RECURSO CÍVEL Nº 5005130-48.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado no contra a sentença do que julgou procedente o pedido e o condenou a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, averbando-se o período rural (11/06/1973 a 31/10/1991) e o período especial (03/05/2004 a 22/11/2006) reconhecido na sentença.
No recurso () alega, em relação ao período de exposição ao ruído, que a simples menção a dosimetria sem demais informações, em especial quanto à duração da jornada de trabalho, não é suficiente para identificar a técnica correta de medição segundo a NHO-01. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido quanto ao período de tempo especial reconhecido.
Contrarrazões do autor no .
Em petição no , a parte autora noticia o não cumprimento da sentença pelo INSS quanto à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
No , o INSS se manifesta acerca do descumprimento alegado pela parte autora noticiando que, conquanto o autor tenha requerido aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa foi-lhe deferido aposentadoria por idade como segurado especial com DIB em 27/05/2022, fato não informado pela parte autora; e que induziu a erro o juízo sentenciante a se referir a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando na verdade trata-se de aposentadoria por idade rural. Diz que o tempo especial é irrelavante para a aposentadoria por idade.
Em decisão interlocutória no , o juízo esclareceu que o autor faz jus à revisão do benefício concedido, bem como à averbação dos períodos reconhecidos na sentença e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No evento , o INSS manifesta ciência da decisão do e ratifica os termos do recurso inominado interposto no .
No , o INSS informa impossibilidade de implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias na alíquota de 11% no período de 04/2014 a 05/2022, o que demandaria a complementação da alíquota pela parte autora para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora no manifesta opção pela manutenção da aposentadoria por idade rural já deferida administrativamente, sem a necessidade de complementação das contribuições no período indicado.
Em decisão interlocutória no , o juízo de primeiro grau reconhece o erro material na sentença para corrigi-lo, integrando o dispostivo nos seguintes termos:
"III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, R. M. R., o período especial reconhecido nesta sentença, qual seja, 03/05/2004 a 22/11/2006, aquele laborado como segurado especial, a saber, 11/06/1973 a 31/10/1991, assim como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 27/05/2022 (data do requerimento administrativo) e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data, descontados os valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício. ... .
No , o INSS promoveu emenda ao recurso inominado antes interposto, para requerer a manifestação expressa sobre a inexistência de direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade rural, de modo que seja afastada a especialidade do período de 03/05/2004 a 22/11/2006.
Em contrarrazões do autor no , o autor reafirma a opção pela aposentadoria por idade já concedida na via administrativa.
É o relatório.
VOTO
1. O autor ajuizou em 21/07/2022 a presente demanda tendo por objeto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial.
O requerimento administrativo ocorreu em 27/05/2022 (DER).
Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o autor obteve na via administrativa benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022, cf. .
A sentença proferida nestes autos julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo especial. Contudo, o autor precisa complementar as contribuições recolhidas na alíquota de 11%.
Diante de tal situação - necessidade de completação das contribuições recolhidas a menor - o autor manifesta a opção pela aposentadoria por idade rural que lhe é mais benéfica, no caso, e que foi concedida administrativamente no curso desta demanda judicial.
Tem aplicação no caso, em parte, a tese firmada no julgamento repetitivo do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim sendo, tendo a parte autora manifestado interesse no benefício já concedido na via administrativa, a presente demanda perde o seu objeto e deve ser extinta.
O INSS deverá implementar/reativar o benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022.
2. Conclusão.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso inominado do INSS.
O INSS deverá implementar/reativar o benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003689352v20 e do código CRC 553dfbf7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:53:27