RECURSO CÍVEL Nº 5003724-83.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. R. D. S. (autora) interpõe recurso inominado (evento 59) contra sentença que julgou improcedente seu pedido que objetiva a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), requerido na via administrativa em 11/03/2021 (evento 53). Em suas razões, afirma o autor que desde 22/02/2018, quando possuía qualidade de segurado, apresentava quadro de lombociatalgia com irradiação ao membro inferior direito e dificuldade de deambular, conforme registrado pelo Dr. Lorenzo S. Lani no prontuário médico juntado à inicial. Alega que por conta deste quadro incapacitante é que se submeteu ao procedimento cirúrgico em 25/11/2020. Aduz que tanto a ressonância magnética quanto o procedimento cirúrgico realizados em novembro/2020 decorreram do quadro de lombociatalgia iniciado em fevereiro/2018, de forma que não pode ser penalizado pela morosidade do Sistema Único de Saúde em realizar os exames e procedimento cirúrgico necessários para sua recuperação. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença desde 22/02/2018.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Pretendia o autor, com a presente ação, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Observa-se que o laudo pericial judicial (), realizado por médico ortopedista/traumatologista, reconheceu que o autor (então com 40 anos, ensino fundamental completo, salgadeiro), é portador de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, causa degenerativa. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, considerando que há compressão radicular lombar e paresia do membro inferior direito. Ressaltou a possibilidade de reabilitação para outra função sem esforço ou sobrecarga lombar. Não soube precisar a data de início da incapacidade, mas disse que já existia à época da cirurgia ocorrida em 25/11/2020.
7. Em laudo complementar, o expert assim se manifestou ():
Em avaliação dos laudos e exames apresentados, verificamos que não há elementos que comprovem limitação/incapacidade em 2018.
A autora manteve sua atividade laboral até 2020 e apresentou exame de ressonância realizado em 18/11/2020 comprovando a compressão nervosa que foi tratada cirurgicamente e que gerou a incapacidade atual.
Consideramos data comprovada de incapacidade 18/11/2020.
8. Em que pese a constatação da incapacidade laborativa, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob o argumento de que o autor não preenchia o requisito carência para ter acesso ao benefício postulado.
9. Primeiramente, insta destacar que não há nos autos qualquer laudo ou exame médico passível de afastar as conclusões do perito médico judicial. Em que pese a alegação do autor de que sua incapacidade sobreveio fevereiro/2018, conforme prontuário médico, é certo que não prevalece sobre o laudo pericial produzido em Juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
10. Ademais, o laudo pericial está idoneamente fundamentado, podendo legitimamente embasar a convicção do julgador. Nessa linha, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade.
11. Em consulta ao CNIS do autor (), verifica-se que sua última relação de emprego antes da DII cessou em 19/06/2017, mantendo a qualidade de segurado até o dia 15 do segundo mês seguinte ao do término do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições, ou melhor, até o dia 15/08/2018 (art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91). Assim, na DII fixada pelo perito e confirmada na sentença (18/11/2020), o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
12. Ainda que ele comprovasse as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 (o que não é o caso), ele manteria a qualidade de segurado até 15/08/2020, antes, portanto, da DII.
13. Após perder a qualidade de segurado, ele reingressou ao sistema do RGPS na competência 10/2018, na condição de contribuinte individual. De acordo com o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (com a redação atribuída pela Lei nº 13.846/2019, vigente na data de início da incapacidade), quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência normal. Como a carência normal do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher pelo menos seis novas contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e completar o requisito da carência.
14. Ocorre que da data do reingresso (01/10/2020) até a DII (18/11/2020), ele recolheu apenas 1 competência válida para fins de carência.
15. Assim, o autor também não cumpriu a carência necessária de reingresso, porquanto verteu apenas uma contribuição sem atraso para fins de início da contagem da carência de retorno, consoante art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
16. A sentença deve ser mantida, pois, pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
17. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 10), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003643111v12 e do código CRC 335a536e.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/04/2025, às 18:45:02