Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005130-48.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado no evento 23, RECLNO1 contra a sentença do evento 16, SENT1 que julgou procedente o pedido e o condenou a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, averbando-se o período rural (11/06/1973 a 31/10/1991) e o período especial (03/05/2004 a 22/11/2006) reconhecido na sentença.

No recurso (​evento 23, RECLNO1​) alega, em relação ao período de exposição ao ruído, que a simples menção a dosimetria sem demais informações, em especial quanto à duração da jornada de trabalho, não é suficiente para identificar a técnica correta de medição segundo a NHO-01. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido quanto ao período de tempo especial reconhecido.

Contrarrazões do autor no evento 27, CONTRAZ1.

Em petição no evento 30, PET1, a parte autora noticia o não cumprimento da sentença pelo INSS quanto à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

No evento 32, PET1, o INSS se manifesta acerca do descumprimento alegado pela parte autora noticiando que, conquanto o autor tenha requerido aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa foi-lhe deferido aposentadoria por idade como segurado especial com DIB em 27/05/2022, fato não informado pela parte autora; e que induziu a erro o juízo sentenciante a se referir a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando na verdade trata-se de aposentadoria por idade rural. Diz que o tempo especial é irrelavante para a aposentadoria por idade. 

Em decisão interlocutória no evento 33, DESPADEC1, o juízo esclareceu que o autor faz jus à revisão do benefício concedido, bem como à averbação dos períodos reconhecidos na sentença e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

No evento evento 40, PET1, o INSS manifesta ciência da decisão do ​evento 33, DESPADEC1​ e ratifica os termos do recurso inominado interposto no ​evento 23, RECLNO1​.

No evento 51, PET1, o INSS informa impossibilidade de implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias na alíquota de 11% no período de 04/2014 a 05/2022, o que demandaria a complementação da alíquota pela parte autora para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora no evento 54, PET1 manifesta opção pela manutenção da aposentadoria por idade rural já deferida administrativamente, sem a necessidade de complementação das contribuições no período indicado.

Em decisão interlocutória no evento 55, DESPADEC1, o juízo de primeiro grau reconhece o erro material na sentença para corrigi-lo, integrando o dispostivo nos seguintes termos:

"III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, R. M. R., o período especial reconhecido nesta sentença, qual seja, 03/05/2004 a 22/11/2006, aquele laborado como segurado especial, a saber, 11/06/1973 a 31/10/1991, assim como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos delineados em fundamentação.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 27/05/2022 (data do requerimento administrativo) e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data, descontados os valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício. ... .

 

No evento 62, PET1, o INSS promoveu emenda ao recurso inominado antes interposto, para requerer a manifestação expressa sobre a inexistência de direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade rural, de modo que seja afastada a especialidade do período de 03/05/2004 a 22/11/2006.

Em contrarrazões do autor no evento 67, CONTRAZ1, o autor reafirma a opção pela aposentadoria por idade já concedida na via administrativa.

É o relatório.

VOTO

1. O autor ajuizou em 21/07/2022 a presente demanda tendo por objeto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial.

O requerimento administrativo ocorreu em 27/05/2022 (DER).

Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o autor obteve na via administrativa benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022, cf. evento 28, CNIS2.

A sentença proferida nestes autos julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo especial. Contudo, o autor precisa complementar as contribuições recolhidas na alíquota de 11%.

Diante de tal situação - necessidade de completação das contribuições recolhidas a menor - o autor manifesta a opção pela aposentadoria por idade rural que lhe é mais benéfica, no caso, e que foi concedida administrativamente no curso desta demanda judicial.

Tem aplicação no caso, em parte, a tese firmada no julgamento repetitivo do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Assim sendo, tendo a parte autora manifestado interesse no benefício já concedido na via administrativa, a presente demanda perde o seu objeto e deve ser extinta.

O INSS deverá implementar/reativar o benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022.

2. Conclusão.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso inominado do INSS.

O INSS deverá implementar/reativar o benefício de aposentadoria por idade rural NB 2017961757 com DIB na DER, em 27/05/2022.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003689352v20 e do código CRC 553dfbf7.

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Documento:500003718063
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005130-48.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718063v2 e do código CRC 91d1d43c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005130-48.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 70, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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