, não caracteriza, por si só, a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve possuir gravidade suficiente para restringir a realização das atividades habituais do indivíduo. Nesse diapasão, a perícia médica, mediante a análise do caso concreto, constitui o instrumento adequado para verificar a presença ou não da deficiência. Conforme já dito, no presente caso, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a ausência de impedimento de longo prazo.
13. Outrossim, cabe salientar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, necessariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais condições, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas. A despeito disso, verifico que a autora "não está em tratamento", conforme relatado pelo médico perito.
14. Por conseguinte, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, não sendo necessária a avaliação do requisito da miserabilidade.
15. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade que ora defiro, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003646714v6 e do código CRC db537613.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/04/2025, às 18:45:08